TJPA - 0812656-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:07
Baixa Definitiva
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MAYLLE GOMES DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812656-23.2022.8.14.0000.
COMARCA: TUCURÍ/PA.
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
AGRAVADO: MAYLLE GOMES DE ARAUJO.
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - OAB PA13886-B RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em face de MAYELLE GOMES DE ARAÚJO, diante do inconformismo com decisão proferida pelo de Primeiro Grau.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em 06/03/2023 – ID 87864264.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 4 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:12
Prejudicado o recurso
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26/01/2023 08:30
Conclusos ao relator
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26/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYLLE GOMES DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812656-23.2022.8.14.0000.
COMARCA: TUCURÍ/PA.
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
AGRAVADO: MAYLLE GOMES DE ARAUJO.
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - OAB PA13886-B RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de MAYLLE GOMES DE ARAUJO, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou que o reajuste anual do plano de saúde contratado pela agravada fique limitado ao percentual de 15,5% no valor mensal pago pela autora (regulamentação da ANS), perfazendo a quantia de R$ 1.837,43 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como que seja reemitido novo boleto do mês de julho de 2022 até dia 30 de julho de 2022, no valor de R$ 1.837,43 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) e, ainda, a manutenção do plano de saúde da autora até a emissão do boleto com novo valor.
Para o caso de descumprimento foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.212,00 (mil e cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que estão ausentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, argumentando que a autor/agravada optou por contratar um plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que não está vinculada aos índices relativos aos planos de saúde individual e familiar estabelecidos pela ANS.
Afirma que nesse tipo de contrato o reajuste anual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica, de acordo com as regras estabelecidas no contrato, comunicando-se, posteriormente, o índice estabelecido à ANS.
Questiona o valor da multa, afirmando ser exorbitante.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessário a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No presente caso, entendo presentes os dois requisitos acima mencionados, conforme passo a expor.
Probabilidade do direito: Há elementos de prova a justificar a reforma da decisão agravada. É que a operadora agravante trouxe aos autos o contrato firmado pela recorrida, de onde se observa-se tratar-se, de fato, de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
Para casos como o presente o “Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)” (AgInt no REsp n. 1.982.724/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Desta forma, entendo que, na atual fase do processo, não há como se afirmar ser abusivo o reajuste anual de quase 60% implementado na mensalidade, dependendo, assim, de dilação probatória, mormente com análise do cálculo atuarial utilizado para se chegar a tal índice.
Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: A decisão agravada acaba por impedir a perfeita execução do contrato, podendo vir a causar seu desequilíbrio.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada a partir da ciência desta decisão, até ulterior decisão, devendo a ação originária prosseguir com seu trâmite regular.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau para que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 24 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2022 09:07
Conclusos ao relator
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 11:41
Juntada de informação
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06/09/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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