TJPA - 0800798-56.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para
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07/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS DIAS em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS DIAS em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:15
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800798-56.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS ETC.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora pretende o recebimento de benefício previdenciário.
Pois bem. É fato que esta mesma Magistrada, em demandas anteriores, chegou a proferir despacho inicial para o processamento de ações que buscavam o recebimento de benefício previdenciário em situação absolutamente idêntica à hipótese versada nestes autos.
Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico cuja tramitação se dá via PJE, não mais se justifica que a ação seja proposta nesta Vara Única de competência cumulativa quando o processo poderia tramitar diretamente na vara previdenciária especializada.
Sabe-se, pois, que a previsão de competência federal delegada à Justiça Estadual, nos moldes previstos no artigo 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, justificou-se à época como uma forma de viabilizar o acesso do cidadão à prestação jurisdicional.
Verifica-se, portanto, que o sentido da norma é facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem vara federal instalada na comarca.
No caso concreto, considero que a manutenção do trâmite desta ação na Justiça Estadual acarretará para a parte maior prejuízo do que se pudesse ela ser processada diretamente na Justiça Federal.
Explico.
A Justiça Federal, como justiça especializada que é na resolução de demandas previdenciárias, já se encontra devidamente preparada para o julgamento de ações como a presente, possuindo estrutura de atendimento e equipe de profissionais para a realização das perícias que venham a ser designadas bem como levando-se ainda em consideração que a pauta de audiências desta Vara Única já alcança o segundo semestre do ano de 2023.
A bem da verdade, a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, ao meu sentir, acarretaria apenas benefícios ao jurisdicionado, considerando-se a facilidade de acesso e a especialização da matéria.
Com efeito, o prosseguimento desta demanda previdenciária na Justiça Federal alcançaria uma sentença em tempo bem menor do que a que seria prolatada por esta Vara Cumulativa que ostenta competência penal, cível e de infância e juventude, onde as urgências de réu preso, procedimentos de menores apreendidos e em situação de risco e pretensões de tutela de urgência deduzidas em face da Fazenda Pública praticamente inviabilizam que sejam apreciadas as demandas previdenciárias em tempo razoável.
Sabe-se, pois, que a jurisdição da Subseção Judiciária de Paragominas/PA abrange esta Comarca de Garrafão do Norte - PA.
Nesse passo, impõe-se ainda consignar que caso o douto Juízo indicado não compartilhe desse mesmo posicionamento poderá, certamente, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Isto posto, forte na argumentação retro, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Comarca indicando como competente para o processo e julgamento deste feito o Juízo Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Paragominas/PA.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
Intime-se a parte autora do inteiro teor da presente decisão, via eletrônica; 2.
Expirado o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos deste processo ao Juízo competente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
22/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:38
Declarada incompetência
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06/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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