TJPA - 0801320-04.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:13
Juntada de Informações
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05/12/2024 10:07
Juntada de Ofício
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05/12/2024 09:43
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:01
Juntada de despacho
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19/02/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:25
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:40
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Processo: 0801320-04.2022.8.14.0103 Autor: Ministério Público do estado do Pará Denunciado: Luis Carlos Silva Assunção Defesa: Defensoria Pública RÉU PRESO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do estado do Pará contra LUIS CARLOS SILVA ASSUNÇÃO pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e 244-B, caput, do ECA.
Consta na inicial acusatória que, no dia 22.11.2022, por volta das 21h, próximo ao bairro centro, no KM 02, neste município, o denunciado, em concurso de pessoas com o menor em conflito com a Lei, Thiago Silva Valério, mediante grave ameaça e supostamente com emprego de arma de fogo, subtraiu coisa alheia móvel (uma moto HONDA/POP 100, COR BRANCA, ANO 2015, PLACA QDI-5555) da vítima Sra.
E.
S.
D.
J..
Após a consumação do ato, a vítima buscou ajuda de populares, bem como comunicou o fato a polícia militar, passando as características dos assaltantes e do bem subtraído.
A guarnição da polícia militar, por sua vez, montou um cerco para capturar o denunciado e o menor em conflito com a Lei, obtendo êxito na diligência, prendendo até então os suspeitos e os conduzindo-nos para delegacia de polícia local.
Em sede policial, realizou-se os procedimentos do auto de prisão em flagrante.
Foi realizado também o termo de reconhecimento de pessoa, tendo a vítima informado o autor do crime de roubo, conforme ID 82320425, páginas 16/17.
Foi devolvida a vítima um dos bens subtraídos, qual seja uma moto HONDA/POP 100, COR BRANCA, ANO 2015, PLACA QDI-5555, conforme ID 82879203, página 6.
Devidamente comunicado da prisão em flagrante, este juízo designou a audiência de custódia.
No ato homologou a prisão em flagrante e, consequentemente, converteu esta prisão em preventiva em face de LUIS CARLOS SILVA ASSUNÇÃO (ID 82406431).
Denúncia no ID 84968364.
Este juízo recebeu a denúncia em 19 de janeiro de 2023 (ID 85020008).
Devidamente citado (ID 86964051) o réu apresentou resposta acusação (ID 87579101).
Este juízo designou a audiência de instrução e julgamento, no ato foram ouvidas a vitima, testemunhas, bem como se procedeu o interrogatório do réu.
Em alegações finais por escrito, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelos crimes descritos nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e 244-B, caput, do ECA.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição quanto aos crimes previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do CPB e art. 244-B, do ECA e pela nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado por fotografia.
Como pedido subsidiário requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, do CPB para o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CPB.
E, por fim, para eventual condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS PRELIMINARES Em alegações finais, a defesa suscitou a preliminar de nulidade acerca do procedimento do reconhecimento de pessoas (art. 226 e seguintes do CPP) realizado em sede policial.
Elenca que o procedimento deveria ser realizado pessoalmente e não por fotografia, bem como anexa a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo, portanto, ser considerado nulo.
A tese defensiva merece acolhimento.
O reconhecimento de pessoas elencado no artigo 226 do CPP, dispõe que: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Considerando a regra contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 598.886 – SC, fixou a seguinte tese (conclusão): 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
No caso concreto, embora a vítima tenha sido submetida ao procedimento de reconhecimento de pessoas, tal ato foi realizado por meio de fotografias.
Insta destacar que, o procedimento de reconhecimento de pessoas não foi realizado pessoalmente em sede policial, tampoucoi corroborado em juízo, isso porque, no caso deste último ato, a vítima se sentiu intimidada ao ver o réu em audiência.
Assim, a prova realizada não cumpriu os requisitos formais do artigo 266 e seguintes do CPP, muito menos houve a convalidação deste, consoante a determinação da jurisprudência.
Portanto, a prova deve ser considerada nula e ser desentranhada dos autos.
No entanto, frisa-se que tal nulidade, por si só não invalida as demais provas judiciais ou inquisitoriais.
II.II – DO MÉRITO Superada a preliminar, verifico que o processo está em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso, a pretensão punitiva dos crimes contidos na inicial acusatória, estão presentes, a materialidade e a autoria do crime.
A materialidade do crime de roubo está demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 82879203, página 4) apreensão do veículo subtraído (ID 82879203, página 5).
No tocante a materialidade do crime do art. 244-B do ECA está presente conforme o termo de declaração (ID 82320425 - Pág. 8) e documentos juntados nos IDs 104741249 e 104741250 informando que o menor (a época) Thiago Silva Valério possuía idade inferior a 18 anos.
Da mesma maneira, a autoria que também se infere pelo da prova oral produzida em juízo, pelo reconhecimento da vítima perante os policiais militares, bem como o fato do veículo subtraído ser encontrado em posse do réu e corréu (a época, menor em conflito com a Lei).
No depoimento da vítima E.
S.
D.
J. em juízo, esta informou que estava conduzindo a sua motocicleta, no Km 02, próximo ao local clube de festas denominado paqueras, neste município, por volta das 21h e neste momento o local estava deserto, quando avistou 2 (duas) pessoas que saíram de um local escuro e correram em direção da vítima, com algo na mão, imaginando que era uma arma.
Informou que, quando as 2 (duas) pessoas vieram em sua direção, ficou assustada, e desceu da moto, e ouviu dizer “deixa a bolsa”, no entanto, saiu correndo com a bolsa com medo.
Posteriormente ao acontecimento, relatou que ligou para a polícia militar informando as características dos assaltantes e bens subtraídos e após 20 minutos, soube da prisão deles por meio de ligação da guarnição da polícia militar.
Após a recuperação da motocicleta feita pela guarnição, a vítima foi em direção a uma praça onde estavam os policiais militares e os dois detidos, dentro da viatura, quando a ofendida realizou o primeiro reconhecimento, reconhecendo-os com autores do delito e, posteriormente, se deslocou a delegacia de policia.
Por fim, não soube de fato se os assaltantes estavam, de fato, armados.
Na oitiva do informante Adair de Souza Cruz (arrolado pela acusação), informou que é esposo da vítima e no momento dos fatos não estava presente, pois estava trabalhando em uma obra.
Em seu depoimento informou o que a vítima havia lhe dito.
Corroborou que a vítima ligou para a polícia relatando o roubo da moto e que posteriormente a sua esposa reconheceu quem havia subtraído os seus bens.
Informou que não viu os assaltantes armados, mas acredita que eles estavam, em razão de um relato de um vizinho, mas tal objeto não foi localizado pela polícia militar.
Informou que viu posteriormente as pessoas que foram detidas.
Na oitiva da testemunha Sr.
José Augusto Mourão Silva (Policial Militar - testemunha arrolada pela acusação), este afirmou que estava fazendo rondas ostensivas na cidade com a guarnição, quando receberam a informação por meio de ligação que houve um assalto, e que subtraíram, mediante ameaça, uma motocicleta de modelo pop.
Diante das informações, a guarnição da polícia militar se posicionou próxima a uma rotatória, no Km 100 e verificaram duas pessoas estava conduzindo uma moto com as mesmas características repassadas pela vítima.
Assim, seguiram a moto e, posteriormente, interceptaram os acusados.
Frisou que as características do bem subtraído e a identificação dos assaltantes, coincidiam com aquelas relatadas pela vítima.Informou que quando interceptaram os acusados, a polícia militar ligou para vítima e, consequentemente, esta compareceu ao local em que estava a guarnição, reconhecendo os acusados na frente dos policiais militares da guarnição, juntamente com a moto.
A testemunha não se recordou quem conduzia a moto.
Quando perguntado se os assaltantes estavam armados, informou que viu um deles jogar um objeto em uma mata, a guarnição procurou tal objeto, todavia não encontrou nada.
Na oitiva da testemunha Sr.
Wellington Pereira de Araújo (Policial Militar - testemunha arrolada pela acusação), este relatou que estava com a guarnição quando receberam a informação por meio de ligação que houve um assalto, cometido por 2 rapazes que havia subtraído uma moto pop 100 branca e estavam em direção ao KM100, momento em que montaram um cerco em uma rotatória.
Viram 2 pessoas conduzir uma moto com as características repassadas, e então a guarnição seguiram os suspeitos até intercepta-los.Em seu relato, confirmou que a vítima compareceu ao local, reconhecendo que aquelas duas pessoas interceptadas pela polícia militar, eram aqueles que havia subtraído a moto dela.
Disse que a pessoa dirigia o veículo era maior de idade.
Afirmou que não encontrou arma de fogo.
Informou que a vítima relatou que achava que um dos réus estava armados, mas a vítima em seu relato estava bastante nervosa.
Na oitiva da testemunha/corréu Sr.
Thiago Silva Valério (arrolada pela acusação), este relatou em juízo que, não conhece o réu Luís Carlos, tampouco nunca foi apreendido com o réu.
Relatou que nunca foi pego pela polícia ou ouvido pelo conselho tutelar por qualquer crime.
Só informou que compareceu a delegacia, mas por outros fatos, inerentes a uma biz branca, quando possuía 16 anos.
Que não conhece Luis Carlos; que nunca foi ameaçado pela polícia, bem como não utiliza substâncias ilícitas entorpecentes.
Quando perguntado sobre o endereço atual da testemunha, este confirmou ele.
No interrogatório do acusado Luis Carlos Silva Assunção, este negou as imputações a ele imputadas.
Relatou que era amigo do rapaz (Thiago Silva Valério), que não o via há muito tempo, e que o chamou para passar uns dias em sua casa.
Quando o réu estava em Eldorado, ele e o Sr.
Thiago Valério, saíram para uma praça neste município.
No local o Sr.
Thiago Valério disse que era para o réu esperar na praça enquanto ele (Thiago) e outro sujeito iriam em outro local.
Após, Thiago retornou sozinho com uma moto Honda pop 100.
Diante disso, ambos saíram, e o réu foi conduzindo a moto.
Durante o trajeto com a moto, Thiago falou que era para o réu acelerar pois os policiais os avistaram e disse que iam lhes matar.
Informou que durante o trajeto a polícia empurrou os réus na moto e ambos caíram, após, foram interceptados pela polícia.
Disse que não sabe de armas, e que não sabia que a moto era roubada.
Disse que no dia estava vestido com uma blusa rosa.
Informou que na delegacia não viu a vítima.
Analisando todo o acervo probatório e em consonância com o principio da persuasão racional, tipificado no artigo 155 do CPP, a pretensão punitiva merece acolhimento.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Embora na fase das preliminares este juízo tenha reconhecido a nulidade da prova inerente ao procedimento de reconhecimento de pessoas (art. 226 e ss do CPP), frise-se que a condenação se lastrea por outras provas produzidas em juízo, sobretudo àquelas que são submetidas ao crime do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça dispõe: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório. 5.
Agravo regimental não provido.
STJ. 6ª Turma.
AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
Pois bem, analisando o caso verifica-se que a vítima reconheceu os réus, no momento da recuperação da moto e enquanto estava juntamente com os policiais militares, corroborando o seu depoimento em sede policial (ID 82320425, página 7).
Ademais, o depoimento da vítima é reforçado pelos depoimentos em juízo das testemunhas José Augusto Mourão Silva e Wellington Pereira de Araújo que interceptaram aquelas 2 pessoas que havia subtraído a moto, sendo o réu Luís Carlos Silva Assunção e o menor em conflito com a Lei Thiago Silva Valério.
Soma-se, também o fato da prova do auto de apreensão em sede policial, a qual demonstra o bem subtraído e as pessoas com quem esses bens estavam.
No tocante ao argumento defensivo de que não houve grave ameaça no momento da ação delituosa devendo o crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, do CPB ser desclassificado para o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CPB, não merece acolhimento.
Isso porque, para o crime de roubo, entende-se que a grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade.
Trata-se de um elemento subjetivo, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real.
No caso, e conforme o depoimento da vítima, ela saiu da moto em razão do temor provocado pelo denunciado ao fazer um gesto na mão de quem estava segurando uma arma.
Desse modo, a grave ameaça se deu pelo agente ter realizado uma intimidação na vítima, ainda que de forma velada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
GRAVE AMEAÇA.
ARMA DE FOGO.
OSTENTAÇÃO.
INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O exame do recurso especial não implica revolvimento de fatos e provas, pois a discussão cinge-se à configuração da grave ameaça, que, no caso dos autos, foi comprovadamente realizada com emprego de arma - cuja existência não se discute -, mas tão somente sua potencialidade lesiva. 2.
A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça. 3.
A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo. 4.
Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. 5.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus. 6.
Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (STJ - REsp: 1294312 SE 2011/0287118-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016).
Desse modo, deve ser acoliho os argumentos defensivos, considerando que o réu consumou a sua conduta, incidindo na tipificação prevista no artigo 157, § 2°, inciso II, do CPB.
No tocante a conduta do crime previsto no artigo 244-B do ECA, verifica-se que a condenação também é a medida que se impõe, haja vista que o réu corrompeu o menor (a época) Thiago Silva Valério, a cometer a prática delituosa.
Impende salientar que, por se tratar de crime formal, a comprovação de que o menor tenha sido corrompido, conforme o teor do verbete de nº 500 da sumula de jurisprudência do STJ.
O dolo do crime está simplemente em corromper ou facilitar a prática de infração penal.
Assim, o consumou a sua conduta delituosa, incidindo na tipificação prevista no artigo 244-B, do ECA.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado LUIS CARLOS SILVA ASSUNÇÃO, como incurso nas sanções dos seguintes crimes: a) Crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro; b) Crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente.
IV- DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I – Da dosimetria do crime previsto no artigo 157 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do CP. 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ. 3) Conduta social: nada a valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: nada a valorar; 6) Circunstâncias do crime: possui uma valoração negativa, uma vez que o réu cometeu o crime em local ermo, saindo de um local escuro para subtrair a motocicelta da vítima; 7) Consequências do crime: deve ser valorada negativamente, considerando que a vitima ficou muito nervosa após a ação delituosa, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas; 8) comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem causas agravantes.
Todavia, está presente a causa de diminuição previstas no artigo 65, inciso I, do CP (atenuante da menoridade), na medida em que o agente tinha menos de 21 anos na data do fato.
Assim, aplicando a redução de 1/6 da pena, fica a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na última fase de dosimetria da pena, não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, está prevista a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do CP, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/3, ficando a pena no patamar de 6 anos de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, reduzido equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
IV.II – Da dosimetria do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do CP. 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ. 3) Conduta social: nada a valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: nada a valorar; 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar; 7) Consequências do crime: nada a valorar nos autos; 8) comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria legal, não concorrem causas agravantes.
Todavia está presente a causa de diminuição previstas no artigo 65, inciso I, do CP (atenuante da menoridade), na medida em que o agente possuía idade inferior a 21 anos na data do fato.
Contudo, em obediência ao enunciado da súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a atenuante, mantendo a pena no patamar anteriormente dosada.
Na última fase da dosimetria da pena, não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Aplicando a regra do paragrafo único do artigo 70 do Código Penal, FICA A PENA CONCRETA, FINAL e DEFINITIVA NO PATAMAR DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa reduzido equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que réu se encontra condenado por outro processo.
Assim, remeto os cálculos para o juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’ da Lei 7.210/84.
Em observância a regra contida no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.
Isso porque, o modus operandis utilizado para cometer o delito, denota o grau extenso de reprovabilidade da conduta e perigo concreto do crime, medida que se faz adequada e necessária para prevenção e repressão do crime praticado, nos termos da sumula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, as circunstâncias do art. 59 foram valoradas negativamente, conforme fundamentação acima: O preceito inscrito no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto.
A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719).
A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. [HC 125.589 AgR, rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 19-5-2015, DJE 124 de 26-6-2015.] Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da quantidade de pena aplicada, não satisfazendo, portanto, os requisitos legais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, haja vista a ausência de informações acerca de sua hipossuficiência.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP, devido ausência de contraditório específico.
Deixo de proceder a devolução do bem subtraído, uma vez que o bem já foi devolvido.
Intime-se o réu, pessoalmente, indagando se ele deseja recorrer da sentença condenatória.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Da Prisão Preventiva Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo penal custodiado.
Ademais, ainda estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a prova da autoria e materialidade dos crimes dolosos, cujas penas privativas de liberdade somadas são superiores a 4 (quatro) anos.
Além dos requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Desse modo, com fulcro no 312 e 313, I do CPP, mantenho a custódia cautelar.
Realize-se os registros necessários no BNMP e informe o juízo da execução.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere para anotações de estilo; b) Proceda-se registro no INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III da Constituição; c) Expeça-se guia de execução/recolhimento definitiva, com a juntada das peças obrigatórias, após encaminhe-se para a Vara de Execução Penal competente; Oportunamente, cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
PRIC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 11:30
Juntada de Informações
-
23/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:58
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
22/11/2023 11:55
Juntada de Informações
-
20/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 08:54
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 22/11/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
19/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:44
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:49
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:51
Audiência Continuação realizada para 13/09/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Informações
-
19/08/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:46
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:25
Audiência Continuação designada para 13/09/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
02/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 10:22
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 20:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Informações
-
22/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:54
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 21/06/2023 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
17/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 12:06
Juntada de Carta precatória
-
21/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:47
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 21/06/2023 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
11/04/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:30
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 18:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 11:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
18/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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