TJPA - 0813585-38.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:05
Juntada de despacho
-
10/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0813585-38.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s)REQUERENTE interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 6 de junho de 2023 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
06/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 23:22
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 01:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813585-38.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 1202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO RODRIGUES FERREIRA - PA013380 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES em face do ESTADO DO PARÁ E CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, em suma, a Demandante alega que, candidatou-se ao concurso público nº C-208 (EDITAL No 01 /SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021) ao cargo de policial penal, tendo obtido 32 (trinta e dois) pontos na prova objetiva.
Relata que, duas questões da prova objetiva não se encontravam no conteúdo previsto no Edital, o que veio prejudicar a Autora, pois caso o recurso administrativo interposto tivesse resultado positivo a candidata estaria dentro do número de vagas ofertadas do certame.
Requer a nulidade das questões 27 e 35, pleiteando a atribuição dos pontos e sua consequente reclassificação.
A tutela de urgência não fora concedida ID nº 72154351.
Ato contínuo, instado a se manifestar o Requerido CETAP – Centro de Extensão Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA, em defesa ID nº 75966415, argumentou sobre a ausência de requisitos da tutela de urgência, suscitou sobre a nota da candidata e outros e ao final requereu a improcedência da demanda.
O Estado do Pará, em defesa de documentação de identificação eletrônica ID nº 77469639, em suma, argumentou sobre a regular reprovação da Autora, explanou sobre a legalidade dos atos do poder público que atuou em plena observância as normas editalícias etc.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 79708403, reiterando os termos da inicial e ao final a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Pois bem, cabe à Administração Pública estabelecer critérios regentes para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções.
Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados pela objetividade.
O acesso aos cargos públicos, no caso em tela, o concurso da Polícia Penal deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, admitindo-se apenas exigências que respeitem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e de forma não discriminatória e equânime a todos os candidatos à vaga.
A celeuma se resume na possibilidade de anulação das questões da prova 27 e 35 do certame, pois a Autora alega erro grosseiro nas questões, em razão do descompasso com o edital.
No caso, o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere correção de prova de concurso público.
Nesse caso, em específico, a Autora, fixa a discussão sob o critério de correção da prova, que na argumentação da candidata é excessivamente subjetiva, bem como pretende rever o resultado (gabarito) das questões objetivas. É inviável o pleito da Autora, pois é claro que o conteúdo das questões, estava expressamente prevista no Edital.
Desse modo, a anulação das questões do concurso público pela via judicial é viável somente nos casos de flagrantes ilegalidade.
O que não é o caso em comento, pois trata-se de mero inconformismo da Autora, assim não comprovando a candidata ilegalidade nas questões, é impossibilitada a interferência do judiciário.
Limita-se assim a via judicial para apreciar apenas casos de legalidade do concurso público.
Vejamos, um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1528448 MG 2015/0090137-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/02/2018)”. “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
CANDIDATO REPROVADO NA PEÇA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA CORREÇÃO.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE, TODAVIA, DE SE ATRIBUIR NOVA NOTA.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A REAVALIAÇÃO DO CANDIDATO, CONFORME AS REGRAS DO EDITAL. (TJSC, Apelação n. 0036159-39.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00361593920148240023, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público)” Nesse sentido, as premissas deduzidas pela Autora, resta claro que se trata de hipótese análoga à enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça recorrentemente discutida e com tese fixada.
Logo, conforme consoante o assentado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, não se constata erro flagrante que caracterize ilegalidade que justifique intervenção jurisdicional sobre a anulação das questões.
Além disso, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, não compete ao Judiciário substituir-se ao examinador para alterar resultado de questão de prova ou anulá-la, cabendo à banca examinadora desse certame a responsabilidade pela sua análise (entendimento sobre as questões, conforme doutrina).
Logo, o Poder Judiciário somente deve intervir em concursos públicos em caso de ofensa a princípios como o da legalidade e moralidade administrativa, de modo que não se admite incursões nos critérios de correção de provas ou análise do conteúdo das questões formuladas.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Ratifico a liminar.
Face à sucumbência experimentada pela Autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:51
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813585-38.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 1202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO RODRIGUES FERREIRA - PA013380 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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