TJPA - 0809409-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:26
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:48
Declarada incompetência
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03/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2023 11:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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28/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809409-34.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Determinada a intimação do executado (Estado do Pará) para, querendo, apresentar impugnação (ID 10288638), despacho sobre o qual a Procuradoria Geral do ente público registrou ciência (PJE2G), porém não houve qualquer manifestação tendo decorrido “in albis” conforme certificado pelo senhor Secretário Judiciário (ID 10947561).
Assim, inexistindo impugnação, na forma do art. 435, §3º, inciso I, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente no valor de R$ 197.832,66 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) para todos os fins de direito extinguindo este pedido de cumprimento com resolução de mérito.
Considerando o Tema Repetitivo 973/STJ e amparada no disposto pelo art. 85, §§ 1º, 2º incisos I a IV, § 3º inciso I, do CPC, sem olvidar das circunstâncias fáticas, imponho ao executado (Estado do Pará) a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação/crédito ora homologado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório em favor da parte exequente, crédito principal, e RPV quanto aos honorários de sucumbência.
Havendo necessidade fica desde já autorizada a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Tribunal.
Autorizo o destaque dos honorários advocatícios cujo instrumento consta dos autos (ID 10157282).
Publique-se e intime-se as partes.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:35
Declarada incompetência
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06/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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