TJPA - 0802871-21.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:29
Apensado ao processo 0802554-18.2025.8.14.0070
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01/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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07/02/2025 22:34
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 11:15
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:15
Decorrido prazo de LUIZ G F DE SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PJEC 0802871-21.2022.8.14.0070 AUTOR: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA REU: LUIZ G F DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CIRIO JOSE DE SOUSA - AL18802 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 82253086 opostos por LGE TELECOM INFORMATICA LTDA, contra os termos da sentença ID 81796586, aos quais se deseja imprimir efeitos modificativos, sustentando que a decisão atacada foi omissa quanto ao fato do não cancelamento e remarcação da audiência.
Sucintamente relatado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Consoante a clara redação do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Preliminarmente, considerando que os embargos de declaração são tempestivos, admito seu seguimento, passando a analisar o mérito.
Tratando-se de ação ajuizada pelo rito da Lei nº 9.099/95, tendo sido o autor intimado a comparecer à audiência de conciliação, sua ausência ao ato é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da referida Lei.
Sendo assim, ausente aspecto de omissão a ser corrigido por meio de embargos de declaração, posto que a sentença embargada traz os fundamentos para extinção do processo sem resolução do mérito.
Por todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração em comento, visto que tempestivos.
Quanto ao seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
P.R.I.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:57
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AUTOS N° 0802871-21.2022.814.0070 RECLAMANTE: LGE TELECOM INFORMÁTICA LTDA RECLAMADO: LUIZ G F DE SIQUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação, conforme Termo de Audiência de Conciliação – id 81395725, bem como não apresentou, oportunamente, qualquer documento justificando sua ausência, tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (Cf. o § 1°, do mesmo dispositivo legal apontado), JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, assim o fazendo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalto que, em que pese o pedido da parte autora na tentativa de localização do reclamado, este não se mostra hábil a justificar a ausência em audiência de conciliação, que é obrigatória, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 20 do FONAJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência injustificada.
Decorrido o prazo legal, se não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial de Abaetetuba -
22/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/11/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 20:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 16:20 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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09/11/2022 20:52
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 16:20 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/09/2022 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 16:40 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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09/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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