TJPA - 0802880-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 05:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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07/05/2025 05:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
-
01/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0802880-75.2022.8.14.0201 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Autor: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID KAROLENE DA COSTA RIBEIRO - PA36037, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372 Réu: IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seu(sua) advogado(a), para apresentar emenda à petição inicial, conforme orientações: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:53
Juntada de despacho
-
26/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802880-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REQUERIDO(A): IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o recurso de apelação de ID 109159984: 1- Intime-se o apelado, se for o caso, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC. 2- Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC. 3- Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 08:14
Juntada de
-
20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802880-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REQUERIDO(A): IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em que o embargante afirma a existência de omissão na sentença no que diz respeito ao pedido de “dilação do prazo em petição de Id n° 104317306 e 105751329 para juntada dos documentos requeridos na decisão de ID n° 102732288 não foi apreciado na sentença proferida", ressaltando também o embargante que na petição de ID n° 106447967 todos os documentos já haviam sido juntados.
Improcedem os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
Na verdade, da simples leitura das razões dos embargos apresentadas pelo recorrente em cotejo com os autos, infere-se tratar-se o recurso de erro grosseiro, perceptível de plano, porquanto, no presente caso, em que pese o embargante alegar que tenha pugnado pela dilação de prazo, posteriormente, peticionou sustentando, equivocamente, haver efetuado integralmente a emenda da petição inicial, o que reafirma nos presentes embargos.
Acontece que essa alegação não condiz com a realidade dos autos, pois conferindo-se a petição de ID Num. 106447967 constata-se que, efetivamente, não houve o cumprimento do item 6 da determinação de emenda contida na decisão de ID Num. 102732288, eis que, como já dito na sentença, não foram apresentadas pelo recorrente as certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, sendo assim oferecida emenda parcial, o que culminou com o indeferimento da petição inicial por falta de emenda.
Dessa forma, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/01/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:35
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 13:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:15
Juntada de
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15/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802880-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REQUERIDO(A): IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião sendo que a parte autora apresentou petição inicial, porém, não realizou integralmente a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, apesar de intimada. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, constatada alguma irregularidade na petição inicial, o Código de Processo Civil determina que o(a) autor(a) seja intimado(a) para sanar o vício sob pena de indeferimento da exordial (CPC/2015, art. 321, Parágrafo único).
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação – ou as sucessivas determinações – para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (Código de Processo Civil Interpretado, 3ed.
Atlas).
Examinando os autos, observo que embora tenha sido oportunizada a emenda da exordial a parte autora a ofereceu de maneira incompleta, sem qualquer justificativa, porquanto não apresentou as certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, oferecendo assim emenda parcial.
A propósito colaciono o entendimento jurisprudencial sobre emenda parcial: “TRF1-PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 284, do CPC, determinada a emenda da inicial para juntada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, ainda que parcial o descumprimento da determinação judicial, sem qualquer justificativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).
II - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *80.***.*22-84/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente. j. 08.03.2004, unânime, DJU 10.05.2004).” Sublinhei. “TJPR-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não contendo na petição inicial, todos os documentos necessários ao prosseguimento do processo, deve o julgador dar oportunidade para emenda.
Todavia, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte interessada não atenda a diligência determinada, ou o faz de forma incompleta. (Apelação Cível nº 0317412-7 (3643), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Milani de Moura. j. 09.08.2006, unânime).” Sublinhei.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado na decisão de ID Num. 102732288.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
-
31/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
31/12/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802880-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REQUERIDO(A): IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros D E C I S Ã O DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja procedida a EMENDA da petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Juntar certidão ATUALIZADA do registro imobiliário do imóvel usucapiendo para demonstrar a pertinência subjetiva passiva da lide e as características do imóvel usucapiendo; 2.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 3.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontante; 4.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; 5.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7.
Comprovar a quitação do financiamento do imóvel usucapiendo, porquanto imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e hipotecado não pode ser objeto de usucapião (REsp 1874632).
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI - CPF: *44.***.*82-87 (REQUERENTE).
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19/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:27
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802880-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REQUERIDO(A): IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros DESPACHO Tendo em vista que a Patronesse do autor, Dr.ª Adriely Cristiny Barbosa Maciel OAB/PA 26.685, não comprovou se o requerente foi notificado acerca da renúncia requerida (ID 79320021), nos termos do art. 112 do CPC, intime-se a advogada citada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a notificação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/10/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:36
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:31
Declarada incompetência
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25/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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