TJPA - 0894320-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:58
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0894320-46.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA FERREIRA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios de ID. ___, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de outubro de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
25/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894320-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por PATRICIA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Cumpra-se o determinado em decisão de id. 86526285.
Belém, 26 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0894320-46.2022.8.14.0301 Nome: PATRICIA DA SILVA FERREIRA Endereço: Alameda Noespa, 21, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-467 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 16 andar, Setor das Autarquias, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Operações de Crédito c/c Restituição em Dobro dos Valores e Danos Morais, em que a autora Patricia da Silva Ferreira, intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, apenas reiterou o pedido, sob a alegação de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID n. 83340707).
Ocorre que, a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação da parte prevista no art. 4º da lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, uma vez que a autora não comprovou a hipossuficiência em arcar com as custas processuais no prazo legal.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, ressaltando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
10/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:30
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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