TJPA - 0893232-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 08:22
Decorrido prazo de TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAÚJO em 05/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:46
Juntada de Carta
-
01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] PROCESSO Nº:0893232-70.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELLEN PATRICIA RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 1679, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-755 REQUERIDO: Nome: TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAÚJO Endereço: Avenida Litorânea, 2040, CASA 11, Condomínio Alphaville Fortaleza Residencial, Quadr, Cararu, EUSéBIO - CE - CEP: 61779-905 Nome: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES Endereço: Rua Castro Alves, Aclimação, SãO PAULO - SP - CEP: 01532-001 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 DESPACHO À UNAJ, para atualização dos boletos vencidos referentes às custas processuais (Id.
Num. 102004364).
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
20/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAÚJO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] PROCESSO Nº:0893232-70.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELLEN PATRICIA RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 1679, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-755 REQUERIDO: Nome: TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAÚJO Endereço: Avenida Litorânea, 2040, CASA 11, Condomínio Alphaville Fortaleza Residencial, Quadr, Cararu, EUSéBIO - CE - CEP: 61779-905 Nome: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES Endereço: Rua Castro Alves, Aclimação, SãO PAULO - SP - CEP: 01532-001 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C\C MEDIDA LIMINAR ajuizada por HELLEN PATRÍCIA DE SOUZA RODRIGUES em face de TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAÚJO, conhecida artisticamente como TATY GIRL, ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes e ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Afirma a requerente que, desde 30/09/1994, é cantora da banda “Xeiro Verde”, e, entre os anos de 1998/1999 compôs a música “Zouk do Rubi”, que teve sua primeira aparição no Segundo CD da banda por volta dos anos 2000.
Alega que a banda “Forró Real” do Estado do Ceará, por volta dos anos 2000, realizou alguns shows pelo Estado do Pará, inclusive em Belém, oportunidade em que conheceu a banda “Xeiro Verde” e a música “Zouk do Rubi”, tendo regravado em versão forró.
Ainda, a requerente aduz que a banda “Forró Real” sempre deu crédito na reprodução da canção e a requerente não quis cobrar qualquer valor referente ao direito autoral da composição a época.
A requerente afirma que a cantora da banda “Forró Real”, conhecida popularmente como “Taty Girl” seguiu carreira solo e, no final do ano de 2020 descobriu um vídeo no YouTube de uma gravação de um CD Ao Vivo em Fortaleza da Cantora “Taty Girl” cantando a letra da música composta por Hellen, em versão forró, constando expressamente na descrição do vídeo que a autora da letra seria a cantora “Taty Girl”.
Em seguida, a requerente verificou a existência da referida música gravada pela requerida em diversas plataformas, como: YouTube, Deezer, Spotify, e iTunes.
Descobriu que, a requerida, em 2018, havia realizado o registro junto ao órgão competente da letra da música, sendo o nome da música “Rubi” sem conhecimento ou autorização da requerente, registrada no ECAD sob o nº 4071657.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação da colocação do nome da requerente como compositora da obra com divulgação de sua identidade nos meios cabíveis para que possa auferir lucros, bem como também que seja determinada a imediata suspensão da divulgação da música “Rubi” (ECAD nº 4071657, ISWC nº T0395373597), pela requerida, em todos os meios digitais de streaming, incluído o vídeo do youtube, e em shows, enquanto perdurar este processo. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que a requerente não procedeu com o efetivo registro da música, restando somente a juntada do registro realizado pela própria requerida, Taty Girl, conforme Id.
Num. 81982573, o que, por si só, não é capaz de apontar indícios mínimos de ocorrência da alegada fraude.
Desse modo, resta ausente o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se os requeridos indicados pela parte autora em petição de Id.
Num. 87666803, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111816305557700000077996367 2 - PROCURACAO Procuração 22111816305602100000077996368 3 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22111816305646400000077996369 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22111816305677000000077996370 COMPROVACAO DE AUTORIA PELA REQUERENTE E DIVULGACAO DA MUSICA DESDE O ANO 2000 Documento de Comprovação 22111816305705700000077996372 LETRA MUSICA ZOUK DO RUBI Documento de Comprovação 22111816305750700000077996373 REGISTRO MUSICA ZOUK DO RUBI Documento de Comprovação 22111816305779500000077996374 COMPROVACAO REQUERIDA DIVULGANDO A MUSICA COMO SE FOSSE SUA Documento de Comprovação 22111816305808500000077996375 LETRA MUSICA RUBI Taty Girl Documento de Comprovação 22111816305849400000077996376 REGISTRO MUSICA RUBI FEITO PELA REQUERIDA Documento de Comprovação 22111816305879200000077996377 Simulador de Calculo - ECAD Documento de Comprovação 22111816305911400000077996378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112809475441400000078539986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112809475441400000078539986 Petição PAGAMENTO CUSTAS Petição 22120116212985700000078813239 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 1 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120116213010600000078813245 CUSTAS BOLETOS Documento de Comprovação 22120116213039900000078813247 CUSTAS RELATORIO Documento de Comprovação 22120116213080100000078813248 Certidão Certidão 22120609352441700000079030352 Despacho Despacho 23011610182090300000080616902 Despacho Despacho 23011610182090300000080616902 Petição ATUALIZAÇÃO CUSTAS Petição 23030216064274100000083197569 COMPROVANTE PAGAMENTO PARCELA 4 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030216064313400000083197570 Petição EMENDA A INICIAL Petição 23030216353662300000083200880 1 - EMENDA A INICIAL Petição 23030216353675100000083200883 CNPJ ABRAMUS Documento de Comprovação 23030216353720000000083200885 CNPJ ECAD Documento de Comprovação 23030216353759200000083200886 Certidão Certidão 23041212113026300000086007183 Despacho Despacho 23051811320138600000088112848 Petição Petição 23052909401273800000088723530 Certidão Certidão 23062312324130500000090214382 Habilitação nos autos Petição 23090118443129300000094251886 SUBSTABELECIMENTO HAROLDO E ALEX - HELLEN PATRICIA RODRIGUES MONTEIRO Substabelecimento 23090118443169000000094251887 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] PROCESSO Nº:0893232-70.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a determinação de emenda à inicial, o requerente indicou os CNPJs da empresas requeridas, no entanto, verifico que o endereço constante na consulta à Receita Federal da requerida ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes (id. 87666805), e o endereço indicado na inicial para fins de citação da requerida retroindicada são diferentes, motivo pelo qual, intime-se o requerente para indicar em qual endereço pretende que seja realizada a citação da requerida ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes, de forma completa, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] PROCESSO Nº:0893232-70.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HELLEN PATRICIA RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: Nome: TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAÚJO Endereço: Avenida Litorânea, 2040, CASA 11, Condomínio Alphaville Fortaleza Residencial, Quadr, Cararu, EUSéBIO - CE - CEP: 61779-905 DESPACHO Considerando que, nos pedidos formulados na inicial, a requerente pugna pela citação de "ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes" e "ECAD", sem, contudo, inserí-las no polo passivo e proceder qualificação completa de ambas, intime-se a requrerente para proceder qualificar todos os requeridos, especialmente indicando CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias, conforme prevêem os arts. 319, II, e 321 do CPC.
Após, proceda-se a 3UPJ a devida inserção no sistema e volvam-me conclusos para "minutar ato de análise de liminar ou tutela".
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 28 de novembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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