TJPA - 0840359-98.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2022 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2022 08:05
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de DEUZARINA SILVA SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840359-98.2019.8.14.0301 APELANTE: PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (BANCO PANAMERICANO) APELADA: DEUZARINA SILVA SOUZA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (BANCO PANAMERICANO) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizado por DEUZARINA SILVA SOUZA que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 708172859 e seus respectivos descontos em nome da parte requerente, diante do resultado negativo da perícia grafotécnica, e condenou o banco a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro.
Sentença às id. 7502151.
Inconformado com o decisium o Banco interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID.7502159) alegando que inexiste dano material ou moral a ser reparado, haja vista que a contratação foi legítima, sendo a prova pericial produzida unilateralmente pela apelada.
Alternativamente requer a diminuição do quantum indenizatório.
Pugna pelo reconhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões da apelada requerendo a manutenção do decisium. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada face do banco, na qual o demandante alega que foi vítima de fraude bancária com empréstimo sendo realizado em seu nome.
A sentença a quo julgou a demanda procedente e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e declarou a inexistência do contrato de empréstimo.
Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelada, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo que ele sustenta ter sido firmado pela autora.
No caso, a autora/apelada, juntou prova pericial grafotécnica realizado pelo CENTRO DE PERÍCIA RENATO CHAVES (id. 7502121) em que o perito concluiu pela ausência de identidade gráfica com os padrões fornecidos pela autora, que é a carteira de identidade e contrato de empréstimo.
Por estas razões entendo que a contratação não foi feita pela apelada evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta, eis que NÃO se desincumbiu do seu ônus processual previsto no artigo 373, II do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC.
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré, por não se tratar de mero aborrecimento, já que o autor teve empréstimo realizado em seu nome, com desconto em seu benefício previdenciário, conforme se verifica pelos documentos de id. 7502123.
Deste modo, levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois embora se trate de fraude na contratação de empréstimo, não há notícias nos autos que houve inscrição indevida no Serasa.
Nesse sentido colaciono julgados deste E.
Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO PELA EMPRESA CELPA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
COMPROVADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO RÉU/APELANTE, CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL (0039491-37.2011.8.14.0301, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Publicação 14/05/2018, Julgamento, 14 de Maio de 2018, Relator MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARCERIA EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DECORRENTE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO SEM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.500,00.
PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 557, 1°-A, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.01055199-10, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30) No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, a 1ª Turma de Direito Privado deste E. tribunal tem entendimento que a mesma deve ser procedida em dobro, pois havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista.
Senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO, EM NOME DA AUTORA, JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE SEJA DEVOLVIDO EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
MOSTRA-SE INCONTROVERSO QUE A RECORRIDA IRIA PAGAR POR UMA DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA, ORIUNDA DE UM CONTRATO, REALIZADO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO, AO QUE TUDO INDICA.
A AUTORA/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVAM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
POR OUTRO LADO, O APELANTE NÃO LOGROU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
INÓCUA A TENTATIVA DE PROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA AUTORA E NÃO POR OUTRA PESSOA.
DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO CASO DOS AUTOS, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE SE DAR DE FORMA EM DOBRO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02213538-17, 175.776, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-31) No mesmo sentido, segue a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- (...). 2- (...). 3.- (...). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.”. (STJ - AgRg no AREsp: 357187 RJ 2013/0218788-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013).
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios e pagamento de custas, não há que se falar em sucumbência recíproca, porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula nº 326 STJ).
Portanto, as custas e honorários devem ser pagas pelo apelante, conforme fixado pelo juiz de piso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 23:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
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22/12/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 14:19
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: DEUZARINA SILVA SOUZA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 11 de maio de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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