TJPA - 0802719-65.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
02/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802719-65.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TAIS SANTOS DA SILVA e outros (5) DESPACHO Tendo em vista o resultado da requisição eletrônica de informações (conforme comprovante anexo), intime-se o (a) autor(a) para se manifestar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2023 05:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
23/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802719-65.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TAIS SANTOS DA SILVA e outros D E C I S Ã O I.
Da Carência da Ação Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS e outros, por meio de advogado habilitado.
Foi facultado à referida requerente emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar documento hábil para comprovar a alegada união estável com o extinto, sob pena de indeferimento da inicial (Num. 82125591 - Pág. 1), vindo aos autos a petição de ID.
Na referida petição de emenda a autora argumenta ter mantido união estável com o falecido por mais de trinta anos e, que apesar do tempo, não possuiu com ele contas bancárias conjuntas ou registros em associações.
Juntou fotos, requerendo assim o consequente alvará para recebimento de valores.
Depreende-se da sistemática processual civil que, após a propositura da ação, o juiz, ao analisar os requisitos de admissibilidade da inicial, tem três caminhos a seguir: deferir a inicial, determinando a citação do réu; indeferir a inicial, por conter um vício insanável; e, por fim, facultar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, por conter vício sanável, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso em tela, verifico que foi eleita a terceira via à época do juízo de admissibilidade acima mencionado, sendo certo que a requerente não foi diligente em cumprir o referido despacho.
Assim, com a detida análise dos autos, bem como ante a ausência de declaração extrajudicial ou judicial que comprove a referida união estável, entendo que há a impossibilidade de se processar o presente Alvará em relação à requerente MARIA HELENA DOS SANTOS sem a devida prova desta união.
O reconhecimento de união estável é fato que atine unicamente ao juízo da família, devendo a autora ingressar com a ação através de procedimento ordinário próprio na Vara competente.
Destarte, a inicial deve ser indeferida, julgando-se o processo extinto sem apreciação de mérito em relação a suposta companheira, Sra.
Maria Helena dos Santos, carecedora de ação por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito em relação à requerente Maria Helena dos Santos, por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, proceda a retificação da autuação e registro no sistema PJe para promover a exclusão da citada requerente do polo ativo da demanda.
II.
Dos Demais herdeiros
Por outro lado, vê-se que o falecido deixou filhos, os requerentes Tais Santos da Silva, Taina Santos da Silva, Tamires Santos da Silva, Francisco Ezequiel Pinto da Silva, Marcelo Santos da Silva e Rodrigo Santos da Silva, devendo o processo seguir no tocante a eles, por serem partes legítimas, conforme se depreende dos documentos juntados (ID Num. 82636834 - Pág. 1/6).
Assim, dando seguimento ao feito, passo a decidir: a) Gratuidade Processual In casu, o contexto fático narrado e os documentos juntados à exordial comprovam a hipossuficiência, assim sendo, nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade processual. b) Recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL em relação aos requerentes Tais Santos da Silva, Taina Santos da Silva, Tamires Santos da Silva, Francisco Ezequiel Pinto da Silva, Marcelo Santos da Silva e Rodrigo Santos da Silva, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC. c) Requisição Judicial Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determinei hoje a requisição eletrônica de informações de valores depositados em conta de titularidade da falecida cujo resultado será oportunamente juntado aos autos. d) Procedimento Processual Civil Após o decurso do prazo assinalado, com a juntada aos autos da resposta da requisição, encaminhem- se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro nos artigos 721 c/c 178, ambos do CPC e ao final, CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO EZEQUIEL PINTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*01-55 (REQUERENTE).
-
19/12/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 01:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:27
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802719-65.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS e outros (6) DESPACHO Considerando os fatos narrados na inicial, verifiquei a ausência de documento imprescindível à propositura da presente demanda no que tange ao reconhecimento da união estável da requerente Sr.ª Maria Helena dos Santos em relação ao requerido em virtude da impossibilidade de realização de tal reconhecimento no procedimento de jurisdição voluntária da ação de interdição.
Desta forma, em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a autora a petição inicial para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319 e 320, colacionando a comprovação da referida união.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:33
Declarada incompetência
-
30/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2022 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:02
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007851-50.2010.8.14.0301
Alayse Gomes Barbosa
Igeprev
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2010 07:21
Processo nº 0802880-75.2022.8.14.0201
Pedro Antonio Pinheiro Bonatti
Ivan da Conceicao de Oliveira Barbosa
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 08:48
Processo nº 0030944-18.2019.8.14.0401
Rogerio Campos Pina Junior
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 13:17
Processo nº 0030944-18.2019.8.14.0401
Rogerio Campos Pina Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ney Goncalves de Mendonca Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2019 09:01
Processo nº 0849543-15.2018.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Felipe Rodrigues Dias
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 16:12