TJPA - 0815764-21.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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27/07/2023 12:18
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 16:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:51
Decorrido prazo de GIOVANA EDUARDA DOS SANTOS GUERREIRO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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21/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0815764-21.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA Advogada dativa: Alana Antunes Soares OAB/PA 25822 VÍTIMA: GIOVANA EDUARDA DOS SANTOS GUERREIRO ART. 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 16/05/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, Foi nomeada a Dra.
Alana Antunes Soares OAB/PA 25822 como advogada dativa, para acompanhar/defender o autor do fato neste ato, uma vez que não há Defensor Público vinculado ao 1º Juizado Especial Criminal.
Em consulta ao Sistema PJE não foi identificada queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento.
O prazo decadencial expirou, conforme boletim de ocorrência ID 83259656.
As partes não conciliaram.
O autor do fato pediu desculpas à vítima.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou, conforme boletim de ocorrência (ID 83259656). É a manifestação”.
SENTENÇA: “Tendo em vista a inexistência de Defensor Público vinculado a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém no ano de 2023, a advogada Alana Antunes Soares OAB/PA 25822 foi nomeada como defensora dativa do autor do fato PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA.
Assim, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios à referida causídica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em face de ausência de previsão mais específica na Tabela de honorários da OAB/PA (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021), por atuação em processo sumaríssimo, pagos pelo Estado do Pará.
A esse respeito, segue a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido.
Tendo a fixação dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no §1°, do art. 22, da Lei 8.906/94, não há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime previsto no art. 140, do CPB.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou, conforme boletim de ocorrência ID 83259656.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/05/2023 13:31
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/02/2023 06:10
Decorrido prazo de GIOVANA EDUARDA DOS SANTOS GUERREIRO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:55
Desentranhado o documento
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de GIOVANA EDUARDA DOS SANTOS GUERREIRO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:53
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão cadastrada sob o ID 75874226, determino: I - Oficie-se à Polícia Civil requisitando a juntada do TCO referente às partes do presente procedimento, quais sejam, Giovana Eduarda dos Santos e Paulo Henrique Pinheiro da Silva, retificando o equívoco indicado na certidão supramencionada.
II – Determino o desentranhamento dos documentos registrados no ID 75720011, os quais não pertencem a este TCO, identificando o procedimento que pertencem para as providências legais cabíveis.
III – Após o cumprimento das diligências, determino o cumprimento do despacho ID 76283372.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 01:54
Decorrido prazo de GIOVANA EDUARDA DOS SANTOS GUERREIRO em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:52
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:52
Decorrido prazo de GIOVANA EDUARDA DOS SANTOS GUERREIRO em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:17
Audiência Preliminar designada para 16/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:54
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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