TJPA - 0034796-06.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2023 08:25
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034796-06.2012.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS SANTOS APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA REFERIDA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VASCONCELOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, que julgou improcedente os pedidos.
Narram os autos que ANTONIO VASCONCELOS SANTOS firmou um contrato de financiamento de um veículo com o BANCO HSBC LEASING.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que capitalização de juros seria abusiva.
Por fim requereu: a) declaração da abusividade da tarifa de cadastro b) a revisão dos capitalizados abusivos (anatocismo); c) declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e da taxa de emissão de boleto Alega que estava pagando um valor maior do que realmente devia e que constatou que o Banco está impondo no contrato uma taxa de juros mensal prefixados e capitalizados e, em caso de inadimplemento fixou a cobrança de juros moratórios e de comissão de permanência, despesas de cobrança de dívida e honorários.
Diz que no contrato de financiamento prevê uma taxa de juros mensal de 1,64%, prefixados e capitalizados a cada período de trinta dias, e no caso de inadimplemento, fixou a cobrança de 2% (dois por cento), comissão de permanência de 12% (doze por cento), juros moratórios, despesas de cobrança de dívida no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, além de honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais.
Pugna pela procedência do pedido.
Contestação (Num. 14677471).
Réplica (Num. 14677477 – pag. 11).
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando-se a tutela concedida anteriormente.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital Inconformado ANTONIO VASCONCELOS SANTOS recorre a esta instância no ID Num. 14677488, sob o fundamento de que os juros pactuados estão a cima da média de mercado e que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a Ação Revisional intentada pelo apelante, para declarar a onerosidade excessiva em comparação com a taxa média de mercado no dia da assinatura do contrato, determinar a ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Em sede de contrarrazões ID 14677491, a apelada requer a manutenção da decisão e o desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da revisional de juros e proibição de cumulação de taxa de permanência com outros encargos.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF.
Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.
No caso concreto, conforme documentos de Num. 14677480 – pag. 09, o contrato firmado em 20/12/2007, prevê taxas de juros ao ano prefixadas em 2,063% a.m. e 26,80% a.a. (Num. 9158194 - Pág. 3), inferior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 28,41% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ ).
Vale ressaltar que mesmo não havendo previsão no contrato da taxa de juros remuneratórios anuais, este juízo utilizou o link https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao do Banco Central do Brasil para, com base nos valores do contrato, calcular a taxa de juros remuneratórios referente ao pacto.
Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros inferiores à taxa média de mercado, não restando caraterizada a abusividade.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão vejamos.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Analisando o contrato objeto desta lide de Num. 9158194 - Pág. 3/6, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal.
Extrai-se das jurisprudências consolidada do STJ, que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas.
Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros (Num. 9158194 - Pág. 3), nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência prevista contratualmente pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS, com a seguinte ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Do teor do Recurso Especial supratranscrito, depreende-se que é cabível a cobrança de comissão de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência, 2) não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação.
Pois bem.
No caso concreto, consoante a leitura do contrato trazido, não verifico a cobrança de comissão de permanência.
Neste tópico, o pedido do Apelante é descabido, pois inexiste a referida cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença tal como lançada nos autos.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017).
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de ANTONIO VASCONCELOS SANTOS - CPF: *85.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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