TJPA - 0817963-32.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de novembro de 2023 Processo Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação adesiva ID 101352557.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de novembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Alvará
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05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 06:41
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2023 Processo Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação ID 100729789.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 00:59
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 REQUERENTE: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em face da sentença retro.
Em síntese, a parte Embargante argumenta que a sentença foi contraditória porque a correção teve incidência desde a contratação, quando deveria ser da data do sinistro. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Nesse ponto, o embargante alega que a incidência de correção monetária desde a contratação do seguro configuraria bis in idem, de modo que deve ser corrigido o valor do capital segurado utilizado como base de cálculo da condenação, visto que na sentença embargada foi considerado o capital segurado vigente na época do sinistro.
Com efeito, a Súmula 632 do STJ estabelece que: nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Portanto, a data da contratação referida é da apólice vigente na data do sinistro, pois é o valor que embasa a condenação, conforme entendimento do próprio STJ: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – RECURSO DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL – CONTRATAÇÃO DO SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A – REGIME DE COSSEGURO – RESPONSBILIDADE NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA COSSEGURADORA – RECURSO DO AUTOR – APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP AFASTADA – PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITADORA – VALOR DO CAPITAL SEGURADO – VALOR PREVISTO PARA IPA NA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE ADICIONAL DE 200% SOBRE O CAPITAL DE IPA – CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O termo inicial para correção monetária do valor fixado a título de indenização securitária, conforme a jurisprudência do STJ, é a data da celebração do contrato vigente à época do sinistro. [...] IV – O capital segurado sobre o qual será calculada a indenização securitária é aquele previsto na apólice vigente à época da ocorrência do sinistro.
V – De acordo com as cláusulas contratuais, o acréscimo de 200% previsto para o grupo segurado D incide sobre a cobertura tida como referência para a apólice que, no caso, é a cobertura pelo evento morte; portanto, não se trata de um adicional à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). (TJMS.
Apelação Cível n. 0838236-87.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, 20/03/2019, p: 22/03/2019). (grifo nosso).
Nessa senda, necessária a complementação da sentença para esclarecer que a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação da apólice vigente na data do sinistro.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de fixar como termo inicial para correção monetária a contratação da apólice vigente na data do sinistro.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2023.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 11:51
Audiência Instrução realizada para 12/06/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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12/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 15:40
Juntada de Informações
-
28/02/2023 15:35
Audiência Instrução designada para 12/06/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 REQUERENTE: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir, em razão do pagamento administrativo e impugna a gratuidade de justiça.
Sem razão.
A demanda posta em debate versa sobre a diferença do valor o autor entende ser devida, e, opondo-se a ré a este pagamento, está presente o interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
A insurgência contra a concessão da gratuidade também não encontra amparo, pois desprovida de qualquer documentação capaz de infirmar a conclusão do julgador ao conceder o benefício à parte autora.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2023, às 10:45h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 AUTOR: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 25 de novembro de 2022.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22112316383466200000078309673 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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