TJPA - 0813378-70.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 08:31
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GILSA MATOS GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0813378-70.2022.8.14.0028.
COMARCA: MARABÁ/PA.
APELANTE: GILSA MATOS GONCALVES.
ADVOGADA: THAYNA LETICIA MAGGIONI - OAB SC62188-A APELADO: BANCO PAN S.A..
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE30348-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO SE DISNCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILSA MATOS GONCALVES em face de BANCO PAN S.A., nos autos de Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões, o apelante defende a reforma integral da sentença.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, observo que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, ao contrário da conclusão a que chegou o julgador de Primeiro Grau, observo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nota-se que o contrato questionado foi incluído nos registros da apelante em 23/05/2017, conforme se observa à ID nº 15649226.
Entretanto, o contrato juntado pelo banco foi formalizado em 28 de setembro de 2022, exatamente um dia após o ajuizamento da ação, conforme se observa da leitura atenta do documento de ID 15649232.
Desta forma, não tendo o réu/apelado se desincumbido de seu ônus probatório, há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica em relação à contratação questionada na inicial.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Ora, sendo inexistente a relação jurídica, deverá haver a devolução em dobro dos valores que efetivamente tiverem sido descontados de maneira indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, o que deverá ser apurado em liquidação, tendo em vista restar caracterizada a má-fé da instituição financeira, que promoveu o desconto, sem base legal/contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época. 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em e considerando, ainda, o tempo de aproximadamente 05 anos decorrido entre a inclusão do contrato e o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), entendo por fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade nem em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença apelada, para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato nº 229015207795; 2.
CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro ao autor/apelante os valores efetivamente descontados de seus proventos em decorrência do contrato em questão, que deverão sofrer correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, cuja somatória deverá ser apurada em liquidação de sentença; 3.
CONDENAR a instituição financeira apelada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC. 4.
CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 23 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:05
Conhecido o recurso de GILSA MATOS GONCALVES - CPF: *77.***.*96-34 (APELANTE) e provido
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18/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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