TJPA - 0824764-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2023 04:23
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824764-45.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA, residente na Travessa Padre Eutíquio (ALTOS), nº 3505, entre Avenida Alcindo Cacela e Rua Lauro Malcher, em frente à Igreja Universal, Bairro: Condor, Cep. 66.045-225, Belém/PA, celular nº 91 98151-7034.
Requerido: REINALDO SOARES BENTES, residente na Rua Barão de Igarapé Miri, nº 992, frente, entre 25 de junho e Passagem Alegre, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-045, Belém/PA, celular nº 91 98075-6300.
A Requerente MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA, em 27/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, REINALDO SOARES BENTES, sob a alegação de que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu cunhado.
Em Decisão, datada de 28/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros - Exceto quando o requerido estiver em sua residência, visto que reside em imóvel vizinho ao imóvel da requerente; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que, inicialmente, que o requerido é uma pessoa acometida de problemas de saúde apresentando Transtorno Afetivo Bipolar com CID 10: F315, e Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool - Síndrome de Abstinência com Delirium, CID F10.4, tudo devidamente comprovado através de laudos médicos.
Ressaltou que a requerente tem pleno conhecimento dos problemas de saúde do requerido e age conscientemente para provocá-lo, com o intuito de que haja reação por parte dele, para com isso, possa representar criminalmente contra o sr.
Reinaldo culminando inclusive com a r. decisão ora contestada, percebe-se que no caso em questão, a intenção dela, era conseguir o afastamento do Requerido de sua residência, para poder assumir de vez, junto ao seu companheiro, a propriedade absoluta do imóvel e da renda advinda das locações existentes no local.
Requereu, ao final, reconsideração da decisão invertendo os polos no processo e que corra em segredo de justiça.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco com o requerido, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, salvo sua alegação referente a questões patrimoniais que deverá ser dirimido pelo Juízo cível competente, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros - Exceto quando o requerido estiver em sua residência, visto que reside em imóvel vizinho ao imóvel da requerente; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0824764-45.2022.8.14.0401 DESPACHO I - Considerando as reiteradas informações de descumprimento pelo Requerido (ID 87026203; 93248995 e 94551619), encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação e o que entender por direito, inclusive representação pela prisão preventiva, se for o caso, bem como para manifestação sobre o pedido de id 93173615.
II - Após, conclusos.
Belém, 9 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 16:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:42
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:20
Processo Reativado
-
05/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:14
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:59
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 05/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:27
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0824764-45.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105536-2 Requerente: MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA, portadora do RG nº 2937523 PC/PA e CPF nº *60.***.*64-53, residente e domiciliada na Rua Barão de Igarapé Miri, nº 992, fundos e altos, entre 25 de Junho e Passagem Alegre, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-045, Belém/PA, celular nº 91-981517034.
Requerido: REINALDO SOARES BENTES, residente e domiciliado na Rua Barão de Igarapé Miri, nº 992, frente, entre 25 de Junho e Passagem Alegre, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-045, Belém/PA, celular nº 91-980756300.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu cunhado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu cunhado.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros - EXCETO QUANDO O REQUERIDO ESTIVER EM SUA RESIDÊNCIA, VISTO QUE RESIDE EM IMÓVEL VIZINHO AO IMÓVEL DA REQUERENTE; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
27/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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