TJPA - 0893376-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0893376-44.2022.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES Endereço: Travessa WE-8, 1080, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S/A.
O Autor alega ter sido ludibriado ao buscar um empréstimo consignado tradicional em 11/2016, resultando na contratação de um cartão RMC que gerou descontos infindáveis em seu contracheque, sem amortização da dívida principal.
Informa ter pago R$ 20.079,83 até 10/2022 (Num. 82066431 - Pág. 3), com descontos médios de R$ 267,16.
Requer a declaração de nulidade do contrato RMC, a restituição em dobro dos valores pagos (totalizando R$ 64.697,90, referente aos R$ 32.348,95 atualizados de danos materiais), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Num. 82066431 - Pág. 13, 17).
O Réu, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do Autor (Art. 6º, VIII, CDC).
A revelia do Réu (Art. 344, CPC) resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, autorizando o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, II, CPC).
A contratação do cartão RMC em vez do empréstimo consignado desejado configura "venda casada" (Art. 39, I, CDC) e "vantagem manifestamente excessiva" (Art. 39, V, c/c Art. 51, IV e § 1º, III, CDC), uma vez que os descontos mínimos não amortizam a dívida, tornando-a perpétua.
A ausência de informações claras e adequadas sobre o número de parcelas, juros e custo total da operação viola o dever de informação do fornecedor (Art. 52, CDC) e caracteriza publicidade enganosa por omissão (Art. 37, § 1º e § 3º, CDC), tornando o contrato nulo (Art. 46, CDC).
Em razão da nulidade do contrato e da má-fé presumida do Réu (pela natureza da contratação abusiva e revelia), os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro (Art. 42, Parágrafo Único, CDC).
Os danos morais são devidos, pois a conduta abusiva do Réu ao perpetuar uma dívida indevida e afetar a subsistência do Autor causou-lhe angústia e sofrimento.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Art. 14, CDC), e o valor de R$ 10.000,00 pleiteado mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano e coibir novas práticas abusivas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as disposições aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e, consequentemente, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente a esta operação.
II.
DETERMINAR que o BANCO PAN S/A se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos referentes à operação de RMC no contracheque do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
III.
CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir ao Autor o valor de R$ 32.348,95 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente aos danos materiais, devidamente EM DOBRO, totalizando R$ 64.697,90 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
IV.
CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
V.
CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Belém/PA, 17 de junho de 2025.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-E -
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:24
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893376-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O Vistos, etc.
I – Diante da decisão proferida pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento (Id. 98826789), registre-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao(à) autor(a).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO NAZARÉ DOS SANTOS LOPES em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
Da análise minuciosa dos autos, observo que o, apesar de o autor narrar que celebrou com o banco réu um Contrato de Empréstimo Consignado (contrato que pretende declarar nulo), não juntou tal documento, pelo que se impõe o aditamento da exordial para sua juntada ou, então, o esclarecimento fundamentado acerca da impossibilidade de tal providência.
II – Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil (CPC), faculto ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC, EMENDE a petição inicial a fim de JUNTAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU, então, esclareça fundamentadamente a impossibilidade de sua juntada.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após retornem-me conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112108434229700000078079558 1 PROCURAÇÃO Procuração 22112108434275700000078079559 2 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22112108434331300000078079560 3 RG Documento de Identificação 22112108434374900000078079561 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22112108434415100000078079562 5 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 22112108434461500000078079563 6 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22112108434495600000078079565 CALCULO Documento de Comprovação 22112108434541400000078079567 Despacho Despacho 22112410484866100000078294058 Petição Petição 23012417555369400000081103545 Processo0893376-44.2022.8.14.0301 Petição 23012417555387900000081103547 Decisão Decisão 23030611175022400000083236480 Petição Petição 23032912435645300000085210412 COMRPOVANTE - RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES Petição 23032912435661800000085210413 Certidão Certidão 23051508495416800000087826459 Sentença (31) Documento de Comprovação 23051508495434700000087826461 Certidão Certidão 23080923032337900000092954617 Certidão Certidão 23081621444103100000093243984 Sentença no Agravo de Instrumento nº 0805009-40.2023.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 23081621444120800000093243985 Baixa no Agravo de Instrumento nº 0805009-40.2023.8.14.0000 Certidão Trânsito em Julgado 23081621444158000000093243986 -
05/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893376-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 82304642, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 85332971, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, bem como a o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 3.500,00 (ID 82068889) pela Requerente.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 03 de março de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112108434229700000078079558 1 PROCURAÇÃO Procuração 22112108434275700000078079559 2 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22112108434331300000078079560 3 RG Documento de Identificação 22112108434374900000078079561 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22112108434415100000078079562 5 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 22112108434461500000078079563 6 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22112108434495600000078079565 CALCULO Documento de Comprovação 22112108434541400000078079567 Despacho Despacho 22112410484866100000078294058 Petição Petição 23012417555369400000081103545 Processo0893376-44.2022.8.14.0301 Petição 23012417555387900000081103547 -
06/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES - CPF: *37.***.*94-20 (AUTOR).
-
02/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893376-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 23/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112108434229700000078079558 1 PROCURAÇÃO Procuração 22112108434275700000078079559 2 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22112108434331300000078079560 3 RG Documento de Identificação 22112108434374900000078079561 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22112108434415100000078079562 5 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 22112108434461500000078079563 6 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22112108434495600000078079565 CALCULO Documento de Comprovação 22112108434541400000078079567 -
24/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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