TJPA - 0883633-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO BARRETO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:22
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:21
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0883633-10.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO BARRETO EXECUTADO: VITORINO CLELIO FIGUEIRA CARVALHO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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