TJPA - 0800478-66.2022.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 08:41
Homologada a Transação
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31/07/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 11:00 Vara Única de Melgaço.
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27/07/2024 08:52
Decorrido prazo de MAURILENO DE LIMA LAURINHO em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:00 Vara Única de Melgaço.
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24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAMAR DE VASCONCELOS RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:39
Decorrido prazo de MAURILENO DE LIMA LAURINHO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800478-66.2022.8.14.0089 [Correção Monetária] REQUERENTE: MAURILENO DE LIMA LAURINHO Nome: MAURILENO DE LIMA LAURINHO Endereço: RUA 31 DE MARÇO, 149, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 REQUERIDO: ITAMAR DE VASCONCELOS RIBEIRO Nome: ITAMAR DE VASCONCELOS RIBEIRO Endereço: RUA 31 DE MARÇO, 222, AO LADO DA LOJA DO "MAYFREI", CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do NCPC. 2.
Sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição do mandado monitório para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na inicial e mais honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo constar no mandado que, para a hipótese de pronto pagamento, ficará a requerida isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC). 3.
Faça-se constar, ainda, do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a requerida oferecer embargos, e que, se não houver o cumprimento da obrigação e se os embargos não forem opostos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo” (art. 701, § 2º do NCPC). 4.
Uma vez transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO MONITÓRIO OU CARTA DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Melgaço (PA), 23 de novembro de 2022.
André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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