TJPA - 0813114-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2023 08:17
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 08:16
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PENNA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:17
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0813114-44.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO Nome: CARLOS ALBERTO PENNA DE CARVALHO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, Apto. 2201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: MARCIA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, Apto. 2201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MÁRCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO, em desfavor de CARLOS ALBERTO PENNA DE CARVALHO e MÁRCIA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO.
Contudo, antes da prestação jurisdicional, a ocorrência do fato superveniente de ID 33585088 e ID 33585089 , isto é, o óbito dos(as) interditandos(as), tornou desnecessária e/ou ineficiente o pedido da inicial, gerando a perda do interesse processual deste feito.
Assim, vejo que houve a perda do interesse processual no prosseguimento do feito por não mais existir a necessidade de intervenção jurisdicional na pretensão inicialmente exposta, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação.
A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito decisão de ID 24091068 que deferiu a curatela provisória Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém-PA, 23 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
23/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/11/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 20:52
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 18:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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