TJPA - 0808900-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:30
Juntada de
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27/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição do Agravo Interno (ID. 22435972), determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:18
Conclusos ao relator
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02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808900-06.2022.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA Exequente: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA Executado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA, em face do ESTADO DO PARÁ, conforme petição inicial.
O pedido de Cumprimento de Sentença é pautado no Acórdão n° 32.609/1997, à época pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste E.
Tribunal de Justiça, título executivo judicial constituído nos autos de Mandado de Segurança, processo n° 0049185-98.2009.814.0301, impetrado pelo ora exequente Domingos Sávio Caldas de Souza e Outros, em face do Secretário de Estado de Agricultura do Pará, que concedeu a segurança, reconhecendo o direito dos servidores da SAGRI à isonomia de vencimentos.
Em síntese da petição inicial (id 10010724), a parte Exequente relata que, em razão do Acórdão n° 32.609, publicado no Diário de Justiça de 09/12/1997, o Estado do Pará, ora executado, foi condenado a pagar a importância correspondente a 8,5 salários-mínimos a título de vencimento base, em razão do seu exercício do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI).
Destaca que o Estado do Pará cumpriu a decisão executada a partir de Dezembro de 1998 até março de 2001, conforme o Ofício n° 1708/98-GS/DEJUR/SEAD, porém a partir do mês de Abril de 2001, quando passou a vigorar o novo salário-mínimo, deixou de cumprir a decisão, passando a receber o seu vencimento base, com valor correspondente a 4,7 salários mínimos, abaixo do valor determinado judicialmente.
Ao final, requer a intimação do Estado do Pará para efetuar o pagamento de sua remuneração na base de 8,5 salários-mínimos, conforme a decisão judicial proferida no Acórdão n° 32.609/1997 (id 10010724).
Juntou documentos.
O exequente ajuizou o presente pedido de Cumprimento de Sentença no primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, na data de 29/10/2009 (id 10010724).
O Juízo a quo proferiu despacho, determinando a citação do executado (id 10010725).
O Estado do Pará interpôs Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301) argumentando a inexigibilidade do título, por nulidade da execução, afirmando que não há coisa julgada formal e nem condenação que ampare a pretensão do exequente, requerendo a extinção da execução e a fixação de honorários em favor do embargante.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital prolatou Sentença, por entender que o Acórdão n° 32.609/97, transitou livremente em julgado, rejeitou os Embargos opostos pelo Estado do Pará e determinou a incorporação da parcela de 8,5 salários-mínimos na remuneração do embargado, assim como, fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará foram rejeitados.
O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que rejeitou os Embargos à Execução, argumentando a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para executar Acórdão originário das Câmaras Cíveis Reunidas.
Alega que o exequente não juntou a certidão de trânsito em julgado, não sendo o título revestido de liquidez e certeza.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de Apelação, para reformar a Sentença.
Coube-me a relatoria do recurso.
O Colegiado da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal prolatou Acórdão, conhecendo e dando provimento ao recurso de Apelação oposto pelo Estado do Pará, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por ser tratar de Acórdão emanado em processo de competência originária absoluta deste E.
Tribunal de Justiça, anulando a Sentença de primeiro grau que julgou improcedente os embargos opostos pelo Estado do Pará, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
A decisão transitou em julgado, conforme certidão.
O Juízo a quo, considerando o julgamento que concedeu provimento ao recurso de Apelação nos autos dos Embargos à Execução (proc. n° 0017274-34.2010.814.0301), proferiu decisão, determinando a remessa dos autos da Ação de Execução para esta E.
Tribunal de Justiça.
Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJE de 2° em 19/07/2021, conforme certidão de migração (id 10010730).
O feito foi distribuído ao Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, em 27/06/2022.
Foi redistribuído para o Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa, que proferiu decisão em 22/11/2022, suscitando a minha prevenção (id 11897473).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, na data de 19/04/2023. É o relatório.
DECIDO.
O presente Cumprimento de Sentença comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada, suscitadas de ofício, como passo a demonstrar. - Da Aplicação das normas processuais.
Incidência do CPC de 1973: No caso vertente, verifica-se que o Cumprimento de Sentença foi distribuído em 29/10/2009 e que o Acórdão n° 32.609 foi publicado em 09/12/1997 e transitou em julgado em 09/08/2001, bem como, considerando que o CPC de 2015 entrou em vigor somente a partir de 16/03/2016, conclui-se que o presente julgamento deve respeitar os prazos e as disposições regulados pelo antigo diploma de processo civil. - MÉRITO: No caso concreto, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado por Domingos Sávio Caldas de Souza, em face do Estado do Pará, distribuído em 29/10/2009, em meio físico, tendo como objeto o Acórdão n° 32.609, publicado em 09/12/1997, originário das Câmaras Cíveis Reunidas, que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade no ato coator atribuído ao Secretário de Estado de Agricultura do Pará, consistente na redução de vencimentos, determinando a observância da isonomia de vencimentos entre servidores estaduais da SAGRI ocupantes do mesmo cargo.
Assim, o autor propôs a presente Execução do Acórdão n° 32.609/97, requerendo a intimação do Estado do Pará para efetuar o pagamento de sua remuneração na base de 8,5 salários-mínimos, alegando o descumprimento da decisão judicial, desde abril de 2001. - Da Litispendência e da Coisa Julgada suscitadas de Ofício: Entretanto, em consulta ao Sistema PJE de 2° Grau, verifico que o autor Domingos Sávio Caldas de Souza ajuizou idêntico Cumprimento de Sentença (proc. n° 0802631-87.2018.814.0000), também com fundamento no Acórdão n° 32.609/97 de lavra das Câmaras Cíveis Reunidas e em face do Estado do Pará e contendo o mesmo pedido, no sentido restabelecer o seu vencimento na ordem de 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos, todavia o exequente realizou a distribuição da Execução diretamente nesta E.
Corte de Justiça, na data de 04/04/2018, a qual foi distribuída para a Relatoria da eminente Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Nesse contexto, constata-se claramente configurada a ocorrência de litispendência, considerando a reprodução simultânea de dois idênticos pedidos de Cumprimento de Sentença ajuizados pelo ora exequente Domingos Sávio Caldas de Souza, ambos contra o Estado do Pará, com a pretensão de restabelecer em seus vencimentos a ordem de 8,5 salários-mínimos ou seja, contém as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo de pedido, nos termos do artigo 301, incisos V e VI e §§1°, 2° e 3° do CPC/1973, in verbis: “Art. 301.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V – litispendência; VI – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.” (grifei) Em seguida, verifico que a eminente Relatora proferiu despacho, determinando o arquivamento do Cumprimento de Sentença (processo n° 0802631-87.2018.814.0000), com o traslado de peças da execução para os autos do Mandado de Segurança (proc. 0000886-15.1997.814.0000), senão vejamos: “PROCESSO Nº 0802631-87.2018.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE/EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA Advogados: Dr.
Solon Couto Rodrigues Filho – OAB/PA nº 6.340 e Dra.
Jessica Anne Saraiva Brisolla – OAB/PA nº 22.020 e outro IMPETRADO/EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr.
Celso Pires Castelo Branco RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de execução de título judicial, acordão nº 32.609, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0000886-15.1997.8.14.0000 (SAP: 1997.3.001475-3), no qual figura como exequente/impetrante Domingos Sávio Caldas de Souza e executado/impetrado o Estado do Pará.
Ao exame do contexto processual, verifico que o processo de origem se consubstancia na forma física.
No entanto, a presente execução faz-se na forma virtual, mediante o sistema de processo judicial eletrônico – PJE, com numeração própria (Processo nº 0802631-87.2018.8.14.0000).
Consigno que o formato da execução em exame não se afigura apropriado, diante dos autos processuais sobre os quais se aplica. É que a execução de título judicial deve instrumentalizar-se nos autos da decisão à qual se reporta, devendo, necessariamente, acompanha-la, porque dela integrativos.
Pelo exposto, chamo o processo à ordem, determino o arquivamento do feito eletrônico (processo nº 0802631-87.2018.8.14.0000), devendo as peças desta execução ser regularmente protocolizada nos autos do mandado de segurança, processo nº 0000886-15.1997.8.14.0000 (SAP: 1997.3.001475-3), funcionando a data de proposição, ora registrada, como data do protocolo válido, devendo ser aproveitados todos os atos processuais já produzidos na forma virtual.
Certifique a secretaria a tempestividade da peça executória, bem como o presente incidente, nos autos físicos do referido mandado de segurança, após o que sigam conclusos, para a devida prestação jurisdicional.
Intime-se.
Belém-PA, 07 de dezembro de 2018.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora” Assim, o Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença (processo n° 0802631-87.2018.814.0000) foi definitivamente arquivado, com o traslado de peças da execução para os autos do Mandado de Segurança (proc. 0000886-15.1997.814.0000), contudo após a digitalização do feito e a sua migração para o PJE de 2° Grau ocorreu uma alteração na numeração do dígito, passando o Cumprimento de Sentença a ser identificado como processo n° 0000886-43.1997.814.0000, mantendo a relatoria da Exma.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Por conseguinte, em consultado ao feito, constata-se que a eminente Desembargadora Relatora proferiu diversas decisões, sendo importante destacar, primeiramente, a Decisão Monocrática, de 03/05/2022, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, atribuindo efeitos modificativos à decisão embargada para declarar inexigível a obrigação pretendida e extinguir a execução, na forma do inciso III do art. 535 e art. 925 do CPC, senão vejamos: “PROCESSO Nº. 0000886-15.1997.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO) EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Procurador(a) do Estado: Henrique Nobre Reis EXEQUENTE: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA Advogados: Dr.
Solon Couto Rodrigues Filho (OAB/PA nº. 6.340) e Dra.
Thamirys Costa Quemel Lima.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Id. 8557009) opostos pelo Estado do Pará em face de decisão prolatada em sede de impugnação ao cumprimento do Acórdão nº 32.609, homologando o valor apresentado pelo impugnante em favor do exequente Domingos Sávio Caldas de Souza.
O embargante sustenta que este juízo foi induzido a erro ante a não constatação inicial de que nada seria devido pelo Estado considerando os termos do acórdão em cumprimento que não vinculou os vencimentos do exequente ao salário mínimo, mas somente permitiu o restabelecimento da isonomia prejudicada pela redução ilegal reconhecida no mandamus.
Suscita, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, a prescrição da tutela jurisdicional executiva por descumprimento de obrigação desde 2002 ajuizada em abril de 2018.
Requer o acolhimento dos embargos, com pronunciamento a respeito da matéria de ordem pública aventada para fins de prequestionamento, emprestando-lhe efeito modificativo.
Contrarrazões (Id. 8557261-8557265) em que o embargado alega a ausência de conteúdo decisório do ato que trata de mera homologação de valor incontroverso, decorrente de preclusão consolidada.
Refuta a prescrição do crédito e pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará em face de decisão, prolatada em sede de impugnação ao cumprimento do Acórdão nº 32.609, homologando o valor de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) em favor do exequente Domingos Sávio Caldas de Souza.
Transcrevo o teor da decisão embargada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução promovida por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, nos autos do mandado de segurança em epígrafe.
A demanda originária consiste em mandado de segurança impetrado em 1997 contra ato (redução ilegal de vencimentos) imputado ao então Secretário Estadual de Agricultura.
A segurança foi concedida e o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2001, conforme certidão de fl. 302.
Em 04.04.2018, o exequente protocolou, por meio do sistema PJE, pedido de cumprimento (execução) de título judicial (fls. 290-324), asseverando que, desde abril de 2002, o Estado havia deixado de cumprir o provimento jurisdicional que o obrigava a restabelecer a integralidade dos vencimentos dos impetrantes.
Tal requerimento deu origem ao processo eletrônico nº. 0802631-87.2018.8.14.0000.
Em despacho ID 959417 (fl. 341), determinei a intimação do Estado do Pará para apresentar eventual impugnação, na forma e no prazo previsto no art. 535 do CPC.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou sua impugnação sob o ID 1107196 (fls. 342-345), alegando excesso de execução e indicando o valor que considerava devido ao exequente, qual seja, R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Em petição ID 1134132 (fls. 350-353), o exequente manifestou sua concordância com o valor indicado pelo Estado.
Considerando que a execução deve ser feita nos próprios autos da ação principal (arts. 513 e segs. do CPC), determinei o arquivamento do feito eletrônico (nº. 0802631-87.2018.8.14.0000) e a transferência das peças da execução para os presentes autos físicos (mandado de segurança), com aproveitamento de todos os atos praticados no processo virtual, conforme despacho ID 1190648 (fls. 354/355).
As referidas peças foram juntadas às fls. 290-355.
Em petição de fls. 364-367, o Estado do Pará pediu a reconsideração do despacho de fls. 354/355, pugnando, no caso de indeferimento, que seu pleito fosse processado como agravo interno.
O ente federativo pretendia a extinção do feito ou revisão de todos os atos praticados eletronicamente, devolvendo-se o prazo de impugnação à execução.
Em decisão monocrática de fls. 401-403v, indeferi o pedido de reconsideração bem como o pleito de conversão em agravo interno, conforme fundamentação ali exposta, notadamente pelo fato de que o Estado já havia apresentado sua impugnação (fls. 342-345), alegando excesso de execução e indicando o valor que considerava devido ao exequente, qual seja, R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Conforme consignado acima, o exequente já havia manifestado sua concordância com a quantia indicada pelo Estado (fls. 350-353).
Não houve interposição de recurso contra a decisão de fls. 401-403v, conforme certidão de fl. 408.
Diante do exposto, homologo o valor de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) indicado às fls. 342-345 pelo Estado e aceito expressamente às fls. 350-353 pelo exequente, sem prejuízo da atualização resultante da incidência de juros e de correção monetária após a data dos cálculos apresentados pelo ente federativo.
Considerando, o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da CF, a determinação contida no art. 3º da Portaria 2239/2011-GP, bem como o superveniente pedido de execução de obrigação de fazer (implementação de verba em contracheque), juntado às fls. 409-422, proceda-se da seguinte forma: I - Intime-se o Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Informar, de forma discriminada, eventuais débitos passíveis de compensação, de acordo com o § 9º, do art. 100, da CF, sob pena de perda do direito de abatimento; b) Caso queira, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento (execução) de obrigação de fazer (fls. 409-422).
II - Havendo indicação de débitos a serem compensados ou impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
III - Caso a Fazenda Estadual não indique débitos passíveis de compensação e não apresente impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer (fls. 409-422), certifique-se e expeça-se ofício requisitório para viabilizar o cumprimento do art. 535, § 3º, I, do CPC (expedição de precatório), observando-se as disposições da Resolução nº. 303/2019 do CNJ.
Após, proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
O embargante sustenta que este juízo foi induzido a erro ante a não constatação inicial de que nada seria devido pelo Estado considerando os termos do acórdão em cumprimento que não teria vinculado os vencimentos do exequente ao salário mínimo, mas somente permitido o restabelecimento da isonomia prejudicada pela redução ilegal reconhecida no mandamus.
Cuida-se de cumprimento de sentença, fundado no acórdão nº 32609, proferido em 9/12/1997, nos autos do mandado de segurança, cuja ordem determinou a equiparação salarial dos impetrantes aos vencimentos dos demais servidores paradigmas indicados na exordial que, à época, obtiveram, em demanda trabalhista, reajuste salarial equiparado a 8,5 salários-mínimos.
A pretensão executória se verte sobre o título judicial, que restou assim ementado: Assim, o writ constitucional é procedente, reconhecendo-se a isonomia perseguida para assegurar aos impetrantes o direito líquido e certo de terem seus vencimentos básicos iguais aos seus colegas, cujos contracheques foram carreados aos autos com os paradigmas, a partir da impetração.
Vide excertos de interesse da fundamentação do decisum em cumprimento: Não há in casu infringência à norma constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
O deferimento de pleito dessa natureza não significa que a cada alteração no salário-mínimo a remuneração percebida será aumentada também.
O que se tem reconhecido é a vinculação do salário base ao que lhe serviu de paradigma.
No mesmo sentido queda-se o argumento de violação à reserva legal.
Ora, se não há vinculação ao salário-mínimo, não há infringência à autonomia do Estado, posto que não é a Lei Federal que dispõe sobre a remuneração de servidores estaduais, nem tampouco haveria reajuste diferenciado, mas sim, correção de injustiça no tratamento de servidores estaduais ocupantes do mesmo cargo.
Se deferida a segurança não haverá vinculação na administração pública, o que é proibido.
As vinculações dizem respeito à cargos diferentes, o que não é o caso destes autos.
A discussão aqui, é a exclusiva incidência do princípio da isonomia estabelecendo o mesmo vencimento base para cargos iguais.
Da leitura da fundamentação posta, depreende-se que a interpretação dada à pretensão mandamental e sua correspondente tutela, pelo órgão julgador, concerniu à equiparação salarial dos impetrantes aos paradigmas, que, à época, percebiam vencimentos na ordem de 8,5 salários-mínimos, afastada qualquer indexação posterior para efeitos de reajustes de vencimentos.
A premissa restou pontualmente expressa no acórdão, e assim foi acatada pelos impetrantes, na medida em que não recorreram da decisão; sequer a embargaram de declaração.
Ato contínuo, em 28/12/1998, as partes celebraram acordo nos autos homologado, em 7/1/1999, pelo então presidente deste Tribunal, Des.
Romão Amoedo Neto, que contemplou o pagamento das verbas retroativas na cifra de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a cargo do Estado do Pará.
Não havendo notícia de mora nos autos até então, presume-se quitado o referido crédito.
O pedido de cumprimento sob lume, protocolizado em 3/2/2021, deduz que a ordem mandamental fora descumprida a partir de abril/2002, pretendendo aplicá-la mediante o pagamento das diferenças salariais deduzidas sobre o período correspondente, bem como na ordem de incorporação do índice de 8,5 salários mínimos aos vencimentos-base do exequente/embargado.
Pois bem.
Cotejados o título judicial e a pretensão de cumprimento deduzida (conforme planilhas juntadas pelo exequente ao Id. 8556953 - Pág. 8- 8556954 - Pág. 1-5), reputo que a pretensão executiva em exame sobeja o provimento jurisdicional encartado no acórdão mandamental, que tutelou tão somente o reajuste salarial para o quanto percebiam os paradigmas consignados na peça vestibular, garantindo a isonomia salarial aos impetrantes, tendo rechaçado, veementemente, qualquer pretensão de indexação posterior, tal qual a ora postulada.
Em outros termos, a relação jurídica, consubstanciada no pedido de cumprimento, é estranha ao título judicial em que se ampara, o que torna insubsistente a pretensão.
Nesse contexto, vejo que a decisão ora embargada se sustenta em premissa equivocada – equívoco esse também cometido pelo próprio embargante, que inclusive apresentou sua impugnação com base em excesso de execução o que veio a ser ajustado em concordância das partes resultando na homologação do vultoso quantum de R$749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Detectado o erro de fato, surge, como questão de ordem pública, a obrigatoriedade de correção.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em tendo havido erro de fato quando do exame dos autos, há que se acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão, de modo a que seja sanado o erro verificado. (TJ-MG - ED: 10000205748379002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - EFEITO INFRINGENTE.
A jurisprudência tem evoluído para admitir a interposição de embargos de declaração com o objetivo de atribuição de efeito modificativo, desde que haja notório erro material ou manifesto erro de julgamento.
Incorrendo o acórdão em manifesto erro de julgamento, seu acolhimento é medida que se impõe, para que seja corrigido o vício. (TJ-MG - ED: 10016140132958004 Alfenas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato ocorrido, no sentido de extirpar da obrigação imposta ao embargante a devolução dos salvados, mantendo, no entanto, o recebimento da indenização securitária à entrega do DUT preenchido, transferindo a propriedade do veículo à embargada, livre e desembaraçado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0529154-32.2016.8.05.0001/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018 ) (TJ-BA - ED: 0529154322016805000150000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PREMISSA FALSA.
ADOÇÃO.
ERRO DE FATO.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
I- É nula a sentença embasada em falsa premissa ou erro de fato, ou seja, quando supõe incorretamente um evento, considerando como existente algo que não se verificou e atribuindo as consequências jurídicas impertinentes.
II - Evidenciado que o decisum apelado considerou um fato inexistente como ponto de partida determinante para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotadas, impõe-se a sua anulação ex officio, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de ser devidamente processado.
SENTENÇA ANULADA (TJ-BA - APL: 08198457920148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
Viabilidade de correção de erro de fato presente no julgado, pela via dos aclaratórios.
Cobrança contra a Fazenda Pública.
Prescrição.
Legislação aplicável.
Decreto 20.910/32.
Precedentes.
Prescrição, contudo, não ocorrente.
Acolheram os embargos. (TJ-RS - ED: *00.***.*13-49 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2011) Desse modo, cabe acolher os presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato aqui verificado, reconhecer a inexigibilidade da obrigação, nos termos do inciso III do art. 535 do CPC, porquanto o título exequendo não impõe a recomposição dos vencimentos dos impetrantes na base de 8,5 salários mínimos, mas somente a equiparação com os paradigmas apresentados.
Honorários advocatícios pelo exequente, fixados na ordem de 1% sobre o valor do proveito econômico obtido a favor da fazenda pública, na forma do inciso V do §2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade porquanto deferida a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, para declarar inexigível a obrigação pretendida e extinguir a execução, na forma do inciso III do art. 535 e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora” O ora exequente Domingos Sávio Caldas de Souza interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática, contudo foi negado provimento ao recurso, conforme Acórdão prolatado pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público, julgamento ocorrido em abril de 2023, conforme a ementa a seguir transcrita: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DECISÃO QUE ALTERA O PARADIGMA DA LIDE.
CARÁTER DECISÓRIO.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO TRANSVERSA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
CABIMENTO. 1.
Resta prejudicado o exame da tempestividade recursal, quando já decidida por ocasião do exame da questão de ordem suscitada pelos agravantes.
Não conhecida a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões; 3.
Não há interesse recursal dos recorrentes de decisão proferida em pedido de cumprimento de acórdão formulado por outro exequente, não devendo ser conhecido o recurso neste particular; 4.
O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Portanto, não são conhecidas as matérias relativas à prescrição do fundo de direito, e à garantia da isonomia pelo writ, já que não integrativas do fundamento da decisão agravada; 5.
Não há se falar em ausência de caráter decisório na decisão que confere alteração paradigmática ao processo, passando a considerar inexigível o título judicial executório; 6.
A inexigibilidade do título judicial é matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício do magistrado, daí porque não prospera a tese de preclusão do direito de discuti-la em sede de embargos de declaração opostos sobre a decisão que homologou os cálculos da execução; 7.
Os embargos de declaração possuem natureza meramente formal.
Todavia, caso a retificação da forma, por via transversa, surta efeitos modificativos do conteúdo da decisão, emerge a feição infringente dos aclaratórios.
Logo, amolda-se ao múnus dos embargos de declaração a retificação do erro de premissa que opera efeito modificativo da decisão; 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0000886-43.1997.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 18/04/2023)” O ora exequente Domingos Sávio Caldas de Souza interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, contudo os embargos opostos não foram acolhidos, em 1°/08/2023, conforme a ementa a seguir transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIO AUSENTE.
APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA RECURSAL.
APONTAMENTO ESTRANHO AO DECISUM.
ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos sobre o acórdão que julgou desprovido o agravo interno interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de acórdão, acolheu os embargos de declaração opostos sobre decisão de homologação de cálculos e expedição de precatório para declarar inexigível o título judicial objeto da pretensão executória; 2.
Não há omissão do acórdão que logrou demonstrar que a certidão de decurso do prazo recursal se reporta a outra decisão, que não aquela desafiada pelo agravo interno julgado pelo acórdão ora embargado, afastando a irrecorribilidade da decisão agravada, o que se mostra suficiente ao trato da matéria; 3.
Inexiste omissão em relação a matéria não suscitada no agravo interno apreciado no acórdão embargado, não comportando omissão acerca de fundamentos sequer trazidos ao exame do órgão julgador; 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0000886-43.1997.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Seção de Direito Público – Julgado no Plenário Virtual no período de 25/07/2023 a 01/08/2023)” Analisando os autos do Cumprimento de Sentença (processo n° 0000886-43.1997.814.0000), verifica-se que a Acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora exequente transitou em julgado na data de 13/09/2023, conforme certidão emitida (id 16040439), sendo inclusive arquivado definitivamente em 12/12/2023.
Entretanto, cumpre destacar que o ora exequente Domingos Sávio e outros apresentaram petição, em 14/12/2023, apresentando pedido de Chamamento à Ordem, requerendo a apreciação do pedido de cobrança dos últimos cinco anos de parcelas remuneratórias pagas a menor, sendo que na petição, o autor Domingos Sávio Caldas de Souza reconhece o trânsito em julgado da Execução proposta, por se tratar de pedido com fundamento diverso e sobre outro período de alcance (vide id 17443907).
Nesse contexto, em razão do julgamento proferido nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n° 0000886-43.1997.814.0000) de relatoria da eminente Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, bem como, em razão de restar caracterizada a litispendência com o presente Cumprimento de Sentença (proc. n° 0808900-06.2022.814.0000), diante da reprodução idêntica da execução anteriormente ajuizada, deve ser reconhecida a coisa julgada material, decisão transitada em julgado em 13/09/2023, que declarou a inexigibilidade da obrigação pretendida e extinguiu a execução, desta forma, resta prejudicada a continuidade deste processo, devendo ser extinta o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Pará: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
MESMAS PARTES, CAUSA PEDIR E PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO (11794269, 11794269, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-18)” PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA SUSCITADA DE OFICIO ACOLHIMENTO - PROPOSITURA DE AÇÕES COM MESMAS PARTES, FATOS E CAUSA DE PEDIR - TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00009903820108140021 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/11/2018)” Por fim, com base no artigo 267, inciso V do CPC/73, considerando que a litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, no caso vertente, em razão de restar configurada a litispendência, diante da reprodução de outro Cumprimento de Sentença, ajuizado pelo exequente em momentos diversos e diante da coisa julgada, em razão do julgamento da matéria, com decisão transitada em julgado, conclui-se pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil/73. - Da Fixação dos Honorários Sucumbenciais.
Aplicação do Art. 20, §3° e §4° do CPC/73: Na hipótese, considerando a extinção do feito, sem resolução, o exequente deve suportar o ônus de sucumbência, observando a aplicação do princípio da causalidade, em razão da propositura do Cumprimento de Sentença, em face do Estado do Pará.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 20, §3° e §4° do CPC/1973 estabelece os critérios a serem observados, in verbis: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (grifei) Analisando a petição inicial (id 10010724), reitero que a parte autora ajuizou o Cumprimento de Sentença, com fundamento em título executivo judicial, na hipótese, o Acórdão n° 32.609, requerendo a execução da obrigação de fazer para o Estado do Pará pagar o seu vencimento base correspondente a 8,5 salários mínimos, aduzindo o descumprimento desde abril de 2001, sendo que na exordial o exequente indicou como valor da causa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), além disso, não instruiu o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do CPC/73.
No tocante ao Cumprimento de Sentença, vale destacar o disposto nos artigos 475-A, 475-B e 475-J todos do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 475-A.
Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Nesse contexto, considerando que, na hipótese, o exequente não apresentou demonstrativo de cálculo do crédito e o valor da causa é muito baixo, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com base nos critérios previsto nos §3° e §4° do artigo 20 do CPC/73.
Feitas essas considerações, em que pese o exequente não ter apresentado demonstrativo de cálculo na presente Execução, todavia nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n° 0000886-43.1997.814.0000), de relatoria da eminente Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, é possível constatar que, após o Estado do Pará requerer o indeferimento liminar da execução (id 8556953), o autor Domingos Sávio Caldas de Souza apresentou manifestação, anexando o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC/2015, requerendo o pagamento da quantia de R$ 842.932,27 (oitocentos e quarenta e dois mil reais e novecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), observando o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da Execução, período entre fevereiro de 2013 a fevereiro de 2018.
Por conseguinte, naqueles autos, o Estado do Pará apresentou Impugnação à Execução, entendendo como valor correto a quantia de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), alegando excesso na execução (id 8556955).
Em seguida, o ora exequente apresentou manifestação, concordando com o citado valor apresentado pelo Estado do Pará.
No mais, registro que nos presentes autos de Execução (0808900-06.2022.814.0000), o Estado do Pará apresentou Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo.
Em seguida, a Fazenda interpôs Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados.
Em seguida, o Estado do Pará interpôs Apelação, sendo que o recurso foi provido para reformar a decisão, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública de primeiro grau para processar e julgar a Execução do Acórdão n° 32.609 proferido pela extinta Câmaras Cíveis Reunidas, desta forma, apesar de a matéria versada nesta Execução não apresentar grande complexidade, todavia verifica-se o grau de zelo profissional e o trabalho dispendido pela Procuradoria Geral do Estado na presente demanda.
Portanto, adotando como parâmetro o valor do proveito econômico pretendido pelo exequente nos autos da Execução (proc. 0000886-43.1997.814.0000) no importe de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), assim como, em obediência aos critérios legais (art. 20, CPC/73) e à equidade, entendo como justo ao presente caso o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.493,27 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), a encargo da parte autora, quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo exequente naquela citada execução, conforme a decisão da eminente Relatora, aplicada por analogia ao presente Cumprimento de Sentença. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base na existência de litispendência e coisa julgada, suscitadas de ofício, de acordo com a fundamentação exposta, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, considerando que o autor efetuou o recolhimento, conforme os boletos e relatórios da UNAJ (id 10010724) e em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 7.493,27 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), em favor do Estado do Pará, quantia correspondente a ordem de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo exequente, com base na equidade e nos critérios previstos no artigo 20, §§3° e 4° do CPC/73, nos termos da fundamentação lançada.
Por fim, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar o presente Cumprimento de Sentença, devendo ser redistribuído para a competência da Seção de Direito Público, conforme as disposições do Regimento Interno.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808900-06.2022.814.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA Autor/Exequente: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA Réu/Executado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DESPACHO Trata-se de Pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada nos autos de Mandado de Segurança ajuizado por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA, em face do ESTADO DO PARÁ, em razão do Acórdão n° 32.609 deste E.
Tribunal de Justiça, conforme petição inicial (id 10010724).
O feito foi distribuído pelo exequente no primeiro grau de jurisdição para a competência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, o qual proferiu despacho de citação do Estado do Pará (id 10010725).
A ação de Execução foi suspensa em razão da interposição de Embargos à Execução pelo Estado do Pará (proc. n° 0017274-34.2010.814.0301), conforme despacho (id 10010726).
O Juízo a quo proferiu decisão, determinando a remessa dos autos da Ação de Execução para esta E.
Corte de Justiça, com fundamento no julgamento do recurso de apelação nos autos dos Embargos à Execução (proc. n° 0017274-34.2010.814.0301).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Verifico assistir ao Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, razão pela qual acolho a prevenção suscitada, considerando ser a Desembargadora Relatora do recurso de Apelação nos autos dos Embargos à Execução (proc. n° 0017274-34.2010.814.0301).
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda a retificação da autuação da presente Ação de Execução, assim como, delibero que seja apensado ao presente feito os autos da Ação de Embargos de Execução (processo n° 0017274-34.2010.814.0301) para possibilitar o julgamento em conjunto das ações.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 17 de abril de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/04/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808900-06.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM AUTORIDADE: DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JESSICA ANNE SARAIVA BRISOLLA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança, no qual verifiquei a prevenção da Exma.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que julgou a Apelação dos Embargos à Execução nº 0017274-34.2010.814.0301.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 55, §3° c/c art. 286, I e III, 930 do CPC e art. 116 do Regimento Interno do TJPA, considerando a conexão entre os feitos referentes ao mesmo processo de origem nº 0049185-98.2009.8.14.0301 e por ter sido a primeira Relatora a se manifestar nos autos que tratam das mesmas partes, causa de pedir e pedido, redistribuam-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 22 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2022 16:24
Declarada incompetência
-
12/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
29/06/2022 08:26
Conclusos ao relator
-
29/06/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:08
Declarada incompetência
-
27/06/2022 08:36
Conclusos ao relator
-
23/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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