TJPA - 0813585-38.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2024 09:04
Baixa Definitiva
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por THALYTA LIMA DE FRANÇA GOMES contra CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL e o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n.º 0813585-38.2022.8.14.0006), ajuizada pela Apelante.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: “Logo, o Poder Judiciário somente deve intervir em concursos públicos em caso de ofensa a princípios como o da legalidade e moralidade administrativa, de modo que não se admite incursões nos critérios de correção de provas ou análise do conteúdo das questões formuladas.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Ratifico a liminar.
Face à sucumbência experimentada pela Autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Em suas razões, a Apelante sustenta a nulidade das questões 27 e 35 da prova objetiva do concurso para policial penal do estado do Pará, sob o fundamento de que não estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, o que justifica a intervenção do Judiciário para o controle da legalidade.
Alega que as questões mencionadas contêm erros graves que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ensejam a nulidade e a atribuição dos pontos à candidata.
Assevera que, apesar de ter obtido um parecer técnico que subsidia a nulidade das questões, a eliminação foi mantida pela banca examinadora e pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar a nulidade das questões, a atribuição dos pontos e a reclassificação no certame.
Os Apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e sustentando a regularidade das questões impugnadas pela Apelante.
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo.
A matéria objeto de análise na presente apelação diz respeito à pretensão da apelante de declaração de nulidade de 02 (duas) questões da prova objetiva do Concurso C-208, em que concorreu para o cargo de policial penal.
Prima facie, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido à repercussão geral, RE 632853 (tema 485), firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, cabendo, restritamente, analisar o aspecto da legalidade das questões, exercendo juízo de compatibilidade de seus conteúdos com o previsto no edital, senão vejamos: 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (grifo nosso).
Inclusive, este já era o entendimento há muito firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2.
Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). (grifo nosso).
Como se vê, admite-se, excepcionalmente, a interferência do Judiciário quanto à avaliação de provas em concursos públicos, apenas quando diante de situações de flagrante ilegalidade, quando a formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta pelos candidatos.
No caso dos autos, embora a Apelante afirme que a pretensão é de exame da legalidade das questões, verifica-se que busca, em verdade, o controle do mérito administrativo, ou seja, ingerência sobre as respostas consideradas como corretas pela interpretação/Critério de Correção da Banca Examinadora, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Nota-se que em relação à questão nº 27, a matéria que a Recorrente afirma não estar prevista no edital “habeas corpus”, encontra-se expressamente no item “10” da disciplina noções de direito processual penal, inexistindo a alegada irregularidade, no entanto, a Recorrente questiona o critério de correção adotado pela banca examinadora com base em súmula do STF.
Em relação à questão nº 35, denota-se que a matéria “lavagem de dinheiro” também encontra expressa previsão no 1.2 da matéria conhecimentos específicos, no entanto, a Apelante não concorda com a conduta lavagem de dinheiro considerada adequada pela banca examinadora.
Verifica-se, portanto, que não há a alegada ausência de previsão editalícia na forma alegada pela Recorrente, mas sim o questionamento contra o mérito adotado pela banca examinadora, o que não se coaduna com as hipóteses ensejadoras da intervenção do poder judiciário.
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
TEMA 485 DO STF.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO INDICADO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação de duas questões da prova objetiva para o cargo de Investigador de Polícia Civil.
O Juízo de origem denegou a segurança pleiteada, por entender que não cabe ao Judiciário “adentrar no exame de questões de concurso”. 2.
No Recurso Extraordinário nº. 632.853/CE, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, o STF fixou a tese relativa ao Tema 485, estabelecendo que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 3.
O caso do apelante se amolda perfeitamente ao mencionado leading case, notadamente quanto à alegação de que a questão 37 apresenta duas alternativas corretas.
Assim, o Judiciário não pode realizar nova correção de questões, sob pena de interferência indevida nos critérios utilizados pela banca.
Assim, não há ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0850676-87.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É pacifico que ao Judiciário é vedado manifestar-se sobre a conveniência do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo-lhe tão somente o controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
II- O Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
III- As interpretações propostas pelos candidatos acerca das questões suscitadas possuem teor meramente subjetivo, que não se contrapõem ao gabarito oficial, utilizado para identificar os concorrentes que, submetidos aos mesmos testes de conhecimento, obtiveram a pontuação mínima necessária para aprovação, de acordo com o edital juntado aos autos.
IV-Não existem indícios de ilegalidade nas conclusões do gabarito oficial.
O que se observa é a pretensão dos apelantes em submeterem os parâmetros de correção da prova objetiva à apreciação judicial, o que não se admite segundo jurisprudência firmada nos tribunais pátrios e superiores.
V- Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0031732-51.2013.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021) Desta forma, deve ser mantida a improcedência da ação.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.
Desembargadora Relatora -
02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:01
Conhecido o recurso de THALYTA LIMA DE FRANCA GOMES - CPF: *58.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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