TJPA - 0846961-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 13:07
Juntada de petição
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11/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846961-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846961-03.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por BENEDITA FARIAS CALDAS em face de BV FINANCEIRA S.A, qualificados nos autos.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida em 04.06.2019 a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.305,00, sendo ajustado o percentual de juros de 2,66% a.m.
Alega ainda que há cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) reduzir o percentual de juros a taxa média do mercado; b) afastar a capitalização dos juros; c) declarar a abusividade da tarifa de registro, cadastro, venda casada de seguro e título de capitalização; d) repetição do indébito; e) cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos Pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para depósito judicial do valor que considera incontroverso e seja garantida a manutenção da posse do autor em relação ao veículo objeto do contrato e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito Não concedida a tutela de urgência (Id. 63106606).
A requerida apresentou contestação (Id. 70986361) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para restituição do seguro prestamista, garantia mecânica e título de capitalização e, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A cédula de crédito foi anexada no ID. 70986362 - Pág. 6-7.
A parte autora apresentou réplica Id. 82675165, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 85805323, sendo oportunizada as partes a manifestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento parcial do mérito em relação a tarifa de cadastro, registro e venda casada de seguro e produção de perícia contábil (Id. 85939289).
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 86209102).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Inicialmente, passo a analisar o pedido de produção de prova de perícia contábil formulado pela autora.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
No caso em análise, resta reconhecido pelo requerido na peça contestatória que há utilização de juros capitalizados mensalmente no contrato, sendo, portanto, matéria incontroversa, razão pela qual, com fulcro no artigo 370 e 374, II do CPC, considero desnecessária a produção de prova pericial e INDEFIRO o pedido.
JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, vez que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,84% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 70986362 - Pág. 6.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, a taxa média de juros para o período no qual o contrato fora inicialmente pactuado (AGOSTO/2019) era de 1,54% ao mês, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora, considerando que a taxa média não supera em 50% a média praticada pelo mercado.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DA COBRANÇA DE TARIFA REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 368,33, com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pela ré não foram efetivamente prestados, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifa, aptos a representar onerosidade excessiva à parte autora, pelo que, improcedente o pedido.
DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO Requer o autor a declaração de abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais).
A tarifa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula, e, por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais).
DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO A parte autora pugnou pela devolução dos valores pagos a título seguro e título de capitalização por considerar que se trata de venda casada.
O STJ possui entendimento consolidado no Tema 972, decorrente do julgamento dos REsp n. 1639320 e 1639259 no rito dos recursos repetitivos de que a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido na forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre que houver a simples oferta do produto para o contratante consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No caso em questão, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro e o título de capitalização questionado, notadamente porque, pactuados em separado, conforme documentos Id. 70986362 - Pág. 2-5, razão pela qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:32
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0846961-03.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e decorrido o prazo da réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que a alegação da autora é de venda casada dos serviços de seguro e título de capitalização no contrato de financiamento ora questionado, a parte requerida possui legitimidade passiva para responder sobre eventual venda casada.
INDEFIRO a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o requerido ausência de interesse processual quanto ao pedido de nulidade de cobrança de comissão de permanência por não constar no contrato sua previsão.
A matéria será analisada no mérito em conjunto com as demais cláusulas questionadas, pelo que, INDEFIRO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) se há ou não abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; b) se há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, registro de contrato e venda casada de seguro e título de capitalização; c) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores; d) se há a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos; e) se a capitalização dos juros deve ser afastada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 1 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 05:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 03:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0846961-03.2022.8.14.030 DECISÃO Consta dos autos a certidão de ID. 80578060, atestando a apresentação de 2 (duas) contestações, subscritas por patronos diferentes.
Em análise aos autos, verifico que a primeira peça contestatória foi apresentada em 19/07/2022 (ID. 7098636) e a segunda na data de 21/07/2022 (ID. 7139644). É sabido e consabido que, uma vez iniciado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a apresentação da primeira resposta, dentro do mencionado lapso temporal, leva a impossibilidade de ulterior manifestação de igual natureza, ainda que dentro do prazo citado, em virtude da incidência do fenômeno da preclusão consumativa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DUAS CONTESTAÇÕES.
DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÁO.
Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa.
Irresignação que não merece acolhimento.
Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva.
Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa.
Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico.
Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa.
Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO.(0009784-98.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 12/05/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. (grifo nosso).
Na espécie, deve prevalecer a contestação de ID. 7098636, visto ter sido apresentada em 19/07/2022, considerada, portanto, a primeira trazida aos autos.
Ante o exposto, deverá ser desentranhada dos autos a contestação de ID. 7139644, bem com os documentos que lhe foram acostados.
Após o desentranhamento, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da primeira contestação apresentada e, seguidamente, INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Belém, 11 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:08
Desentranhado o documento
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21/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 05:00
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 19:09
Juntada de Carta precatória
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30/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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