TJPA - 0800197-86.2022.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2023 05:11
Baixa Definitiva
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de NEUZA BARBOSA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:06
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800197-86.2022.8.14.0097 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advogado: Dr.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/PA 28178-A.
APELADA: NEUZA BARBOSA DA SILVA Advogado: Dr.
Osvando Martins De Andrade Neto OAB/PA 31.678-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença (ID 13486247) proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Processo nº 0800197-86.2022.8.14.0097), ajuizada por NEUZA BARBOSA DA SILVA, julgou procedente os pedidos da inicial para o fim de: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré no tocante ao contrato objeto do litígio, qual seja, contrato de seguro de vida, que originou os descontos em parcelas na conta bancária nº 28067-4, agência nº 6295 de titularidade da autora, determinando que a demandada providenciasse o imediato cancelamento do contrato com o imediato cancelamento das cobranças indevidas; 2) declarar inexigível todo e qualquer valor atinente ao contrato em litígio; 3) condenar a ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 1.636,64, ou seja, R$ 3.273,28 - já descontados da parte autora referente ao contrato em questão, corrigidos com juros legais simples da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do primeiro desconto, qual seja, dezembro de 2018; 4) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente atualizada a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condenado, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente apelo (ID 13486252), alegando que em algum a apelada se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito acerca dos supostos descontos indevidos em conta corrente, para condenar a parte apelante em danos morais.
Defende que a mera cobrança, ainda que indevida, não enseja responsabilização por danos morais, salvo cobrança abusiva que constrinja o devedor e/ou negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu no caso.
Argumenta também que o quantum indenizatório deve ser reduzido de forma justa e equitativa, coibindo-se o enriquecimento injustificado do autor e a indústria de indenizações que assoberba o Poder Judiciário.
Alega que não houve no caso dos autos má-fé que justifique a simples aplicação do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor sem qualquer outro fundamento que o ampare, devendo ser afastada a dobra, que encontra previsão no art. 42, parágrafo único.
Salienta que o STJ compreende que a alegação da má-fé pode ser refutada pela demonstração de engano justificável (REsp 1.079.064-SP), o qual decorre de celebração de contrato firmado entre as partes.
Ressalta, por fim, que os efeitos do recente entendimento do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663 - RS (2014/0270797-3), devem ser aplicados tão somente aos contratos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), o que não é o caso dos autos.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 13486257.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência lícita ou não da conduta do banco requerido em proceder ao desconto em conta corrente do contrato de seguro de vida em voga e o cabimento de suas consequências jurídicas: dever de indenizar quanto ao dano moral e material (repetição de indébito, na forma simples ou em dobro).
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de que o banco demandado descontou da conta corrente da autora o valor total de R$ 1.636,64 referente a um contrato de seguro de vida que alega nunca ter realizado.
DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA ILICITUDE DOS DESCONTOS.
Na sentença ora combatida, o juízo fixou que a relação existente entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90, bem como determinou a inversão do ônus probatório, cabendo ao banco ora apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a contratação do negócio questionado (CPC, art. 373, II).
Nesse ponto, entendo correta a decisão do juízo a quo no tocante a inversão do ônus probatório diante da natureza da relação jurídica entre as partes, qual seja de consumo - já sendo entendimento sumulado que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) -, bem como da impossibilidade de exigir prova negativa do consumidor, isto é, a não contratação do serviço.
O banco, por sua vez, em que pese tenha sido oportunizada a produção de prova para a demonstração da contratação em voga, não se desincumbiu de comprovar a existência lícita do negócio jurídico relativo ao seguro de vida alegado entre as partes, pois furtou-se em apresentar documentação relativa ao caso, limitando-se a alegações genéricas de exercício regular de seu direito devido a suposta contratação/recontratação de forma regular, com manifestação de vontade das partes e conhecimento prévio dos produtos contratados, de forma a não haver danos a serem ressarcidos.
Diante desse contexto fático/probatório e considerando a teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa, conclui-se que é objetiva a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, restando comprovado o defeito do serviço pelo banco sendo, portanto, imperioso reconhecer a nulidade da contratação em voga, bem como a ilicitude dos descontos efetuados, gerando o dever de indenizar o dano moral in re ipsa e o dano material ocorrido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - ILEGALIDADE - VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO CONSTATADO - DESTINAÇÃO DA CONTA APENAS PARA A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, DEVIDA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.
Da mesma forma prevê o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 prevê a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a "conta de depósitos à vista". - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário e utilização de serviços considerados como essenciais pelo BACEN, caracteriza-se a conta salário, sendo ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição das os valores cobrados a esse título. - A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem como requisito a presença de má-fé do credor. - O direito à reparação civil passa a existir diante da existência de: ato ilícito, nexo causal e dano, sendo configurado quando o dano sofrido na esfera pessoal e personalíssima da parte, diante dos descontos realizados de forma reiterada e de forma indevida na conta mantida pelo aposentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.193069-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) – grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABERTURA DE CONTA SALÁRIO - TARIFAS - DESCONTO EM APOSENTADORIA - ABUSIVIDADE COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
A Resolução nº 3.402/06 do BACEN estabelece que é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário.
Constatado que a real intenção do cliente era a abertura de conta-salário, com destinação exclusiva para depósito e saque de benefício previdenciário, inexistindo qualquer outra movimentação, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos.
Demonstrada a abusividade na cobrança, deve o consumidor reaver tais valores.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pensionista, privando-a de parte dos seus proventos, acarreta danos morais, passível de reparação financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.159443-7/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022) – grifo nosso.
DO DANO MATERIAL – CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DEMONSTRADA A MÁ-FÉ – AUSENCIA DE engano justificável.
In casu, tal restituição deve se dar em dobro, pois segundo o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EREsp 1413542 / RS), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto, pois a conduta do banco foi contrária à boa-fé objetiva, isto é, está demonstrada a má-fé em seu agir ao descontar sem qualquer contratação parcelas relativa ao seguro de vida, não havendo ainda prova de engano justificável (REsp 1.079.064-SP) a fim de refutar a sua má-fé.
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
Não desconheço que, em regra, a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar a reparação pecuniária, todavia, tenho que, no caso em concreto, com o reconhecimento da conduta ilícita praticada pelo requerido ao proceder aos descontos indevidos em decorrência de seguro de vida não contratado, privando o consumidor de perceber a integralidade dos seus rendimentos de caráter alimentar, gera, incontestavelmente, o dever do requerido de compensar a parte autora pelo dano moral puro sofrido (in re ipsa).
Neste sentido, cito precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADECIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
No caso concreto, as provas vertidas nos autos demonstram a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados que geraram os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
II.
Hipótese em que a responsabilidade do requerido é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
III.
Outrossim, não há falar em culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro do requerido foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do solicitante do serviço, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
IV.
Nestas circunstâncias, não comprovadas as contratações e a origem das dívidas, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, como já determinado na sentença.
V.
Reconhecida a conduta ilícita do requerido e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização por danos morais.
Manutenção do valor arbitrado, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Ainda, os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, eis que se trata de relação extracontratual.
VI.
No mais, diga-se que, no que concerne à devolução dos valores cobrados indevidamente, os juros moratórios de 1% ao mês também devem contar a partir de cada desconto irregular, a teor da Súmula 54, do STJ.
VII.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerados pedidos implícitos, pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
VIII.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-71, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-09-2021) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, AP 6876634, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-27) – grifo nosso.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADECIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
No caso concreto, as provas vertidas nos autos demonstram a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
II.
Hipótese em que a responsabilidade do requerido é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
III.
Outrossim, não há falar em culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro do requerido foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do solicitante do serviço, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
IV.
Nestas circunstâncias, não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, como já determinado na sentença.
V.
Reconhecida a conduta ilícita do requerido e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização por danos morais.
Manutenção do valor arbitrado, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Ainda, os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, eis que se trata de relação extracontratual.
VI.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerados pedidos implícitos, pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
VII.
Deixam de ser majorados os honorários advocatícios nesta Instância, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, no valor máximo previsto no parágrafo 2º, da mesma norma processual.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*88-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 07-08-2020) – grifo nosso.
Assim, diante do contexto fático e jurídico acima exposto, é procedente o pedido indenizatório de dano moral formulado.
DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório.
Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. À vista disso, entendo que merece agasalho a pretensão de diminuição do valor arbitrado, porquanto irrazoável e desproporcional ao caso concreto diante do fato do valor indenizatório importar enriquecimento ao autor e ser muito superior ao dano causado.
Assim sendo, a meu ver, a indenização fixada na sentença deve ser reformada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação interposto apenas para diminuir o valor de indenização a título de dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Belém, 09 de agosto de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
09/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:57
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e provido em parte
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04/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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