TJPA - 0802880-75.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 13:52
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802880-75.2022.8.14.0201 APELANTE: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI APELADOS: IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA e FATIMA FERREIRA BARBOSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARCIAL.
DILAÇÃO DE PRAZO.
DECISÃO-SURPRESA.
NULIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de usucapião de imóvel urbano, em que o autor, PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI, alegou adquirir o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, possuindo-o mansa e pacificamente por mais de 10 anos. 2.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, fixando prazo para a juntada de diversos documentos. 3.
O autor, após sucessivas petições intermediárias, juntou todos os documentos solicitados, inclusive com pedidos de dilação de prazo para alguns deles, os quais não foram apreciados pelo juízo. 4.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a emenda foi realizada de forma incompleta, sem considerar as petições intermediárias do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A validade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da emenda incompleta da inicial, quando o autor requereu dilação de prazo para juntada de documentos, sem que o juízo a tenha apreciado. 6.
A aplicação do princípio da vedação à decisão-surpresa na hipótese em que o juízo indeferiu a inicial, sem analisar detidamente os pedidos de dilação de prazo e as petições intermediárias do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O juízo a quo, ao decretar a extinção do processo, não considerou as sucessivas petições intermediárias de juntada de documentos pela parte autora, em que o autor reiteradamente requereu dilação de prazo para os itens não cumpridos, tendo ao fim juntado todos os documentos solicitados. 8.
A decisão judicial que indeferiu a inicial, sem analisar detidamente as sucessivas manifestações do autor, em especial os pedidos de dilação de prazo, viola o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, pois a parte demonstrava boa-fé ao buscar atender às determinações judiciais. 9.
A ausência de análise profunda do juízo a quo sobre as petições da parte autora, em especial os requerimentos de dilação de prazo, torna a decisão judicial inválida, não havendo elementos para sustentar o indeferimento da inicial com base na alegação de que a emenda não foi integralmente realizada 10.
A decisão que indeferiu a petição inicial em virtude de uma emenda "incompleta", sem análise profunda do conteúdo das petições intermediárias do Autor, impede o prosseguimento regular do processo, caracterizando uma afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por emenda incompleta da inicial é inválida quando o autor requereu dilação de prazo para juntada de documentos, sem que o juízo a tenha apreciado. 2.
O indeferimento da inicial sem análise profunda dos pedidos de dilação de prazo e das petições intermediárias do autor viola o princípio da vedação à decisão-surpresa e o devido processo legal.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - AC: 70393570720228220001; TJ-MG - AI: 10000222395014001 MG.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (id. 18208383) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não atendida pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Breve retrospecto do processo em 1º grau.
A petição inicial trata-se de uma ação de usucapião de imóvel urbano, em que o Autor alega que adquiriu o imóvel em questão por meio de um contrato particular de compra e venda, e que desde então reside no imóvel, realizando benfeitorias e exercendo sua posse mansa e pacífica.
O autor também alega que preenche todos os requisitos para usucapião, como o lapso temporal de 10 anos de posse mansa e pacífica, o justo título e a boa-fé.
Pede que seja declarada a posse e o domínio do imóvel em seu nome, e que a sentença seja transcrita no registro de imóveis.
Junta documentos.
No id. 18208370, foi proferido o seguinte decisum: (...) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja procedida a EMENDA da petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Juntar certidão ATUALIZADA do registro imobiliário do imóvel usucapiendo para demonstrar a pertinência subjetiva passiva da lide e as características do imóvel usucapiendo; 2.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 3.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontante; 4.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; 5.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7.
Comprovar a quitação do financiamento do imóvel usucapiendo, porquanto imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e hipotecado não pode ser objeto de usucapião (REsp 1874632).
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Em petitório de id. 18208373, de 16.11.2023, a parte autora requer a juntada dos seguintes documentos: certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel usucapiendo, alegando restarem cumpridos os itens 1, 2 e 5 da decisão.
Em relação aos demais documentos referentes aos itens 3,4,6 e 7, requer dilação de prazo.
Em petição de id. 18208374, de 07.12.2023, pede a juntada do documento elencado no item 3, isto é, o memorial descritivo e planta (ou croqui) contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
Em relação aos demais documentos referentes aos itens 4, 6 e 7, requer novamente a dilação de prazo.
Petitório de id. 18208377, de 21.12.2023, em que o Autor requer a juntada dos documentos alusivos aos itens 4, 6 e 7, cumprindo, destarte, a decisão de id. 18208370.
Sobreveio SENTENÇA (id. 18208383) de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de usucapião sendo que a parte autora apresentou petição inicial, porém, não realizou integralmente a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, apesar de intimada. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, constatada alguma irregularidade na petição inicial, o Código de Processo Civil determina que o(a) autor(a) seja intimado(a) para sanar o vício sob pena de indeferimento da exordial (CPC/2015, art. 321, Parágrafo único).
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação – ou as sucessivas determinações – para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (Código de Processo Civil Interpretado, 3ed.
Atlas).
Examinando os autos, observo que embora tenha sido oportunizada a emenda da exordial a parte autora a ofereceu de maneira incompleta, sem qualquer justificativa, porquanto não apresentou as certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, oferecendo assim emenda parcial.
A propósito colaciono o entendimento jurisprudencial sobre emenda parcial: “TRF1-PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 284, do CPC, determinada a emenda da inicial para juntada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, ainda que parcial o descumprimento da determinação judicial, sem qualquer justificativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).
II - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *80.***.*22-84/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente. j. 08.03.2004, unânime, DJU 10.05.2004).” Sublinhei. “TJPR-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não contendo na petição inicial, todos os documentos necessários ao prosseguimento do processo, deve o julgador dar oportunidade para emenda.
Todavia, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte interessada não atenda a diligência determinada, ou o faz de forma incompleta. (Apelação Cível nº 0317412-7 (3643), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Milani de Moura. j. 09.08.2006, unânime).” Sublinhei.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado na decisão de ID Num. 102732288.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Após, o Autor opôs aclaratórios (id. 18208384) alegando omissão, sendo a sentença mantida in totum via decisão de id. 18208386.
Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO no id. 18208387, alegando que não foram sequer apreciados seus pedidos de dilação de prazo Argui que não ter considerado as petições intermediárias de ids. 18208373 e 18208374, em que foi requerida a DILAÇÃO DE PRAZO para juntada dos documentos solicitados.
Além disso, aduz que, na petição de id. 18208377, de 21.12.2023, todos os documentos solicitados pelo juízo, já haviam sido juntados aos autos, pelo que a extinção do feito se deu indevidamente de forma prematura.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, sendo desconstituída a sentença, retornando os autos ao juízo singular para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de id. 21792666. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Em análise dos autos, percebo que assiste razão à parte Apelante.
Explico No caso dos autos, a sentença do juízo singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial.
No entanto, a análise da documentação dos autos revela que o juízo primevo, ao decretar a extinção do processo, não considerou as sucessivas petições intermediárias de juntada de documentos pela parte autora (ids. 18208373, 18208374 e 18208377), em que o autor, reiteradamente, pediu a dilação de prazo apenas para aqueles itens que ainda não tinham sido cumpridos, tendo ao fim comprovado o cumprimento das determinações da decisão de id. 18208370, com a totalidade dos documentos requeridos.
O magistrado a quo, de forma prematura, determinou a extinção do processo sem analisar detidamente as sucessivas manifestações da parte autora, a qual, demonstrando boa-fé, sempre buscava cumprir as determinações judiciais, o que viola o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, a ausência de apreciação dos pedidos de dilação de prazo pelo juízo a quo com a imediata prolação de sentença caracteriza violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa.
Além disso, não se pode considerar preclusa a oportunidade de juntada de documentos quando a parte requereu a dilação do prazo e não houve decisão judicial a respeito.
Vejamos como se manifesta a jurisprudência: Ação de arrolamento sumário.
Despacho inicial.
Juntada de documentos.
Pedido dilação do prazo.
Não apreciado.
Sentença.
Vedação de decisão surpresa.
Evidenciado o error in judicando diante da sentença prolatada pelo juízo, de forma prematura e desarrazoada, sem que fosse apreciado o pedido para dilação do prazo para cumprimento da emenda, ficando caracterizada a violação à vedação da decisão surpresa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039357-07.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70393570720228220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA.
Não se pode considerar preclusa a oportunidade de manifestação sobre os cálculos da parte adversa quando o executado requereu a dilação do prazo e não houve decisão judicial a respeito, ainda que tenha transcorrido tempo superior ao prazo requerido. (TJ-MG - AI: 10000222395014001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, a ausência de análise profunda do juízo a quo sobre as petições da parte autora, em especial no que diz respeito aos requerimentos de dilação de prazo, torna a decisão judicial inválida, pois não há elementos para sustentar o indeferimento da inicial com base na alegação de que a emenda não foi integralmente realizada.
A análise das petições e documentos demonstra que o Autor procurou atender ao que lhe foi solicitado, restando demonstrado o atendimento do pedido inicial em seus termos, além de ser perfeitamente possível, de forma justa e com observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, determinar o prosseguimento do feito.
A decisão que indeferiu a petição inicial em virtude de uma emenda "incompleta", sem análise profunda do conteúdo das petições intermediárias do Autor, impede o prosseguimento regular do processo, caracterizando uma afronta ao devido processo legal.
Portanto, a sentença está em desacordo com o que prevê o Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à análise dos requisitos de admissibilidade e validade do processo, notadamente, quanto aos arts. 485 e 321, do CPC, ferindo o princípio da razoabilidade e o devido processo legal, garantias constitucionais fundamentais.
Desse modo, resta clara a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:34
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI - CPF: *44.***.*82-87 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de IVAN DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FATIMA FERREIRA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer manifestação ao despacho abaixo: "
Vistos.
Considerando a certidão de id. 18208390 informando que os apelados não apresentarem contrarrazões, tendo em vista a inexistência de efetiva relação processual nos autos, uma vez que os mesmos nunca foram citados, determino a expedição de citação por edital dos apelados, nos termos do artigo 554, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que sejam seguidos os requisitos da citação por edital previsto no artigo 257, II e III do NCPC, com publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Conselho nacional de Justiça, cujo prazo do edital será de 30 (trinta) dias, fluindo a partir da publicação.
Após, decorrido o prazo sem que haja apresentação de contrarrazões, determino os encaminhamentos dos autos para Defensoria Pública que deverá atuar como curado especial, nos termos do artigo 257, IV do NCPC.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora." Belém, 12 de junho de 2024 -
12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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