TJPA - 0803177-88.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/11/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MATEUS MARLON DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0803177-88.2022.814.0005 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MATEUS MARLON DE ARAUJO ADVOGADO PARTICULARE: KAIO FERREIRA CARDOSO, OAB/PA 32.366.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO (ARTIGO 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA, POIS O APELADO ALEGOU TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.
TESE REJEITADA.
O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, 'D', DO CÓDIGO PENAL QUANDO HOUVER ADMITIDO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE A CONFISSÃO SER UTILIZADA PELO JUIZ COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença proferida pelo Conselho de Sentença em todos seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 32ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, a realizar-se no período de 30 de setembro a 07 de outubro do ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), IGOR FARIA FONSECA - CPF: *06.***.*36-25 (ASSISTENTE), MATEUS MARLON DE ARAUJO - CPF: *78.***.*20-08 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e
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07/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803177-88.2022.8.14.0005 SENTENCIADO: MATEUS MARLON DE ARAÚJO DECISÃO O Ministério Público interpôs Recurso de apelação contra a sentença de ID. 104872651 (ID. 106221057).
Certidão de tempestividade do recurso (ID. 107031833).
Face à tempestividade, preenchidos os demais requisitos legais, recebo o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP.
Verifico que o Ministério Público apresentou as razões recursais no ID. 106442579.
Em consequência, determino a intimação da Defesa para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPA, para fins de distribuição da apelação, com nossas homenagens.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos ao Ministério Público e Defesa, para ciência expressa da sentença de id 104872651.
Altamira/PA, 14 de dezembro de 2023.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa, para manifestação sobre o relatório de id 103725961 quanto a não localização da testemunha de defesa DANIELA RODRIGUES DA SILVA.
Altamira/PA, 7 de novembro de 2023.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803177-88.2022.8.14.0005 Denunciado: Mateus Marlon de Araújo, localizado atualmente no UCR Vitória do Xingu.
DECISÃO – RÉU PRESO I – RELATÓRIO Trata-se de reanálise das condições da (des) necessidade de manutenção da prisão preventiva de Mateus Marlon de Araújo, após supostamente ter cometido o crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do CP.
O Denunciado foi pronunciado. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. a Da manutenção da prisão preventiva Em sede de análise dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, entendo que ainda subsiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública.
A prisão preventiva está prevista no art. 312, do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Inicialmente, destaca-se que não há excesso de prazo, uma vez que o processo está pronto para a realização da sessão do Tribunal do Juri, cuja data está marcada para o dia 23 de novembro de 2023.
Superando esse ponto, destaca-se que a manutenção da prisão cautelar deve ser realizada sempre que continuarem os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, corroborados com os indícios de autoria e materialidade, bem como o comprovado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
De início, observo que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme laudos periciais de local do crime com cadáver (ID. 86561976) e de amostra biológica na arma do crime (ID. 86561975), além da mídia da gravação de câmera de segurança, acostada pela Defesa no ID. 72864865 e dos depoimentos em juízo e a confissão do acusado.
Da mesma forma, no caso em concreto, faz-se presente o perigo de liberdade do suspeito, motivo pela qual se fundamenta a prisão preventiva, uma vez que a gravidade dos atos, isto é, a utilização de arma branca para ceifar a vida d a vítima, demonstra a alta periculosidade do agente.
A existência de dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa, evidencia que a liberdade do acusado acarretaria risco à ordem pública, o que revela a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Não havendo nenhum fato ou argumentação nova que conduza a revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal.
III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto: 1.
Mantenho a prisão preventiva de Mateus Marlon de Araújo, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal. 1.1.
Intime-se o réu pessoalmente. 1.2 Ciência ao MP e à DP. 2.
Após, acautelem-se os autos para a realização da sessão solene.
Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa, para manifestação sobre a não localização de testemunha, conforme certidão de id 100511304.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2023.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803177-88.2022.8.14.0005 Réu: Mateus Marlon de Araújo, brasileiro, paraense, natural de Altamira/PA, nascido em 22/07/2001, filho de Poliangela de Araújo.
Atualmente custodiado no Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu (CRMV).
Vítima: E.
S.
D.
J.
DECISÃO I – RELATÓRIO MATEUS MARLON DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por, supostamente, em 26/06/2022, ter ceifado a vida da vítima E.
S.
D.
J., por motivo torpe e por motivação torpe e sem dar possibilidades de defesa à vítima.
A denúncia foi oferecida em 29/07/2022 e recebida em 31/07/2022 (ID. 72833089).
O réu foi citado (ID. 82010951) e apresentou resposta escrita à acusação (ID. 82395445).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em continuidade.
No dia 10/02/2023, diante da ausência das testemunhas, a audiência foi redesignada (ID. 86464435).
Em 03/03/2023, foi designada nova data para fins da oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE, as quais não compareceram, pois solicitaram ser ouvidas por videoconferência (ID. 87777220).
Em 24/03/2023, foram ouvidas as testemunhas ACHYLLES FLORÊNCIO DE SOUSA e WALLAS SALES SILVA GALVÃO (ID. 89567389).
Em 29/03/2023, foram ouvidas as testemunhas Y.
C.
S., DANIELA RODRIGUES DA SILVA, POLLIANGELA DE ARAUJO e RAFAEL ALBERTINO CASTANHEDE DA SILVA, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID. 89881649).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou no ID. 91269895 pela pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma do art. 121, parágrafo 2°, II e IV, do Código de Processo Penal, com a consequente submissão a julgamento pelo júri popular.
A Defesa se manifestou no ID. 92879386 pela absolvição do denunciado, pela manifesta causa excludente aportada aos autos (legítima defesa), nos termos do art. 415, inc.
IV do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, que o réu seja pronunciado por homicídio simples.
Sentença de pronúncia constante do ID. 96982505, a fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Preclusa a sentença de pronúncia (ID. 98067264), o Ministério Público e a Defesa apresentaram o rol de testemunhas a deporem no plenário.
Portanto, preclusa a sentença de pronúncia e devidamente apresentado o rol de testemunhas a deporem no plenário: 1) - Designo a sessão plenária para o dia 24/11/2023, a partir das 08h:00. 2) – Intime-se e requisite-se o réu Mateus Marlon de Araújo. 3) – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas do Ministério Público e da Defesa; 4) – Ciência ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo comum de 10(dez) dias; 5) – Providencie-se a disponibilização dos objetos apreendidos no local dos fatos, dentre eles a arma branca, conforme solicitado pela defesa para utilização em Plenário.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI. -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0803177-88.2022.8.14.0005 Nome: MATEUS MARLON DE ARAUJO Endereço: Rua Três, S/N, Três, RUA CUMARU N -
13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO ATA E MÍDIAS AIJ REALIZADA EM 10/02/2023 -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803177-88.2022.8.14.0005 Réu: Mateus Marlon de Araújo, brasileiro, paraense, natural de Altamira/PA, nascido em 22/07/2001, filho de Poliangela de Araújo, residente e domiciliado na Rua RH, nº 951, Jatobá, Altamira-PA, telefone 93 991519893, atualmente custodiado no Centro de Recuperação Masculino Vitória do Xingu (CRMV).
DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado Mateus Marlon de Araújo.
Consta da denúncia que, no dia 26 de junho de 2022, por volta das 21h:00min, policiais militares foram acionados a comparecer na Rua Alberto Soares.
Em sede policial, apurou-se que Mateus Marlon de Araujo assassinou a facadas seu vizinho E.
S.
D.
J. e, em seguida, evadiu-se do local em uma motocicleta.
Ato contínuo, os militares saíram em diligências e conseguiram capturar o suspeito, logo após a prática do crime.
A defesa apresentou resposta escrita à acusação, alegando preliminarmente, que o inquérito policial deve ser excluído dos presentes autos para que não sirva de base para qualquer decisão judicial de mérito, bem como se reservando para debater em alegações finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas durante a instrução processual.
Por fim, requereu diligências complementares (ID. 82395446).
Certidão de antecedentes criminais de Mateus Marlon de Araújo (ID. 72718398). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Recebimento da resposta escrita à acusação Preliminarmente, quanto à alegação da Defesa acerca da necessidade de exclusão do inquérito policial dos autos, importa salientar que os elementos do inquérito são meramente informativos, os quais deverão ser corroborados no curso da instrução processual penal.
De modo que não haverá prejuízo no que diz respeito à ampla defesa.
Ressalte-se que os elementos informativos não devem ser completamente desprezados, podendo complementar a prova produzida em juízo e servir como mais um elemento na formação da convicção do magistrado, além do que podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão de acusação.
Nesse sentido, considerando ainda que todas as medidas relacionadas à implementação do Juiz de Garantias encontram-se suspensas por força de determinação do Supremo Tribunal Federal, rejeito a tese impugnada pela Defesa sobre a necessidade de exclusão dos autos dos elementos colhidos em sede de Inquérito Policial.
Verifico que a defesa não apresentou teses defensivas aptas a ensejarem a absolvição sumária do acusado, razão pela qual se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor apuração do feito. b) Da revisão da necessidade da manutenção da prisão Em sede de reanálise dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, entendo que ainda subsiste a necessidade da prisão preventiva, em razão da gravidade em concreto da conduta.
O suposto crime foi cometido com grave violência à pessoa.
Nesse sentido, a prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Após a análise detida do disposto nos autos, em consonância ao dispositivo processual penal, verifico que o acusado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação, retornando os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento.
Demonstrando-se, então, o regular processamento do feito, não havendo excesso de prazo.
A manutenção da prisão cautelar deve ser realizada sempre que continuarem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, corroborados com os indícios de autoria e materialidade, bem como o comprovado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
De início, observo que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial.
Da mesma forma, no caso em concreto, faz-se presente o perigo de liberdade do suspeito apto a fundamentar a prisão preventiva, uma vez que restou evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu, na medida em que constam informações nos autos acerca de ameaças proferidas pelo réu em face de testemunhas, fatos que podem causar prejuízo à instrução do feito bem como à ordem pública.
Assim, ante a existência de dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do acusado acarretaria risco à ordem pública, também em razão da gravidade concreta das condutas perpretadas em face da vítima, circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele responde a ações penais, por crimes de ameaça e lesões corporais em face da mesma vítima. (STJ - AgRg no RHC: 128289 BA 2020/0134222-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Portanto, diante da situação fática analisada, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva demonstram não serem suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a prorrogação da prisão preventiva.
Não havendo nenhum fato ou argumentação nova que conduza a revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal. c) Pedido de diligências Em tempo, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca das diligências requeridas pela Defesa, quais sejam: · Oficiar a empresa JR RASTREAMENTO LTDA, para informar se na data de 26/06/2022 a moto de Mateus Marlon poderia ser encontrada, caso fosse requisitado pela delegacia de policial; · A juntada do Laudo necroscópico eventualmente porventura no corpo da vítima; · Perícia técnica a ser realizada no vídeo juntado no ID. 72864865, a fim de se fazer uma análise comparativa se o vídeo representa os fatos tratados neste processo.
III – CONCLUSÃO Posto isso, mantenho a prisão preventiva de Mateus Marlon de Araújo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2023, às 10h00min, a ser realizada em caráter presencial.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se/requisitem-se: a) Testemunhas do MP; b) Réu; c) Ministério Público; e d) Defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como mandado/ofício. -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à defesa, para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo legal.
Altamira/PA, 23 de novembro de 2022.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 15:47