TJPA - 0826423-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 10:30
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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06/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/07/2021 23:59.
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02/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826423-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA REU: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em face de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE partes qualificadas.
Em síntese, narra o impetrante que é suplente na sexta posição ao cargo de Conselheiro Tutelar e exige ser nomeado como titular em decorrência da primeira colocada ao cargo cumular, indevidamente, o cargo de conselheira com o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Requer a sua nomeação e posse ao cargo.
Relatei.
Decido.
Da extinção da ação.
Da litispendência.
Da litigância de má-fé.
Da aplicação de multa.
Inicialmente, para fins de desencargo de consciência, se impõe explanar a grave atecnia que permeia os presentes autos que apesar da classificação como ação de procedimento comum, se estrutura como Mandado de Segurança, gerando demasiada dúvida no julgador acerca da natureza da ação.
Além disso, flagrante a ilegitimidade passiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente para figurar nos autos, haja vista que se trata de órgão sem personalidade jurídica, portanto, sem capacidade processual.
Em conclusão, macroscópica a inépcia da inicial que contém vícios insanáveis, sendo medida meramente protelatória qualquer tentativa do juízo em determinar a emenda do petitório.
Ademais, em consulta ao sistema Pje, vislumbro que o autor/impetrante em 21/11/2020, ajuizou a ação nº 0870226-05.2020.8.14.0301 (Mandado de Segurança), distribuído a esta Vara de Fazenda, com a mesma causa de pedir.
Com o intuito de corrigir vício da inicial, deferiu-se prazo para emenda, mas o impetrante permaneceu inerte, tendo então o juízo extinguido a ação com fundamento nos art. 330, IV e 485, I, do CPC/15.
Em 02/12/2020, o autor/impetrante ajuizou a ação nº 0874408-34.2020.8.14.0301 (Mandado de Segurança), com a mesma causa de pedir, novamente distribuída a esta Vara de Fazenda.
Recebida a inicial, a liminar foi indeferida, estando o processo concluso para julgamento.
No dia 08/04/2021, o autor/impetrado, ajuizou a ação nº 0822924-43.2021.8.14.0301 (Ação de Obrigação de Fazer), com a mesma causa de pedir, desta vez endereçada a vara cível, mas que por flagrante incompetência para tratar da matéria, o juízo determinou a redistribuição, sendo sorteado o juízo da 2º Vara de Fazenda para processamento do feito.
Em 14/04/2021, o autor/impetrante, ajuizou a ação nº 0823888-36.2021.8.14.0301 (Ação de Obrigação de Fazer), novamente endereçada ao juízo cível, a qual está pendente de definição de juízo competente, no entanto, a novela repete-se: trata-se de ação com a mesma causa de pedir das já mencionadas.
Reiterando a conduta, em 04/05/2021, o autor/impetrante, ajuizou a presente ação nº 0826423-35.2021.8.14.0301 (natureza jurídica indefinida), distribuída novamente a esta vara com a mesma causa de pedir das ações supracitadas, sob a qual teci as considerações iniciais.
Pelo explanado, se impõe reconhecer que a ação também merece ser extinta em decorrência da litispendência.
De fato, dispõe o art. 337 do CPC/15: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; {...} VI - litispendência; {...} § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ao tecer considerações acerca do instituto da litispendência, Daniel Amorim Assumpçao Neves, ressalta os requisitos característicos: A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1., 2.° e 3, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da triplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
E bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestigio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários (NEVES, Daniel Amorim Assumpçao.
Manual de Direito Civil, vol. Único – 8º Ed.
Salvador; JusPodinm, 2016, p.384/385).
A reiteração de processos, com identidade de ativa e passiva, relatando os mesmos fatos, e por via de consequência, repetindo o mesmo pedido, se amolda perfeitamente ao conceito de litispendência.
Vale registrar que todos os processos supramencionados repetem a mesma petição inicial, sendo assinada pelo mesmo advogado, de modo que nem é possível justificar o comportamento subversivo a boa-fé processual do autor, sob o argumento que na ânsia de ver sua pretensão atendida, contrata diversos profissionais, os quais desconhecendo a realidade processual deflagrada agem na legitima expectativa de salvaguardar direitos.
Por conclusão, é evidente a má-fé do autor, impondo-se a condenação, de oficio ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC/15: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A propósito, alguns julgados de persuasão em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
LITISPÊNDÊNCIA.
AJUIZAMENTO SIMULTANEO EM JUÍZOS DISTINTOS COM AÇÕES IDENTICAS.
EVIDENTE CONDUTA TEMERÁRIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE DO ART. 17, V DO CPC/73.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. {...}.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Incontroversa a propositura de demandas idênticas pelo Agravante, de forma simultânea e em juízos distintos, sendo inarredável concluir pela configuração de litispendência, aclarando que o ato do jurisdicionado se amolda a hipótese do art. 17, V do CPC/73, que prevê o modo temerário no processo reputando-se litigante de má-fé.
Isto porque, a conduta perpetrada promove a movimentação desnecessária da máquina judiciária, ocasionando prejuízos ao erário e demais jurisdicionados, bem como, esvazia os esforços para desafogar as demandas e garantir maior celeridade na tramitação dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação em multa de 1% por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/73, conforme acertadamente firmado no decisum monocrático guerreado. o dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação em multa de 1% por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/73, conforme acertadamente firmado no decisum monocrático guerreado. {....} Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
LITISPENDÊNCIA.
DOLO PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Embora a mera reprodução de demanda anteriormente ajuizada (litispendência) não seja capaz, por si só, de evidenciar a ocorrência de litigância de má-fé, o dolo processual da Autora está caracterizado no caso dos autos, porque se verifica que ela, após a propositura do primeiro Feito perante o Juizado Especial, ingressou com nova ação, idêntica, sob o rito comum ordinário, apenas desistindo dessa última demanda após provocação do Réu no sentido da litispendência e da condenação da Autora por litigância de má-fé.
As circunstâncias do caso, portanto, demonstram que a Autora desistiu da última ação apenas como subterfúgio para evitar que fosse condenada pela litigância de má-fé.
O caso dos autos se amolda ao disposto no inciso V do artigo 80 do CPC, em razão do proceder temerário da parte {...}.
ISTO POSTO, Considerando inexistir no presente expediente, fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos contidos na decisão atacada, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 103/108. É O VOTO.
Sessão Ordinária realizada em 02 de abril de 2019 Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletrônica (TJ-PA - AC: 00377476520158140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Caracteriza-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
Tendo a parte autora agido de modo temerário, com ajuizamento de duas ações idênticas e causando prejuízo à parte contrária, que foram citadas, contrataram advogado e apresentaram defesa nos autos, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. (TJ-MS - AC: 08161865720208120001 MS 0816186-57.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AJG.
MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MANTIDOS. 1.
Reconhecida a triplíce identidade entre as ações, resta configurada a coisa julgada. 2.
O ajuizamento concomitante de duas ações pela autora, patrocinadas pela mesma advogada, caracteriza evidente má-fé.
Resta evidenciada a intenção da autora e de sua advogada - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação praticamente idêntica à anterior, na qual sobreveio decisão contrária aos seus interesses e em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. 3.
O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da AJG, devendo ser mantida a concessão desse benefício. 4.
Verba honorária mantida. (TRF-4 - AC: 50312899120174049999 5031289-91.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA).
De fato, ao reiterar o ajuizamento de ações no contexto apresentado, o autor age com violação ao art. 80, V, do CPC/15, comportamento não tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 330, IV e 485, I e V do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sob o valor da causa, a ser revertida em benefício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Belém.
Ausente a comprovação da condição de hipossuficiente econômico-financeiro, indefiro o pedido de gratuidade, ficando as custas processuais às expensas do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Belém, 6 de maio de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. P8 -
10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 10:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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