TJPA - 0808815-78.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0808815-78.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
II – Após a manifestação do Parquet, retornem os autos ao Juízo ad quem.
Belém, 10 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
11/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:35
Juntada de despacho
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09/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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03/07/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808815-78.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade e interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO.
Tendo o apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º.
CPP).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
13/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808815-78.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, residente domiciliado a Rua Dom Romualdo de Seixas, Nº 1121, Apto 1001, Edifício Di Bonacci, Umarizal – Belém/PA, contato: 91 98145-9648.
O Ministério Público Estadual, em 23/05/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §9º e § 13 do Código Penal, tendo como vítima ANA CAROLINA SERRÃO MAIA.
Afirma a peça acusatória que no dia 21/04/2022, por volta das 06:30, as partes estavam na casa do acusado, quando foi iniciado uma discussão pelo motivo de que ambos já haviam brigado antes e o clima do casal não estava bom, em momento continuo a discussão, ele se exaltou e começou a gritar perto do rosto da vítima e em seguida segurou o rosto dela e continuou gritando, nesta hora, a vítima foi para o banheiro e o acusado foi atrás dela e a segurou contra a parede não deixando que ela saísse, quando ela conseguiu ir para o quarto, o acusado segurou a vítima pela cintura e a jogava na cama para que ela não fosse embora e também deu vários empurrões nela, segurando o pescoço da vítima, felizmente ela conseguiu desviar do ataque.
Ressaltou que ficou com marcas vermelhas pelo corpo causada pelas agressões do acusado.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 24/05/2022.
Em resposta a acusação, o réu alegou que o debate sobre o mérito da demanda merece ser feito por ocasião das alegações finais.
Inicialmente o réu negou, como já vem negando, a prática delituosa desde a fase policial.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
Em audiência de ID 83737023, o Órgão Ministerial em diligências requereu a desistência da testemunha de acusação Doralice de Vilhena Serrão, tendo a defesa nada oposto, o que foi deferido e requereu também a oitiva das irmãs da vítima (Cristiane Do Socorro Ferraz Maia E Mary Lucy Ferraz Maia), tendo o assistente de acusação solicitado a oitiva da amiga da vítima (Ana Carolina Padilha Castro Gomes), também referenciada por ela, o que foi deferido.
Em audiência ID 90809111, as partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador entendeu que restou provada a autoria e materialidade do delito, devendo, por conseguinte, ser condenado o acusado nas sanções punitivas do art. 129, §13 do CPB, bem como ser fixado o valor mínimo de indenização, conforme o art. 387, inciso IV, do CPP, sob o argumento que o arcabouço probatório presente nos autos processuais não se restringe apenas à exclusiva palavra da vítima, estendendo-se ao laudo pericial de nº 2022.01.003928-TRA que constata as lesões provocadas pelas condutas narradas pela vítima.
A Assistência de Acusação, por seu turno, reiterou os termos da manifestação de id.: 91279786 do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Estado do Pará.
Em Memoriais, a Defesa do réu propugnou pela absolvição do acusado com base no art. 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal, sob argumento da inexistência de lesão corporal leve causada pelo acusado, conforme vídeo apresentado pela própria vítima e relatório da autoridade policial, legítima defesa própria, lesões recíprocas, o ônus da prova no processo penal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima edema traumático nas regiões supra mamarias direita e esquerda e posterior do terço médio do braço direito e escoriações lineares avermelhadas nas regiões lateral do terço médio do braço esquerdo.
Se não bastasse, em interrogatório o réu, em que pese negar as agressões e alegar legitima defesa e mesmo mútua agressão, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua tese, na medida em que, declarou que foi agredido no braço e no pescoço, então, ele a conteve segurando a vítima pelos ombros que não a empurrou, apenas a colocou na cama, no que é contrariado pelo laudo de exame e corpo de delito realizado na vítima.
Da mesma forma, a conversa disponibilizada no vídeo juntado aos autos (ID 90599516) em que a vítima atende a uma chamada telefônica realizada pelo réu, onde ele pede para conversar com ela sobre os fatos e ela se nega, tendo o réu pedido para que ela retorne a sua casa tendo ela respondido que estava com medo de voltar pra lá pois não teria garantia de que ele não a iria prender, tendo ele retrucado que quem o garante que ela não iria pegar o pescoço dele, tendo a vitima respondido, “sim, se tu estiveres me prendendo na parede é isso que vou fazer mesmo”, tendo o réu respondido “tudo bem, eu te garanto”.
Nesse diálogo telefônico, não há como se deixar de concluir que a vítima estava sendo agredida e, em defesa, lesionou o réu, conforme consta em seu depoimento, como também demonstra a contradição com o interrogatório do réu que alegou que a vítima teria, no telefonema, dito que não queria conversar e desligou o telefone na sua cara.
In casu, além das contradições apresentadas pelo réu, o que desconstrói sua tese de legitima defesa, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsome aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ANA CAROLINA SERRÃO MAIA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
25/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:58
Desentranhado o documento
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04/05/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
10/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2022 03:52
Decorrido prazo de DORALICE DE VILHENA SERRÃO em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
20/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS R P MARTINS em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS R P MARTINS em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
14/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SERRAO MAIA em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/12/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/12/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/12/2022 06:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/12/2022 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2022 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0808815-78.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Sr João Augusto de Oliveira Jr. e em conformidade com o Provimento 006/2006, art. 1º,§ 1º da CJRMB, designo audiência nos presentes autos nos termos abaixo discriminados, ficando as partes devidamente intimadas por meio do presente ato: AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS R P MARTINS Adv: Advogado(s) do reclamado: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, LEOMARA BARROS RODRIGUES, CAIO JOSE CAVALLEIRO DE MACEDO FERRAZ, SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO Data da Audiência: 15/12/2022 09:00 Local de Realização: Sala de Audiências da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém - Fórum Criminal - Largo de São João, Rua Tomazia Perdigão, 310, Cidade Velha, Belém/PA.
Belém, 21 de novembro de 2022.
NIVEA MARIA ARACATY LOBATO Servidor da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém - 
                                            
21/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2022 22:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
21/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/08/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
24/05/2022 10:12
Recebida a denúncia contra CHRISTIANO RICARDO LIMA VIEGAS FREIRE MENDES DOS R P MARTINS - CPF: *13.***.*81-87 (REQUERIDO)
 - 
                                            
24/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2022 12:11
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
20/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 22:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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