TJPA - 0826794-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/10/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 12:41
Audiência Una realizada para 19/10/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/10/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0826794-96.2021.8.14.0301 AUTOR: MILENA CRISTINA DE ALMEIDA MONTEIRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/10/2021 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc0NmFiNTctYTMxMy00ZDkzLWIwN2UtZWM3ZmQyZmUwOWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0826794-96.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à entrega do prontuário médico ou laudo comprovando a causa da morte da genitora da autora.
Informa a parte autora que sua mãe veio a óbito no hospital da reclamada em 10/04/2021, em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
Alega que após, enquanto estava resolvendo pendências em decorrência do falecimento de sua genitora, descobriu a existência de um seguro de vida do Banco do Brasil, o qual exigiu a apresentação do prontuário médico ou laudo comprovando a causa da morte da segurada, para fins de análise e concessão do benefício.
Diante disso, afirma que se dirigiu à reclamada, fazendo a solicitação administrativa dos referidos documentos, a qual após análise de 15 dias, foi negada.
DECIDO Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, uma vez que comprovou ter a sua genitora falecido no hospital da reclamada, bem como comprovou a relação de filiação.
Além disso, há farto entendimento jurisprudencial de que o fornecimento de prontuário médico aos familiares de paciente já falecido não fere a ética médica ou o sigilo do documento, sendo devida a entrega quando apresentado justo motivo, o que no caso dos autos se trata de assegurar os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
RECUSA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE QUE DEU CABO A DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO IRENE CHIAPPETTA DE OLIVEIRA (HELENA) promoveu ação cautelar de exibição de documentos (e-STJ, fls. 1/7) contra UGP UNIDADE GERONTOLÓGICA PAULISTA RESIDÊNCIA ASSISTIDA (UGP), objetivando a exibição dos prontuários médicos e ficha clínica de atendimento do pai para litigar contra a irmã mais nova por questões hereditárias e previdenciárias.
A sentença julgou procedente essa medida cautelar de exibição de documentos para determinar que o réu exiba o documento pleiteado pela parte autora na petição inicial no prazo máximo de dez dias.
UGP apelou.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
Pleito formulado pela filha do paciente falecido.
Cabimento.
O sigilo estabelecido pelo Código de Ética Médica não pode constituir um óbice capaz de ferir os direitos dos herdeiros.
Recusa de exibição do documento pela via administrativa que se mostra injustificada.(...) A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte: Todavia, em que pesem as alegações da apelante, tem-se que a norma em questão não impede a obtenção do prontuário médico diretamente pela apelada, sobretudo diante das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Vale dizer, o pedido de apresentação do documento foi formulado pela filha do paciente e tinha como finalidade instruir outra demanda, em que se discutem questões hereditárias e previdenciárias relacionadas ao falecido.
Ora, não é admissível que o sigilo seja imposto como óbice capaz de ferir os direitos dos herdeiros.
Portanto, o fato de o prontuário médico se revestir de natureza sigilosa não justifica a recusa na sua exibição, extrajudicialmente, ao familiar de paciente que veio a óbito, lembrando que o sigilo profissional destina-se a proteger o paciente e não o hospital ou os médicos que o assistem. (...) Destarte, não pode ser acolhida a tese da apelante, de que a sua recusa seria legítima, em razão do sigilo profissional estabelecido pelo Código de Ética Médica, notadamente porque foi a própria filha e herdeira do paciente que postulou o fornecimento do prontuário médico, e não um terceiro estranho, sem qualquer vínculo afetivo ou jurídico com o falecido.
Não bastasse isso, citada, a apelante poderia ter apresentado os documentos em juízo.
Todavia, optou por contestar o pleito.(...).
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. (...)(grifei) (STJ - AREsp: 1103779 SP 2017/0115058-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/06/2017) ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PACIENTE FALECIDO.
DIREITO DOS FAMILIARES.
JUSTO MOTIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PRETENSÃO RESISTIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS RAZOÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL. 1.
O direito de acesso às informações contidas no prontuário médico deve ser extensivo aos familiares do falecido, sobretudo, quando comprovada a justa causa para o fornecimento. 2.
Diante da recusa em fornecer os documentos (pretensão resistida), em ação de exibição de documentos, o ente público deve suportar os ônus sucumbenciais, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes do STJ. 3.
A correção monetária da dívida fazendária deve ser feita pela TR, nos termos da Lei 9.494⁄97, com redação implementada pela Lei 11.960⁄09..
Manifestação do STF em repercussão geral reconhecida no RE 870.947, Min.
Luiz Fux.
Súmula 204⁄STJ. (grifei) (TJ-ES - Remessa Necessária: 00091962620158080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017) Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a reclamada proceda à entrega do prontuário médico ou laudo comprovando a causa da morte da senhora MARIA ARICELI MIRANDA DE ALMEIDA à autora, sua filha, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se. Belém, 07 de maio de 2021 PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC de Belém -
11/05/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:29
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 22:03
Conclusos para decisão
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06/05/2021 22:03
Audiência Una designada para 19/10/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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