TJPA - 0804425-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804425-86.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: CARLOS DAVID ARAUJO BICHARA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE BRITO - PA26376, ELANE PAIVA DE ALMEIDA - PA29051, DELANY LUIZA AMORIM PIEDADE - PA30985 PARTE RÉ: Nome: JORGE JERONIMO DA SILVA BORGES Endereço: HELIOLANDIA, 212, RUA M, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-110 Nome: MANOEL DO LIVRAMENTO DOS ANJOS Endereço: Travessa WE-74-A, 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-500 Nome: ROSIMERE GAMA DOS SANTOS Endereço: ITAQUATIANA, 15, QD 8, PAAR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-235 Nome: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Endereço: DA ASSEMBLEIA, QUADRA 17, ENTRE CASA A 1603 E 01, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-500 Nome: ORBINO RODRIGUES MONTEIRO Endereço: WE 68 A, 922, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 Nome: CLEANE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO Endereço: DEUS TEM PODER, 11, LOT AIRTON SENA, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020 DECISÃO R.H I – Trata-se de manifestação contida ao ID 124597937, onde a Parte Autora apresenta manifestação requerendo a conversão da presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Faz mister salientar que fora ajuizada ação de Reintegração de Posse pelo Autor em face dos ocupantes do imóvel que se discute nestes autos.
Em seguida, após a citação/intimação dos Réus, estes habilitaram-se e apresentaram Contestação com Reconvenção.
Conseguinte, por ocasião da realização de audiência de conciliação, as Partes não chegaram a uma composição amigável, motivo pelo qual foi aberto prazo para apresentação de Réplica a Contestação, e posterior conclusão para análise da liminar.
Após, este juízo proferiu decisão de indeferimento da liminar pleiteada e abriu prazo para que a Parte Ré emendasse a Reconvenção, bem como intimou a Parte Autora para apresentar resposta à Reconvenção.
Em seguida, cumpridas as determinações, foi anunciada a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, todavia, garantindo prazo para que as Partes requeressem objetivamente as provas que desejassem produzir.
Por fim, apenas a Parte Autora apresentou requerimento de novas provas, bem como apresentou manifestação intercorrente de conversão da demanda de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória. É o relatório.
Decido.
II – Em relação ao petitório de ID 124597937, reputa-se incabível.
Explico.
Vale destacar que existe diferenciação entre as ações possessórias e as ações petitórias.
As ações possessórias, a saber reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, são fundamentadas em preservar a posse anterior na iminência de esbulho, turbação ou ameaça, com procedimento especial regulamentado nos artigos 554 a 568 do CPC.
Noutro giro, as ações petitórias, como imissão na posse, usucapião, ação reivindicatória entre outras, objetivam resguardar direitos baseados na propriedade e no domínio.
Nesse sentido, não há que se falar em conversão das ações, visto que o princípio da fungibilidade não se aplica nos casos em que há diferença na natureza jurídica das ações.
Diferentemente seria, a realização da conversão de ações que possuem a mesma natureza jurídica, o que não é o caso dos autos.
Nesse diapasão, orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).
Portanto, INDEFIRO o pedido da Parte Autora de conversão da demanda em ação reivindicatória.
III – Dando continuidade ao feito, em relação a produção de provas apresentada ao ID 100160468, em que pese o pedido formulado pela Parte Autora, este Juízo não entende necessária a produção da referida prova para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório já contido nos presentes autos.
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Outrossim, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Isto posto, em atenção aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito.
IV – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Dou por encerrada a instrução processual.
V – Á Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL e/ou as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.
Se positivo, anote-se junto ao sistema PJe.
Havendo necessidade de recolhimento das custas processuais, encaminhe-se à UNAJ (Art. 26 da Lei n. 8.328/2015), e posteriormente, intime-se o responsável pelo pagamento.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de julgamento fixando etiqueta SENTENÇA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO90, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031421413148000000051308092 Petição Petição 22031421413164900000051308093 Procuração Instrumento de Procuração 22031421413202900000051308094 RG Documento de Identificação 22031421413239900000051308095 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22031421413275700000051308096 Escritura pública Documento de Comprovação 22031421413324900000051308097 IPTU Documento de Comprovação 22031421413399800000051308098 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22031421413448800000051308099 Fotos da invasão Documento de Comprovação 22031421413495800000051308100 Notificação de desocupação Documento de Comprovação 22031421413582700000051308101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031509214750400000051345852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031509214750400000051345852 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais Petição 22031517343867900000051447899 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031517343881500000051447904 Certidão Certidão 22032408504644300000052473569 Despacho Despacho 22061810562770600000063180333 Citação Citação 22061810562770600000063180333 Intimação Intimação 22061810562770600000063180333 Citação Citação 22061810562770600000063180333 Citação Citação 22061810562770600000063180333 Ciência Petição 22062408373164200000064032584 Certidão Certidão 22072118454622900000068124692 CERTIDÃO RAFAEL FARIAS MONTEIRO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 22072118454637500000068124693 Certidão Certidão 22072119074785300000068124713 CERTIDÃO JORGE JEROMINO DA SILVA BORGES. - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INOCORRENCIA - RÉU - MUDANÇA DE ENDER Devolução de Mandado 22072119074801100000068124715 Certidão Certidão 22072119223810500000068129483 CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO Petição 22081811241231900000071382428 declaração Jorge Documento de Comprovação 22081811241263600000071383763 DECLARACAO MANOEL Documento de Comprovação 22081811241289600000071383771 Documentos manoel 2 Documento de Identificação 22081811241322700000071384432 download 02.2018..
Documento de Comprovação 22081811241347000000071385442 download 03.2017 Documento de Comprovação 22081811241367800000071385447 download 04.2017 Documento de Comprovação 22081811241390300000071385450 download 05.2017 Documento de Comprovação 22081811241414900000071385452 download 06.2017 Documento de Comprovação 22081811241455600000071385458 download 06.2019 Documento de Comprovação 22081811241494900000071385462 download 06.2020 Documento de Comprovação 22081811241519700000071385467 download 06.2022 Documento de Comprovação 22081811241539500000071385470 download 07.2017 Documento de Comprovação 22081811241559700000071385473 download 08.2017 Documento de Comprovação 22081811241582100000071386580 download 08.2021 Documento de Comprovação 22081811241605700000071386586 download 09.2017 Documento de Comprovação 22081811241637100000071386591 download 10.2017 Documento de Comprovação 22081811241659000000071386594 download 11.2017 Documento de Comprovação 22081811241680700000071386598 download 12.2017 Documento de Comprovação 22081811241707000000071386603 procuração Cleane Instrumento de Procuração 22081811241726400000071386610 procuração Francisco Instrumento de Procuração 22081811241774300000071386616 procuração Jorge Instrumento de Procuração 22081811241805000000071386620 PROCURACAO MANOEL Instrumento de Procuração 22081811241829600000071386622 procuração Orbino Instrumento de Procuração 22081811241879900000071386626 PROCURAÇÃO ROSIMERE Instrumento de Procuração 22081811241908600000071386627 fotos da vila_2 Documento de Comprovação 22081811241940300000071387345 RECIBO DE ALUGUEL Petição 22081909490255100000071486692 Despacho Despacho 22083015220252700000071528616 Despacho Despacho 22083015220252700000071528616 Réplica à contestação Petição 22092610214502000000074466573 Ata notarial Documento de Comprovação 22092610214560100000074466576 Certidão Certidão 22092713230684900000074582401 Decisão Decisão 22112313300204600000078144529 EMENDA A INICIAL Petição 22112415524223100000078393406 Certidão Certidão 22112510563762200000078426713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112510594077000000078426722 Decisão Decisão 22112313300204600000078144529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112510594077000000078426722 CADUNICO Documento de Comprovação 22120508282187500000078945131 Petição Petição 22120715162213100000079163870 CTPS Orbino Documento de Comprovação 22120715162252000000079163872 Contestação à reconvenção Contestação 23012517002354300000081163134 Certidão Certidão 23032411311376100000084920963 Procuração ELDER E CLAUDIO Petição 23032711251078900000085028169 Procuração Elder Instrumento de Procuração 23032711251094000000085030637 PROCURACAO CLAUDIO Instrumento de Procuração 23032711251142900000085030640 RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO Petição 23032909313615300000085177916 Despacho Despacho 23081713462010500000093289995 Despacho Despacho 23081713462010500000093289995 Manifestação Petição 23090522431541200000094439364 Escritura pública Documento de Comprovação 23090522431592100000094439365 Certidão Certidão 24011808235197600000100820079 Petição Intercorrente Petição 24082911390262600000116694407 Certidão de registro do imóvel Documento de Comprovação 24082911390307600000116694414 Despacho Despacho 24102902111245200000121771329 Despacho Despacho 24102902111245200000121771329 Petição de Ciência Petição 24121211561638600000124599295 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804425-86.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS DAVID ARAUJO BICHARA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE BRITO - PA26376, ELANE PAIVA DE ALMEIDA - PA29051, DELANY LUIZA AMORIM PIEDADE - PA30985 PARTE RÉ: Nome: JORGE JERONIMO DA SILVA BORGES Endereço: HELIOLANDIA, 212, RUA M, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-110 Nome: MANOEL DO LIVRAMENTO DOS ANJOS Endereço: Travessa WE-74-A, 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-500 Nome: ROSIMERE GAMA DOS SANTOS Endereço: ITAQUATIANA, 15, QD 8, PAAR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-235 Nome: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Endereço: DA ASSEMBLEIA, QUADRA 17, ENTRE CASA A 1603 E 01, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-500 Nome: ORBINO RODRIGUES MONTEIRO Endereço: WE 68 A, 922, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 Nome: CLEANE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO Endereço: DEUS TEM PODER, 11, LOT AIRTON SENA, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO visando alcance de metas CNJ, garantindo que todos jurisdicionados tenham seus processos apreciados em menos de 100 dias, determino retorno dos Autos à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de decisão, fixando etiqueta PROVAS.
II – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, atente-se ao CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
03/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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09/09/2023 04:35
Decorrido prazo de JORGE JERONIMO DA SILVA BORGES em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:35
Decorrido prazo de MANOEL DO LIVRAMENTO DOS ANJOS em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ORBINO RODRIGUES MONTEIRO em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:35
Decorrido prazo de CLEANE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ROSIMERE GAMA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804425-86.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS DAVID ARAUJO BICHARA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE BRITO - PA26376, ELANE PAIVA DE ALMEIDA - PA29051, DELANY LUIZA AMORIM PIEDADE - PA30985 PARTE RÉ: Nome: JORGE JERONIMO DA SILVA BORGES Endereço: HELIOLANDIA, 212, RUA M, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-110 Nome: MANOEL DO LIVRAMENTO DOS ANJOS Endereço: Travessa WE-74-A, 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-500 Nome: ROSIMERE GAMA DOS SANTOS Endereço: ITAQUATIANA, 15, QD 8, PAAR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-235 Nome: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Endereço: DA ASSEMBLEIA, QUADRA 17, ENTRE CASA A 1603 E 01, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-500 Nome: ORBINO RODRIGUES MONTEIRO Endereço: WE 68 A, 922, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 Nome: CLEANE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO Endereço: DEUS TEM PODER, 11, LOT AIRTON SENA, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Adrielli Aparecida Cardozo Beltramini Juíza Substituta Auxiliar Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
25/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804425-86.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: CARLOS DAVID ARAUJO BICHARA.
PARTE RÉ: JORGE JERONIMO DA SILVA BORGES, MANOEL DO LIVRAMENTO DOS ANJOS, ROSIMERE GAMA DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO RODRIGUES, ORBINO RODRIGUES MONTEIRO, CLEANE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO.
DECISÃO I – Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as Partes em epígrafe.
Iniciado o processamento do feito, o Juízo determinou a citação e agendou audiência de conciliação, reservando a para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta (ID 66305846).
Certidão de citação ao ID 71430690.
Foi apresentada contestação c/c reconvenção ao ID 74843789.
Em audiência de ID 75002249, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Réplica ao ID 78169161.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho.
Ao apreciar a tutela de urgência em cognição preambular, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame verifico que o pedido não foi instruído com qualquer elemento de prova suficiente para comprovar que a Parte Autora detinha a posse do imóvel objeto da lide no momento da alegada ocupação, pelo que reputo não demonstrado, na presente fase processual, o primeiro requisito exigido para o deferimento da liminar.
Outrossim, nota-se que a Parte Autora trouxe aos autos somente “o contrato de compra e venda Id (53988624), escritura pública do imóvel no nome do antigo proprietário Id (53988625), as guias de IPTU Id (53988626) e notificação de desocupação amigável Id (53988629)” – documentos estes que não se mostram aptos a preencher os requisitos legais acima mencionados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. 1.
A concessão da medida liminar para reintegração de posse deve estar pautada em elementos suficientes para o convencimento do magistrado, a fim de evitar prejuízo ao possuidor da área, objeto de litígio, assim como ao detentor. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1633927, 07266154820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, de certo que a posse pode perfeitamente vir a ser comprovada no curso da instrução processual, não vislumbrando este Juízo, todavia, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto e com base em tudo o que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR formulado na peça de ingresso.
IV – O art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios porventura existentes.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM e concedo o prazo de 15 dias para que a Parte Ré/Reconvinte EMENDE A RECONVENÇÃO para o exato fim de atribuir-lhe o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321 e parágrafo único).
V – Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, DETERMINO EMENDA à RECONVENÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
VI - Cumprido o item IV, intime-se a Parte Autora para apresentação de resposta à reconvenção, no prazo legal.
VII – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO (JG - SANEADOR) e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/08/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/08/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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