TJPA - 0806552-97.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO ALVES PASTANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTENOR CARVALHO DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES CORREA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA VILENA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA GLEICE SERRA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA ALICE MALAQUIAS NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de AMIRALDO NUNES GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de AMILTON BENAION CAMARAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO SERRA MOURAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SOUZA PANTOJA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO PINHEIRO FURTADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO ALVES BASTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA DE LIMA BRITO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA BRITO GOMES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITA ARAGAO DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de AVERALDO NASCIMENTO POMBO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de AURIANE CASTRO PERNA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ASENETE DOS SANTOS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de AMERICA BARBOSA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ALIZETE DA SILVA ALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE DOS SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENILDO DE JESUS MALAQUIAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO SERRA POMBO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA BASTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO ROQUE BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA MALAQUIAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE LOPES MOURAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO JOELISON MORAES CALADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA GAMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ABIDIAS SILVA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DOS REIS LOBATO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO MELO DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO CARVALHO DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO BARBOSA BENAION em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO POMBO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DAS GRACAS NUNES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO CLAUDIO SOUZA FARIAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DE CASTRO MACIEL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO CAMARAO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO BRILHANTE PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO BARRETO DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO BAIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ANDRADE DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de AGNUS DAVI FERREIRA BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de AGENOR VIEIRA PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA ALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADRIANDE BARBOSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADMILSON GOMES DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADMILSON DA CONCEICAO PINHEIRO FURTADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR GOMES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADEMILTON DA SILVA ALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADAUTO POMBO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ADAMOR FERREIRA MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CHARLEI JOSE FONSECA MOURAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO LIMA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO PIMENTEL MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES CAMARAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARSAL DA COSTA NUNES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MOREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PANTOJA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO POMBO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA POMBO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLO ARAUJO MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ARMANDO PANTOJA DO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CELIVALDO RODRIGUES FURTADO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBATO VILA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA SILVA POMBO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MORAES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROSO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MORAES DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BENEDITA VANDERLEIA LIMA PACHECO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BENEDITA MONICA DOS SANTOS POMBO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO LIDIOMAR ROSA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AGENOR ALHO VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ADUALDO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO CORREA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX DE CARVALHO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX BENEDITO PINTO BASTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES MOURAO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA ALHO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADEMILTON DA SILVA ALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR GOMES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADMILSON GOMES DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADRIANDE BARBOSA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADRIANO CORREA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADUALDO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA ALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AGENOR VIEIRA PAIVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AGNUS DAVI FERREIRA BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ANDRADE DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES MOURAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALEX BENEDITO PINTO BASTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALEX DE CARVALHO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO PAIVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALIZETE DA SILVA ALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AMERICA BARBOSA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AMILTON BENAION CAMARAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AMIRALDO NUNES GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA ALICE MALAQUIAS NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA GLEICE SERRA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA PAULA VILENA GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES CORREA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTENOR CARVALHO DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO ALVES PASTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLO ARAUJO MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA POMBO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO POMBO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PANTOJA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO LIDIOMAR ROSA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MOREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARSAL DA COSTA NUNES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES CAMARAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO PIMENTEL MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO LIMA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SOUZA PANTOJA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ARMANDO PANTOJA DO AMARAL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ASENETE DOS SANTOS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AURIANE CASTRO PERNA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de AVERALDO NASCIMENTO POMBO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA ARAGAO DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA BRITO GOMES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA DE LIMA BRITO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO ALVES BASTOS em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO PINHEIRO FURTADO em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA MONICA DOS SANTOS POMBO em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA VANDERLEIA LIMA PACHECO em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO BAIA em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO BARRETO DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO BRILHANTE PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO CAMARAO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO DE CASTRO MACIEL em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO CLAUDIO SOUZA FARIAS em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO DAS GRACAS NUNES em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO POMBO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO BARBOSA BENAION em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO CARVALHO DE MATOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO MELO DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO DOS REIS LOBATO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO JOELISON MORAES CALADO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO JOSE LOPES MOURAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA MALAQUIAS em 30/08/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO ROQUE BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA BASTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO SERRA POMBO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENILDO DE JESUS MALAQUIAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MORAES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA SILVA POMBO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBATO VILA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CELIVALDO RODRIGUES FURTADO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CHARLEI JOSE FONSECA MOURAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ABIDIAS SILVA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA ALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADAMOR FERREIRA MEDEIROS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADAUTO POMBO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MORAES DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO SERRA MOURAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de AGENOR ALHO VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de ADMILSON DA CONCEICAO PINHEIRO FURTADO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 04:20
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806552-97.2022.8.14.0005 AUTORES: ABEL PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS REU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em arremate, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:55
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806552-97.2022.8.14.0005 AÇÃO ORDINÁRIA AUTORES: ABEL PEREIRA DE OLIVEIRA, ABIDIAS SILVA PEREIRA, ABRAAO DA SILVA ALHO, ADAMOR FERREIRA MEDEIROS, ADAUTO POMBO DOS SANTOS, ADEMILTON DA SILVA ALHO, ADEMIR DE FREITAS BARBOSA, ADEMIR JUNIOR GOMES DE CARVALHO, ADMILSON DA CONCEICAO PINHEIRO FURTADO, ADMILSON GOMES DA GAMA, ADRIANDE BARBOSA DA SILVA, ADRIANO CORREA PEREIRA, ADUALDO BARBOSA, AGENOR DA SILVA ALHO, AGENOR ALHO VIEIRA, AGENOR VIEIRA PAIVA, AGNUS DAVI FERREIRA BATISTA, ALBERTO MAGNO ANDRADE DOS SANTOS, ALCIONE GOMES MOURAO, ALEX BENEDITO PINTO BASTOS, ALEX DE CARVALHO BARBOSA, ALEXANDRE MONTEIRO PAIVA, ALIZETE DA SILVA ALHO, AMERICA BARBOSA DE SOUZA, AMILTON BENAION CAMARAO, AMIRALDO NUNES GONCALVES, ANA ALICE MALAQUIAS NOGUEIRA, ANA GLEICE SERRA MARTINS, ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, ANA PAULA VILENA GONCALVES, ANDERSON DE SOUZA CARDOSO, ANDREIA MARQUES CORREA, ANTENOR CARVALHO DE ANDRADE, ANTONIO BENEDITO ALVES PASTANA, ANTONIO CARLO ARAUJO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS DA SILVA, ANTONIO CORREA POMBO, ANTONIO DO NASCIMENTO POMBO, ANTONIO JOSE PANTOJA FERNANDES, ANTONIO LIDIOMAR ROSA MARTINS, ANTONIO LUIZ MOREIRA DA SILVA, ANTONIO MARSAL DA COSTA NUNES, ANTONIO MEDEIROS BARBOSA, ANTONIO MENDES FERNANDES, ANTONIO MORAES CAMARAO, ANTONIO PIMENTEL MONTEIRO, ANTONIO REINALDO LIMA FERREIRA, ANTONIO ROBERTO SOUZA PANTOJA, ANTONIO SERRA MOURAO, APARECIDO GOMES DA SILVA, ARMANDO PANTOJA DO AMARAL, ASENETE DOS SANTOS PEREIRA, AURIANE CASTRO PERNA, AVERALDO NASCIMENTO POMBO, BENEDITA ARAGAO DA FONSECA, BENEDITA BRITO GOMES, BENEDITA DE LIMA BRITO, BENEDITA DO SOCORRO ALVES BASTOS, BENEDITA DO SOCORRO PINHEIRO FURTADO, BENEDITA FARIAS BATISTA, BENEDITA FERREIRA DE LIMA, BENEDITA MONICA DOS SANTOS POMBO, BENEDITA VANDERLEIA LIMA PACHECO, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, BENEDITO BAIA, BENEDITO BARRETO DE BRITO, BENEDITO BRILHANTE PIMENTEL, BENEDITO CAMARAO DOS SANTOS, BENEDITO DE CASTRO MACIEL, BENEDITO CLAUDIO SOUZA FARIAS, BENEDITO DA SILVA PEREIRA, BENEDITO DAS GRACAS NUNES, BENEDITO DO NASCIMENTO POMBO, BENEDITO DO SOCORRO BARBOSA BENAION, BENEDITO DO SOCORRO CARVALHO DE MATOS, BENEDITO DO SOCORRO MELO DA GAMA, BENEDITO DOS REIS LOBATO, BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA, BENEDITO FERREIRA DE LIMA, BENEDITO FERREIRA GAMA, BENEDITO FONSECA FERNANDES, BENEDITO JOELISON MORAES CALADO, BENEDITO MORAES DOS SANTOS, BENEDITO JOSE LOPES MOURAO, BENEDITO MOREIRA MALAQUIAS, BENEDITO ROQUE BARBOSA, BENEDITO SANTANA BASTOS, BENEDITO SANTOS MOREIRA, BENEDITO SERRA POMBO, BENEDITO SILVA DOS SANTOS, BENILDO DE JESUS MALAQUIAS, CAMILA DRIELE DOS SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO FONSECA FERNANDES, CARLOS ALEXANDRE MORAES DE LIMA, CARLOS DE OLIVEIRA BARROSO, CARLOS JOSE MORAES DOS SANTOS, CARMEM LUCIA DA SILVA POMBO, CELIA MARIA LOBATO VILA, CELIVALDO RODRIGUES FURTADO, CHARLEI JOSE FONSECA MOURAO RÉU: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos proposta pelos autores acima identificados em face de NORTE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados aos autos.
Os autores requerem, em sede liminar, que a requerida pague o valor equivalente a um salário-mínimo a cada um dos requerentes a título de lucros cessantes, devendo ser atualizado a cada ano.
No mérito, os demandantes pleiteiam indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como pelos lucros cessantes no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante todo o período de recomposição da pesca, contado do início da obra.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, quanto ao número de litisconsórcios facultativos ativos, entendo que a manutenção de 100 litigantes numa única demanda dificultaria a defesa pela parte requerida, de cada um dos autores, de forma individualizada, além do que não seria razoável a realização de uma instrução probatória de 100 (cem) pessoas, em um único processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Ademais, em uma análise da petição inicial, verifico que os pedidos são genéricos, sem individualizar a causa de pedir e os pedidos de cada um dos autores, faltando, pois, elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade.
Em arremate, verifico que a parte autora pretende indenização por danos materiais contados desde o início da obra, bem como lucros cessantes até o período de recomposição da pesca, com estimativa de que seria de 05 (cinco) anos após a instalação das turbinas da UHE de Belo Monte.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba danos emergentes contados desde o início da obra.
Além disso, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, as próprias procurações acostadas aos autos são datadas de 20/02/2013, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, revelando, assim, que a pretensão já existia há quase 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição.
Isto posto, RESOLVO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 24 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 23:43
Conclusos para decisão
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24/11/2022 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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