TJPA - 0801320-04.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 11:00
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
INOCORRÊNCIA.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INCABIMENTO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar.
Nulidade do reconhecimento fotográfico.
Conforme novo paradigma da Corte Superior de Justiça, o mero reconhecimento de pessoa não pode servir como única prova a lastrear o édito condenatório, ainda que ratificado em juízo.
Não obstante, na situação em voga, a autoria do crime de roubo imputada ao recorrente não se confirma com base, exclusivamente, no reconhecimento efetuado em sede policial, posto que não é a única prova a subsidiar o convencimento condenatório.
In casu, extrai-se que a vítima, esclareceu em juízo que teve sua motocicleta roubada próximo a uma festa, que ligou para a polícia informando o crime e ao recuperar o bem subtraído reconheceu, naquele momento, os acusados como sendo os autores do delito. 2.
Mérito. 2.1.
Da absolvição por ausência de provas da autoria.
A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de roubo qualificado, pelo qual foi o apelante condenado, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelo recorrente.
A materialidade do delito é incontestável, indene de dúvidas e pode ser facilmente aferida por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 1868625 – Págs. 10/31).
Quanto à autoria do crime, também resta provada de forma induvidosa, especialmente pelo depoimento da vítima, que se mostra firme, harmônico e conclusivo, suficiente para embasar a condenação do réu que aliada aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, consubstanciam o decisum condenatório.
Quanto a absolvição pelo crime de corrupção de menores, vejo que não merece guarida.
Para a configuração do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 basta a participação de criança ou adolescente na empreitada criminosa independente da prova de efetiva de sua corrupção, conforme inteligência da Súmula nº. 500 do STJ.
Ademais, desnecessária a ciência do acusado de que estaria realizando crime em companhia de menor de idade, bastando apenas a presença do mesmo na empreitada delituosa. 2.2.
Da desclassificação para o crime de furto qualificado.
Não é cabível tal desclassificação, tendo em vista que restou provado nos autos o efetivo emprego de violência ou grave ameaça.
Ressalto que o tipo penal do furto, é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana.
In casu, inequívoca a violência ou grave ameaça empregada pelo recorrente na empreitada criminosa, sendo impossível a desclassificação pretendida. É o que se revela a partir das provas produzidas sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, que confirmam o modus operandi exercido pelo apelante, na abordagem da infração penal, usando de violência contra a vítima, como meio de redução da capacidade de sua resistência.
Não há dúvida, portanto, acerca da violência ou grave ameaça sofrida pela vítima, como podemos verificar pelo registro de ocorrência policial (ID 1868625 – Págs. 10/31), e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo, à luz do contraditório e ampla defesa. 2.3.
Da reforma da dosimetria da pena.
Reanálise da circunstância judicial consequências do crime.
Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o abalo emocional/nervosismo sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequências do crime, entendimento ao qual me filio.
Quanto a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, vejo que também não merece guarida.
Impende ressaltar que a aplicação do quantum final da pena não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como ocorrido na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:00
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS SILVA ASSUNCAO - CPF: *36.***.*96-09 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:23
Juntada de Informações
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30/04/2024 07:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/04/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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