TJPA - 0800480-91.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que na data de hoje fiz remessa dos presentes autos a Parte Autora e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência da sentença de ID.134399029 O Referido é Verdade e dou fé.
Eldorado do Carajás-PA, 13 de janeiro de 2025 JOSUÉ VIEIRA COSTA Auxiliar Judiciário Secretaria da Vara Única de Eldorado dos Carajás. -
13/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:24
Juntada de Alvará
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11/07/2024 13:27
Juntada de Alvará
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09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 10:46
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800480-91.2022.8.14.0103 Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: PA GROTAO DOS CABLOCOS, 00, FAZENDA CEDRARANA, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de salário maternidade proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Juntou documentos.
Após certo trâmite processual as partes fizeram acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vislumbro que o INSS apresentou proposta de acordo relativa à lide posta em juízo (id 80938190).
A parte autora concordou com a proposta apresentada.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil e, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90 §3º do CPC.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme acordado, no prazo de 30 dias.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor).
P.R.I.C.
Após o comunicado de depósito, expeça-se o competente alvará.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
24/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:17
Homologada a Transação
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24/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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