TJPA - 0803777-86.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 12:13
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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24/11/2022 13:10
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803777-86.2022.8.14.0045 AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO CARDOSO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
O feito encontra-se em regular tramitação.
A parte autora pugnou pela desistência da ação com a consequente extinção do feito, ID 72720479. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência por parte do autor no prosseguimento da demanda, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII- homologar a desistência da ação; Verifica-se que a situação processual se enquadra no artigo supracitado, uma vez que a parte autora desistiu da ação antes da citação da parte requerida.
III – DISPOSITIVO Ante Exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o pedido de desistência da presente ação, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente (art. 90, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:44
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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