TJPA - 0868176-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 20:19
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 20:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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04/12/2023 20:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0868176-35.2022.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO Nome: MARCELO GUIMARAES DO ROSARIO Endereço: Rua Lisboa, Q 126, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-185 PROCESSO: 08681763520228140301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G 060, Cid 10 T 90.5, Cid 10 G 910 (sequela permanente de traumatismo craniano, Neuropatia Hereditária e Idiopática são um grupo de várias doenças neurológicas degenerativas congênitas; Seqüelas de traumatismo intracraniano; hidrocefalia comunicante), vide ID 77530781.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO, ID 100754449.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado no HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA e diagnosticado (a) com CID 10 G060, T90.5, G910, S065 pelos Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) RUI ALMEIDA ( CRM/PA – 6799 ), LUANA VIEGAS (NEUROLOGISTA CRM 11795, RQE 6363), ANA CARLA CARVEZAN (CRM 7896) conforme LAUDOS ID 77530781, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ANTONIA BENEDITA GUIMARÃES DO ROSÁRIO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DO ROSARIO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 05:24
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 01:37
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868176-35.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIA BENEDITA GUIMARÃES DO ROSÁRIO REQUERIDO: MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO Nome: MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO Endereço: Rua Lisboa, Q 126, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-185 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 01 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e o Promotor de Justiça José Maria Costa Lima na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, movida por ANTÔNIA BENEDITA GUIMARÃES DO ROSÁRIO, em face de MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) ANTÔNIA BENEDITA GUIMARÃES DO ROSÁRIO, RG nº 3426113, CPF: *63.***.*91-91, acompanhado pela advogada MARLISE FAGUNDES AURÉLIO (OAB/CE: 40098), ROSANIA SILVA (OAB/CE: 36554) presente a (o) interditanda (o) MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO, portador do RG n.º 8537815 SEGUP/PA e inscrita no CPF sob o n.º *83.***.*25-13.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091712554381400000073877409 2- PROCURAÇÃO Procuração 22091712554459000000073877410 3- Hipossuficiência - Marcelo Guimarães do Rosário Documento de Comprovação 22091712554506700000073877411 4- DADOS PESSOAIS DA GENITORA ANTÔNIA BENEDITA Documento de Identificação 22091712554553300000073877412 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22091712554610900000073877413 6 - CTPS ANTÔNIA BENEDITA Documento de Identificação 22091712554656700000073877414 7 - DADOS PESSOAIS MARCELO Documento de Identificação 22091712554695000000073877415 8 - CAD ÚNICO Documento de Comprovação 22091712554756100000073877416 9- EXAME E LAUDO DO EXAME Documento de Comprovação 22091712554796100000073877417 10- LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22091712554854800000073877418 11- REGISTROS FOTOGRÁFICOS Documento de Comprovação 22091712554922100000073877419 12- RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 22091712554977100000073877420 13- TRATAMENTO POS ALTA Documento de Comprovação 22091712555051400000073877421 Decisão Decisão 22092107425452100000074104303 Despacho Despacho 22100413163026500000075031352 Petição Petição 22110715472161500000077248672 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22110715472141900000077251702 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA MIKAELLY Documento de Comprovação 22110715472120600000077251701 DOCUMENTOS PESSOAIS MAICON Documento de Identificação 22110715472103600000077251699 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA MAYCON Documento de Comprovação 22110715472083500000077251698 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO MENOR Documento de Comprovação 22110715472066600000077251692 CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 22110715472047500000077251685 CERTIDÃO JUDICAL CRIMINAL NEGATIVA FEDERAL Documento de Comprovação 22110715472026800000077251683 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ESTADUAL Documento de Comprovação 22110715472006500000077248678 IDENTIDADE MIKAELLY GUIMARAES DO ROSÁRIO Documento de Identificação 22110715471988500000077251700 CERTIDÃO DE NASCIMENTO MARCELO Documento de Identificação 22110715471966800000077251694 CARTA DE CONCESSÃO BPC DEFICIENTE Documento de Comprovação 22110715471940900000077251691 DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR BENS Documento de Comprovação 22110715471919300000077251688 Certidão Certidão 22112310464061800000078277063 Decisão Decisão 22112509182303100000078410372 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112812120182300000078559114 ATESTADO MÉDICO CURADORA Documento de Comprovação 22112812120536900000078559115 Decisão Decisão 22112509182303100000078410372 Parecer Parecer 22121611280645700000079707593 Termo de Curatela Termo de Curatela 23011812305963900000080806814 LINK CRIADO Certidão 23011817150667400000080833144 -
15/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:57
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 01/02/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DO ROSARIO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DO ROSARIO em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:30
Juntada de Termo de Compromisso
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16/12/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:48
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/02/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868176-35.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO, MARCELO GUIMARAES DO ROSARIO DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ANTÔNIA BENEDITA GUIMARÃES DO ROSÁRIO em face de MARCELO GUIMARÃES DO ROSÁRIO, na condição de mãe do curatelando, o qual fora diagnosticada com sequela permanente de traumatismo craniano - Cid 10 G 060 Neuropatia Hereditária e Idiopática são um grupo de várias doenças neurológicas degenerativas congênitas; Cid 10 T 90.5 Seqüelas de traumatismo intracraniano; Cid 10 G 910 hidrocefalia comunicante.
Devidamente realizada a emenda à inicial, conforme petição e documentos de id. retro.
Tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos, especialmente, laudo médico demonstrando a condição de saúde do requerido, estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA em favor da requerente, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DOS REQUERENTES, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 01/02/2023, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091712554381400000073877409 2- PROCURAÇÃO Procuração 22091712554459000000073877410 3- Hipossuficiência - Marcelo Guimarães do Rosário Documento de Comprovação 22091712554506700000073877411 4- DADOS PESSOAIS DA GENITORA ANTÔNIA BENEDITA Documento de Identificação 22091712554553300000073877412 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22091712554610900000073877413 6 - CTPS ANTÔNIA BENEDITA Documento de Identificação 22091712554656700000073877414 7 - DADOS PESSOAIS MARCELO Documento de Identificação 22091712554695000000073877415 8 - CAD ÚNICO Documento de Comprovação 22091712554756100000073877416 9- EXAME E LAUDO DO EXAME Documento de Comprovação 22091712554796100000073877417 10- LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22091712554854800000073877418 11- REGISTROS FOTOGRÁFICOS Documento de Comprovação 22091712554922100000073877419 12- RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 22091712554977100000073877420 13- TRATAMENTO POS ALTA Documento de Comprovação 22091712555051400000073877421 Decisão Decisão 22092107425452100000074104303 Despacho Despacho 22100413163026500000075031352 Petição Petição 22110715472161500000077248672 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22110715472141900000077251702 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA MIKAELLY Documento de Comprovação 22110715472120600000077251701 DOCUMENTOS PESSOAIS MAICON Documento de Identificação 22110715472103600000077251699 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA MAYCON Documento de Comprovação 22110715472083500000077251698 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO MENOR Documento de Comprovação 22110715472066600000077251692 CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 22110715472047500000077251685 CERTIDÃO JUDICAL CRIMINAL NEGATIVA FEDERAL Documento de Comprovação 22110715472026800000077251683 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ESTADUAL Documento de Comprovação 22110715472006500000077248678 IDENTIDADE MIKAELLY GUIMARAES DO ROSÁRIO Documento de Identificação 22110715471988500000077251700 CERTIDÃO DE NASCIMENTO MARCELO Documento de Identificação 22110715471966800000077251694 CARTA DE CONCESSÃO BPC DEFICIENTE Documento de Comprovação 22110715471940900000077251691 DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR BENS Documento de Comprovação 22110715471919300000077251688 Certidão Certidão 22112310464061800000078277063 -
25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DO ROSARIO em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA GUIMARAES DO ROSARIO em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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