TJPA - 0801982-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 12:08
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
-
19/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:27
Denegado o Habeas Corpus a HIGOR DARIELL SANTOS DE SOUSA - CPF: *37.***.*97-68 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU (AUTORIDADE COATORA), MANOEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *06.***.*85-69 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.
-
08/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:26
Juntada de Informações
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801982-20.2021.8.14.0000 Paciente: MANOEL FERNANDES DA SILVA Impetrante: ADV.
JOÃO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de MANOEL FERNANDES DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu nos autos do processo nº 0089885-24.2015.8.14.0005. O impetrante afirma que o paciente fora preso em 18/09/2020, acusado da prática do crime inserto no art. 121, §2º, IV c/c art. 29, ambos do CP, sem que a instrução tenha se encerrado, em claro excesso de prazo à formação da culpa. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea na decisão de indeferimento de revogação da medida extrema datada de 03/03/2021. Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa no distrito da culpa, primário, sem antecedentes, trabalho lícito e com dois filhos menores que dependem de seu trabalho para subsistência, motivo pelo qual faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, III e VI, do CPP. Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), ponderando que fora deferido ao corréu Ivan Pinheiro da Silva o direito de responder ao processo em liberdade, razão pela qual requer a extensão do benefício (CPP, art. 580), estando designada audiência apenas para dezembro de 2021. Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 25-72. É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar a decisão atacada e a documentação que instrui o presente writ. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e da manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 12 de março de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801812-48.2021.8.14.0000
Fort Fruit LTDA
Estado do para
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 19:50
Processo nº 0800095-90.2020.8.14.0014
Francisca Erleir Cezar Pereira
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 16:51
Processo nº 0800351-58.2019.8.14.0017
S M Vieira Comercio - Eireli - ME
Diogo Icaro de Andrade Fiqueiredo
Advogado: Keurya Nunes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 11:18
Processo nº 0826423-35.2021.8.14.0301
Josimar de Jesus Aviz da Silva
Conselho Municipal dos Direitos da Crian...
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 17:07
Processo nº 0801760-82.2018.8.14.0024
Maria de Fatima Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 08:40