TJPA - 0818747-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:08
Baixa Definitiva
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26/01/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818747-32.2022.8.14.0000.
COMARCA: IGARAPÉ MIRI/PA.
AGRAVANTE: JOSE DE MIRANDA CORREA.
ADVOGADO: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA - OAB PA24181-A AGRAVADO: GENIVALDO PINTO CARDOSO.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE MIRANDA CORREA, em face de GENIVALDO PINTO CARDOSO, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Miri/PA.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que em despacho de ID 89372370, o Juízo de Primeiro Grau, deferiu os benefícios de justiça gratuita, objeto da interposição do presente agravo de instrumento.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante o deferimento que foi prolatado em despacho proferido pelo juízo a quo em 17/04/2023.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:17
Prejudicado o recurso
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10/04/2023 10:28
Conclusos ao relator
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10/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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11/01/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 07:59
Conclusos ao relator
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06/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818747-32.2022.8.14.0000 COMARCA: IGARAPÉ-MIRI / PA.
AGRAVANTE: JOSÉ DE MIRANDA CORREA ADVOGADO: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA – OAB/PA 24.181 AGRAVADO: GENIVALDO PINTO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do agravante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem sua suposta hipossuficiência financeira, tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 24 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 13:37
Declarada incompetência
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18/11/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 18:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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