TJPA - 0805568-10.2022.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:43
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/08/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 28/07/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/07/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 25/02/2025 10:15, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:21
Mandado devolvido cancelado
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09/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:15 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:14
Ratificação
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02/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 23:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:03
Publicado Alvará de soltura em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 09:41
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (em videoconferência pelo Microsoft Teams) Processo: 0805568-10.2022.8.14.0201 APF: nº 00708/2022.100083-1 Capitulação penal: Art. 129, § 13, do Código Penal FLAGRANTEADO: ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA; INFOPEN 369622; CPF *52.***.*96-04; RG 1770271 PC/PA, filho de Maria de Nazaré Pinheiro e Manoel Miracy da Costa; solteiro; nascido em 20/03/1972 no Município de Igarapé-miri/PA; motoboy (carteira assinada); ensino fundamental incompleto; residente na Rua São Clemente, Conjunto Antônio Gueiros, Rua 6, quadra 16, casa 72-A, Bairro Tapanã, Belém/PA, atualmente recolhido em uma das celas do CTMAB.
Após manifestação, o Ministério Público requereu pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: não se aproximar da vítima e de nenhum de seus parentes, comparecimento mensal em juízo, impossibilidade de se ausentar da Comarca, pagamento da fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo.
A Defesa acompanha o parecer ministerial, o juízo decidiu: DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Diante das circunstâncias do fato, sem adentrar no mérito, vislumbro estarem preenchidos os requisitos para a concessão Medidas Cautelares Diversas da Prisão com base no Artigo 319, do Código de Processo Penal ao autuado (detalhamento da fundamentação registrado em gravação áudio visual).
DAS MEDIDAS CAUTELARES: Levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado, imponho as medidas cautelares de: 1) Manter endereço atualizado nos autos; 2) Obrigação de comparecer ao Fórum, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para assinar o termo de compromisso, portando seu comprovante de residência; 3) Comparecimento bimestral para informar e justificar suas atividades neste Juízo pelo prazo de 01 (um) ano; 4) Comparecimento a todos os atos para o qual for intimado; 5) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem justificar suas atividades; 6) Pagamento de fiança no valor de 01 (um) salário mínimo.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS: Fica ciente desde já sobre o deferimento das medidas protetivas neste processo, quais sejam: 1) Proibição de ser aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 500m. 2) Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio. 3) Proibição de se aproximar/frequentar a residência e local de trabalho da vítima.
IMPORTANTE: O não cumprimento das medidas ora impostas poderá levar à decretação da prisão preventiva do acusado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
INTIME-SE A VÍTIMA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, ASSIM COMO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS NESTE PROCESSO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB, BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO.
Distrito de Icoaraci/PA, 28 de novembro de 2022.
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito -
28/11/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:54
Juntada de Alvará de Soltura
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28/11/2022 10:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/11/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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27/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2022 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2022 14:29.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:35
Juntada de Ofício
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25/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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25/11/2022 00:00
Intimação
Requerente: WANILDA CORREA DOS SANTOS, residente na Travessa Bom Pastor, n. 11, Posto de venda TG, CEP 66821-165, Bairro Parque Guajará, Icoaraci, Belém/PA; Contato Telefônico: 91 98969-4355.
Requerido: ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA, atualmente custodiado na CTMAB.
Autos de Prisão em Flagrante/Pedido de Medida Protetiva Flagranteado (s): ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA.
Capitulação Provisória: Art. 129, §13º, do Código Penal.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DE MEDIDA PROTETIVA Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA, pela prática do delito tipificado no Art. 129, §13º, do Código Penal.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima e o flagrado.
Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo Artigo 304, do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei.
Foi entregue ao flagrado nota de culpa (Art. 306, Parágrafo 2º, do CPP), conforme, constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
O flagranteado foi informado de seus direitos e garantias constitucionais.
O flagrado indicou pessoa para comunicação de sua prisão.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange à parte material, vejo que segue a mesma sorte.
Com efeito, o flagranteado foi preso enquanto cometia o crime (Art. 302, I, CPP).
Posto isso, HOMOLOGO o auto.
Quanto à manutenção da prisão do flagrado, tenho que necessária.
Como se sabe, a prisão anterior a uma condenação só se justifica caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e desde que não seja cabível a sua substituição por alguma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que o flagranteado foi supostamente detido após agredir fisicamente com socos e pontapés a vítima Wanilda Correa dos Santos, sua ex-companheira, tendo em vista que não aceita o término do relacionamento, e, por conta disso, constantemente a persegue, inclusive ficando em frente a sua casa, e a todo instante a ameaça.
Conforme consta do Auto de prisão em flagrante, além da agressão, o custodiado ameaçou a vítima de morte, situação concreta que demonstra sua periculosidade e justifica a sua prisão preventiva como necessária para resguardar o meio social e evitar assim a continuidade delitiva, especialmente em relação à integridade física da vítima.
Bem se vê, portanto, que a decretação da sua prisão preventiva tem por objetivo a preservação da ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do CPP.
Posto isso, com base na representação da autoridade policial converto o flagrante de ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP.
Em relação as medidas protetivas pleiteadas pela vítima, considerando o caso concreto e a necessidade de proteção de sua integridade física e mental, DEFIRO as seguintes medidas protetivas, devendo as mesmas serem aplicadas de imediato ao custodiado, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº: 11.340/2006: CONTRA O AGRESSOR: PROIBIÇÃO DAS SEGUINTES CONDUTAS; APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTA E O DEMANDADO.
CONTATO COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, ISTO É, CARTA, TELEGRAMA, TELEFONE, E-MAIL, WHATSAPP.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, BEM COMO SEU LOCAL DE TRABALHO.
RESSALTE-SE que deve o agressor se abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado de prisão ao flagrado ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA.
Servirá cópia da presente decisão como ofício à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão em que HOMOLOGUEI o auto, decretei a prisão preventiva de ROSENILDO PINHEIRO DA COSTA e concedi medidas protetivas.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação do custodiado e da vítima.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal da Capital PLANTÃO CRIMINAL -
24/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/11/2022 09:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2022 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/11/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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