TJPA - 0801501-12.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:28
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0801501-12.2022.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE FERREIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: JOAO CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO Nome: JOAO CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO Endereço: Rua Joao Paulo II, 29, Bairro Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de JOAO CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO, todos qualificados nos autos do processo.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar e determinada a citação da parte ré (Id.
Num 73251738).
Antes que fosse efetivada a Busca e Apreensão do Veículo, bem como a regular Citação do Requerido, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 93099996). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Marituba, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA -
20/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:58
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0801501-12.2022.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para manifestação quanto à certidão de Id.76935499, no prazo de 15(quinze) dias Marituba, 28 de novembro de 2022 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
28/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 05:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:12
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/05/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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