TJPA - 0800719-89.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:42
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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12/12/2024 08:36
Processo Desarquivado
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12/12/2024 08:35
Juntada de Sentença
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16/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 14:10
Juntada de Informações
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02/03/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
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02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 07:53
Processo Desarquivado
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01/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
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29/12/2022 22:22
Processo Desarquivado
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10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:24
Arquivado Provisoramente
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02/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800719-89.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MPE ofereceu ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, o qual foi aceito pelo indiciado ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA (Id 82409028).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Em atenção ao teor do acordo firmado entre as partes, verifico que estão atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, razão pela qual HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fulcro no art. 28-A do CPP, aplicando ao indiciado acordante as condições, conforme estipulado no termo de acordo constante no Id 82409028.
Considerando que este Juízo é competente para a execução, visto ser Comarca de Vara Única, DETERMINO que: a) A prestação pecuniária será destinada a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DESTA COMARCA, com finalidade de aquisição de equipamentos para subsidiar diligências e atos procedimentais atinentes a atividade policial, devendo ser comprovada pelo indiciado/acordante no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação.
ADVIRTO ao indiciado de que: - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP); - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, § 12, CPP); - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, DECLARA-SE, desde já, a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
Em consequência: 1.
PROCEDA-SE às anotações e comunicações necessárias; 2.
ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente no sistema até a comunicação sobre o atendimento das condições; 3.
Comunicado o cumprimento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na distribuição, caso o contrário, faça-se concluso. 4.
No tocante ao armamento bélico apreendido, DETERMINO à Secretaria desta Comarca que adote providencias junto à Secretaria de Segurança Pública com vistas ao seu recolhimento para posterior destruição pelo Exército Brasileiro, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
28/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:48
Extinta a Punibilidade de ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*81-72 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 16:08
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
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05/11/2022 15:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/11/2022 22:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/10/2022 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:49
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*81-72 (FLAGRANTEADO).
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05/10/2022 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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