TJPA - 0817190-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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19/04/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:39
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIANNA OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817190-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: FERNANDO JOSE VIANNA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0817190-10.2022.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: ROLAND RAAD MASSOUD – OAB/PA 5.192 E HUGO CEZAR DO AMARAL SIMÕES – OAB/PA 21.343 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 11873425, PÁGINAS 1-9) E FERNANDO JOSÉ VIANNA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO FERREIRA GOETHEN – OAB/PA 21.517 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR RECEBIDO POR DANOS MORAIS NÃO É FATOR A REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1 Qualquer alegação feita e não debatida em 1º grau não pode ser analisada em 2º grau de jurisdição, por configurar supressão de instância por violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1 Embasar a falta de perícia para comprovar a condição financeira do Agravado a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem que o julgador primevo tenha analisado esse raciocínio jurídico, desagua na novação recursal vedada pela supressão de instância ante a afronta do princípio do duplo grau de jurisdição. 2 O fato de o Agravado receber valor significativo por danos morais não é argumento plausível a ensejar a revogação da gratuidade processual, por uma simples razão: Não é remuneração e tampouco receita de percepção mensal e regular, permanecendo intacto o privilégio concedido. 3.
Recurso de Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0817190-10.2022.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: ROLAND RAAD MASSOUD – OAB/PA 5.192 E HUGO CEZAR DO AMARAL SIMÕES – OAB/PA 21.343 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 11873425, PÁGINAS 1-9) E FERNANDO JOSÁ VIANNA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO FERREIRA GOETHEN – OAB/PA 21.517 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO REAL ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo Interno em Agravo de Instrumento contra Monocrática (Vide PJe ID 118734259, páginas 1-9) da lavra desta Relatora, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se irretocável a redação hostilizada.[1] Eis a Ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência. 1.1 Concedida a gratuidade processual ao hipossuficiente, é de responsabilidade probatória do Impugnante demonstrar a capacidade econômico-financeira do Beneficiário em arcar com o pagamento do manejo processual, que dar-se-á mediante confrontação efetiva entre o binômio: ganhos-gastos, capaz de alterar a qualidade da inicial presunção. 1.2 O simples cotejo entre os ganhos mensais do Agravado com o rendimento geral da população mediana, menosprezando a dedução de impostos e Previdência, somado com o acréscimo dos danos morais em seu patrimônio, que é crédito não mensal e regular, não são argumentos suficientes para descaracterizar a presunção. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.” (Pje ID 11873425, página 1).
Em razões recursais, REAL ENGENHARIA LTDA sustenta que: ” 3.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA.
Inicialmente, cumpre informar que na decisão monocrática proferida pelo nobre julgador, com a devida vênia, houve um equívoco na fundamentação utilizada.
Na decisão, o Magistrado aduz o que segue: (...) Entretanto, a presente ação trata exclusivamente de indenização moral, e não houve a produção de prova pericial, o que faz cair por terra o argumento de que a revogação dos benefícios da justiça gratuita acarretaria risco de sobrevivência mensal do agravado.
Há provas suficientes para comprovar que a parte autora detém condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios nos quais deu causa, afinal possui remuneração acima de onze mil reais.
Sem falar que conforme exposto anteriormente, a concessão dos referidos benefícios resulta em uma banalização do instituto, onde qualquer pessoa, mesmo em plena capacidade financeira, como é o caso, permissa venia, poderá gozar dos benefícios supramencionados.
A agravante demonstrou, tanto através das informações contidas no portal da transparência, como através da informação contida nos autos, que o agravado possui condições, ou que deixou de existir a situação de insuficiência em decorrência dos valores que foram recebidos a título de indenização.
Conforme foi demonstrado, o agravado possui salário SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), se isso não é o suficiente para revogar tal benefício, ao menos a dúvida sobre a capacidade econômica do agravado deve existir.
A agravante apresentou provas cabais para que o benefício conferido ao agravado fosse revogado.
De outro modo, o agravado não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo capaz de justificar a sua necessidade em receber o benefício.
Em casos semelhantes, veja o que diz a jurisprudência: (...) Conforme foi exposto no agravo de instrumento, o agravado está inserido no topo da pirâmide de rendimentos definido pelo IPEA correspondente à faixa de renda mensal considerada média-alta1 para brasileiros que recebem entre R$ 8.254,83 (oito mil duzentos e cinquenta e quatro mil reais e oitenta e três centavos) - R$ 16.509,66 (dezesseis mil quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Desta forma, requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, visto que o agravado possui plenas condições de arcar com as despesas oriundas do processo, por não conseguir comprovar a sua hipossuficiência financeira e por estar na eminência de receber valores a título de danos morais que podem compor o seu pagamento.
Não fossem todos os argumentos aqui despendidos, tem-se que o agravado pode suportar o pagamento.” E, ao final, requer: “Ante todo o exposto, requer-se o conhecimento deste recurso e o exercício do Juízo de retração por parte do Ilustre Relator, com lastro nos fundamentos apresentados.
Caso não haja retratação, requer que seja apresentado o Agravo Interno à Colenda Turma para o seu julgamento, o qual deverá ser acolhido em toda sua amplitude, vez que retrato fiel dos fatos e de seus direitos, para que seja reformada a decisão do juízo de piso e a decisão monocrática atacada, dando TOTAL PROVIMENTO A ESTE RECURSO.
Quanto às razões do agravo de instrumento, deixamos de repeti-las neste ato, mas estas passam a fazer parte integrante desta petição, como fundamento para reforma do julgado.
Requer, ainda, para fins de prequestionamento indispensável para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, que sejam debatidas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais.” (Pje ID 12190641, páginas 1-7) Contrarrazões apresentadas. (Pje ID 12627878, páginas 1-16). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] A hostilizada prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará e pertencente aos autos do processo nº 0058490-33.2014.814.0301, está assim redigida: ” Certificado o transito em julgado da sentença, as partes requereram o cumprimento de sentença, uma vez que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte autora requer o cumprimento de sentença e preliminarmente solicita os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a parte ré impugna este benefício alegando que a parte autora detém recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.
O CPC estabelece que a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa física é presumida.
Assim, cabe àquele que impugna o ônus da prova.
No presente caso, a parte ré não apresenta qualquer prova de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, julgo improcedente a impugnação levantada pela parte ré.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, intimem-se as partes, por meio de seu(s) procurador(es), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem os montantes da condenação, cujos valores estão dispostos nos ID’s: 74782712; 79206092, nos autos, advertindo-as de que caso as obrigações não sejam cumpridas no prazo determinado, os valores serão acrescidos de multa na ordem de 10% sobre os débitos, além de 10% sobre tais montantes a título de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de outubro de 2022.” ( Pje ID79319172, página 1) VOTO PROCESSO Nº 0817190-10.2022.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: ROLAND RAAD MASSOUD – OAB/PA 5.192 E HUGO CEZAR DO AMARAL SIMÕES – OAB/PA 21.343 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 11873425, PÁGINAS 1-9) E FERNANDO JOSÉ VIANNA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO FERREIRA GOETHEN – OAB/PA 21.517 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Em suas razões recursais, o Agravante levanta duas premissas, a saber: (i) necessidade de perícia à comprovação da a capacidade econômico-financeira do Agravado e (ii) recebimento do valor dos danos morais que neutraliza a hipossuficiência alegada. 1ª Premissa: Da Gratuidade Processual – Perícia – Supressão de Instância Diretamente.
Veda-se ao Tribunal de Justiça decidir questões não alegadas e tampouco pontuadas em 1º grau por força de evidente supressão de instância ante a violação do princípio grau de jurisdição. É nessa senda, a Ministra Maria Isabel Gallotti em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo Interno de Agravo de Instrumento nº 1397301/RJ lavrou a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
PAGAMENTO DO VALOR DO LANCE DIRETAMENTE AO CREDOR E A TERCEIRO.
IRREGULARIDADE.
ORDEM DE DEPÓSITO DE PARTE DO LANCE (O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) EM JUÍZO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA NÃO EXAMINADO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O pagamento de parte da obrigação exequenda, concernente aos honorários de sucumbência, diretamente aos atuais patronos do exequente, ao invés do depósito do lance em juízo, não exonera a arrematante.
Aquele que paga a quem não é o credor paga mal, devendo pagar novamente em juízo para que seja deferido o levantamento a quem possui título executivo. 2.
Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados.
Incidência dos enunciados 283 e 284/STF. 3.
As instâncias de origem limitaram-se a assentar que eventual alegação de excesso de execução deve ser deduzida pela via processual adequada, razão pela qual essa matéria não pode ser decidida originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo de instrumento não provido. (EDcl no AgInt no Ag n. 1.397.301/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023.
Destaquei) À vista disso, qualquer alegação feita e não debatida em 1º grau não pode ser analisada em 2º grau de jurisdição, por configurar supressão de instância por violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Esse caminho vem sendo trilhado por esta Corte de Justiça, destacando ementa do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior quando na relatoria do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0003835-39.2017.814.0000.
Eis o texto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINAR DE CITAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NO PRESENTE RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
JUSTA POSSE ANTERIOR INCONTROVERSA.
AMEAÇA DE ESBULHO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC/15 PREENCHIDOS.
LIMINAR POSSESSÓRIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem quando do julgamento de agravo de instrumento, uma vez que restaria configurada hipótese de inovação recursal, a implicar a supressão de instância e ofensa às regras do duplo grau de jurisdição e de divisão de competência, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A nulidade decorrente do desrespeito ao art. 334 do CPC/15 que determina prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a realização de audiência tem natureza relativa, dependendo, portanto, da comprovação de efetivo prejuízo da parte para ser declarada.
Ausente prova do prejuízo e atingida a finalidade do ato, este resta convalidado. 3.
Nos termos do art. 567 do CPC/15, cabe ao autor da ação de interdito proibitório comprovar a justa posse anterior e o justo receio de ser molestado em sua posse, para que a liminar possessória seja deferida.
Elementos nos autos que indicam ameaça à posse do autor ante as investidas da agravante.
Ausência de prova da legitimidade do acordo alegado.
Liminar mantida. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(7120165, 7120165, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-17.
Negritei) Sem maiores delongas, dada a pacificação da matéria, digo que o argumento recursal quanto à necessidade de perícia a comprovar a capacidade econômica do Agravado carece de exame, porque não arguida perante o julgador primevo e tampouco levantada em outro momento dos autos do processo, permitindo-me não conhecer desse raciocínio jurídico, em repetição, por supressão de instância por atentado contra o princípio acima mencionado. 2ª Premissa: Dano Moral – Valores a Receber – Mantença da Gratuidade Processual O fato de o Agravado receber valor significativo por danos morais não é argumento plausível a ensejar a revogação da gratuidade processual, por uma simples razão: Não é remuneração e tampouco receita de percepção mensal e regular.
A bem da verdade, o quantum advém de decisão judicial que reconheceu a prática de ato ilícito de REAL ENGENHARIA LTDA, onde o mero recebimento do importe não é fator suficiente e definidor à revogação do benefício concedido a FERNANDO JOSÉ VIANNA OLIVEIRA, que deve permanecer litigando com esse privilégio até que o julgador primevo decida de forma diferente por demais outros motivos.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo Interno e, na parte conhecida nego provimento, mantendo-se inalterado o acórdão em toda a sua estrutura, segundo fundamentação acima delineada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 21/03/2023 -
22/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:27
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE VIANNA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*88-49 (AGRAVADO) e não-provido
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20/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de dezembro de 2022 -
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817190-10.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM-PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: ROLAND RAAD MASSOUD – OAB/PA 5.192 E HUGO CEZAR DO AMARAL SIMÕES – OAB/PA 21.343 AGRAVADO: FERNANDO JOSE VIANNA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE RICARDO FERREIRA GOETHEN – OAB/PA 21.517 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência. 1.1 Concedida a gratuidade processual ao hipossuficiente, é de responsabilidade probatória do Impugnante demonstrar a capacidade econômico-financeira do Beneficiário em arcar com o pagamento do manejo processual, que dar-se-á mediante confrontação efetiva entre o binômio: ganhos-gastos, capaz de alterar a qualidade da inicial presunção. 1.2 O simples cotejo entre os ganhos mensais do Agravado com o rendimento geral da população mediana, menosprezando a dedução de impostos e Previdência, somado com o acréscimo dos danos morais em seu patrimônio, que é crédito não mensal e regular, não são argumentos suficientes para descaracterizar a presunção. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA REAL ENGENHARIA LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move FERNANDO JOSE VIANNA OLIVEIRA, julgou improcedente a impugnação.
Eis o texto hostilizado em seu inteiro teor: “Certificado o trânsito em julgado da sentença, as partes requereram o cumprimento de sentença, uma vez que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte autora requer o cumprimento de sentença e preliminarmente solicita os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a parte ré impugna este benefício alegando que a parte autora detém recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.
O CPC estabelece que a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa física é presumida.
Assim, cabe àquele que impugna o ônus da prova.
No presente caso, a parte ré não apresenta qualquer prova de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, julgo improcedente a impugnação levantada pela parte ré.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, intimem-se as partes, por meio de seu(s) procurador(es), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem os montantes da condenação, cujos valores estão dispostos nos ID’s: 74782712; 79206092, nos autos, advertindo-as de que caso as obrigações não sejam cumpridas no prazo determinado, os valores serão acrescidos de multa na ordem de 10% sobre os débitos, além de 10% sobre tais montantes a título de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Intimem-se” (Pje ID 11750288, páginas 1-2).
Em razões recursais, sustenta em tópicos que: “3.
EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA (ART. 1.016, II, CPC) O presente processo versa sobre pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizado pela apelada, em decorrência da tragédia ocorrida com o desabamento do Ed.
Real Class.
O autor/agravado era morador do prédio vizinho ao Real Class, que conforme já foi exaustivamente comprovado e debatido, tanto nos laudos periciais como em processos judiciais instaurados, que o edifício ruiu em decorrência de erros no cálculo estrutural realizado por engenheiro terceirizado.
Em decorrência do desabamento, o agravado alegou que seu imóvel desvalorizou e que sofreu abalos emocionais, por isso pleiteou a indenização material no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em sentença, a ação foi julgada procedente e condenou a agravante ao pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e condenou a agravada ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da pretensão de indenização material que posteriormente desistiu do pleito.
Inconformada, a agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente e a condenação de danos morais reduziu para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, visto que transitou em julgado o recurso de apelação interposto pelo Agravante.
Porém, a agravante impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravado, porém o pedido foi rejeitado por suposta falta de comprovação.
Veja: (...) Inconformado com a decisão proferida, a agravante interpõe o presente agravo. 1.
DO MÉRITO. 4.1 DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA REVOGAR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO AGRAVADO.
O agravado requisitou os benefícios da justiça gratuita positivados no artigo 98 do CPC e em cumprimento de sentença pediu a renovação do benefício sem apresentar qualquer prova que a justifique.
Alegou que não possuía condições de arcar com as custas processuais sem que estas prejudiquem no seu sustento próprio.
Entretanto, o demandante possui plenas condições de arcar com as despesas do processo, visto que este é Servidor Público Estadual, exercendo cargo de assessor de Juiz.
Quando impugnado a concessão do referido benefício na petição de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante, o nobre julgador equivocadamente proferiu a supramencionada decisão, alegando que caberia a parte que impugna a concessão do benefício comprovar as condições da outra parte em arcar com as despesas.
Data vênia, o agravante apresentou documentos que comprovam as condições do agravante em arcar com essas despesas, tanto através da pesquisa no portal da transparência, como na demonstração do valor que o agravado tem a receber à título de danos morais.
Vale ressaltar, que o vencimento bruto mensal do beneficiário corresponde ao valor de R$ 11.980,28 (onze mil novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Isso já seria o suficiente para indeferir o pedido de justiça gratuita, visto que o agravado está inserido no topo da pirâmide de rendimentos definido pelo IPEA correspondente a faixa de renda mensal considerada média-alta1 para brasileiros que recebem entre R$ 8.254,83 (oito mil duzentos e cinquenta e quatro mil reais e oitenta e três centavos) - R$ 16.509,66 (dezesseis mil quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Para além disso, o agravado receberá a compensação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 23.278,80 (vinte e três mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), o que lhe permite honrar com suas obrigações conforme dispõe o artigo 98 § 3º do CPC.
Veja: (...) Cumpre destacar, que conforme determina a lei, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais e despesas processuais do beneficiário ficam suspensas pelo período de 5 (cinco) anos, o que prejudicaria o recebimento dos honorários sucumbenciais determinados ao patrono da agravante, o qual possui caráter alimentício, mesmo com a demonstração de plena capacidade econômica do agravado em arcar com seu compromisso.
Nestes termos, tendo em vista a prova que se fez a respeito dos vencimentos do agravado, é evidente que o mesmo não preenche os requisitos para que possa ser considerado pobre nos termos da lei, e ainda que este juízo entenda de forma contraria, o que não se acredita, o beneficiário possui valores a receber que podem ser revestidos para o pagamento dos honorários.
O acesso à justiça que dispõe na Constituição Federal versa sobre hipossuficientes que realmente não possuam condições de arcar com essas custas, onde as despesas possam comprometer as suas contas.
No caso aparente, a utilização do instituto pelo recorrido sabendo que este possui rendimentos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caracterizaria uma banalização dos benefícios da justiça gratuita, visto que claramente possui condições de arcar com as custas e honorários judiciais sem qualquer prejuízo ao equilíbrio de suas contas mensais.
Desta forma, requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, visto que o agravado possui plenas condições de arcar com as despesas oriundas do processo, por não conseguir comprovar a sua hipossuficiência financeira e por estar na eminência de receber valores a título de danos morais que podem compor o seu pagamento.” Nesse contexto, requer que: “a) Conceder o EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o cumprimento da decisão que julgou improcedente a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravado; b) Oportunize ao agravado a possibilidade de se manifestar em relação a este recurso, por ser medida de direito; c) No mérito, dê TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando o pedido de efeito suspensivo; d) Por fim, que todos os atos de comunicação processual sejam concentrados exclusivamente em nome do advogado ROLAND RAAD MASSOUD, OAB/PA nº 5.192, sob pena de nulidade (CPC, art. 272, §5º e CF, art. 5º LIV e LV).” (Pje ID 11750281, páginas 1-9, dos autos originais).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 17/11/2022, após redistribuição. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma objetiva.
Da Gratuidade da Justiça – Presunção de Veracidade – Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [2] a gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[3]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Concedida a gratuidade processual ao alegado hipossuficiente, seu rebate acarreta ao Impugnante todo o encargo probatório de demonstrar a capacidade econômico-financeira do Beneficiário em arcar com o pagamento do manejo processual, que dar-se-á mediante confrontação efetiva entre o binômio: ganhos-gastos, capaz de alterar a qualidade da inicial presunção. É matéria pacificada em nossa jurisprudência.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu recentemente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C ALIMENTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM PROL DE FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALEGAÇÃO DE INSUPORTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato de alimentando, menor, não figurar no polo ativo da inicial constitui mera irregularidade sanável. 2.
A parte ex adversa, que impugna a concessão da assistência judiciária tem o ônus probatório e, portanto, deve apresentar prova que demonstre a capacidade econômica da parte beneficiária. 3.
Na fixação de prestação alimentícia deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 4.
Em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida, sendo desnecessária sua comprovação cabal, porque decorre das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. 5.
A alteração dos alimentos provisórios requer a demonstração da mudança da situação fática, a justificar o revisitação da questão ou a demonstração de que, à época da fixação dos alimentos provisórios, não fora observado o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, bem como à razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.204186-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - Tendo o autor insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - Para se revogar justiça gratuita anteriormente concedida é necessário a presença de indícios de mudança da situação financeira da parte. - Tratando-se de endosso translativo, o banco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido - Súmula 475 do STJ. - O protesto indevido, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial.- Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado. - Verificado que o valor da indenização por danos morais foi fixado nos parâmetros utilizados em casos análogos, deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546569-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022.
Negritado) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará hodiernamente decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – ORA RECORRIDO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO JUNTAMENTE COM A RECORRENTE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao ora agravado, em razão da sua alegada capacidade econômica de arcar com as custas do processo. 2 – Com efeito, a gratuidade de justiça é benefício personalíssimo garantido constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça. 3 – No caso em tela, se evidenciou a existência de elementos suficientes que demonstram ter direito o ora agravado ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando seu afastamento da administração da empresa da qual é sócio juntamente com a agravada; sua retirada do lar; sua obrigação quanto ao pagamento de alimentos em favor do seu filho; e o rendimentos apresentados. 4 – Nesse sentido, restou claro que a atual situação financeira do ora agravado o impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. 5 – Destarte, tenho que não assistem razão a parte agravante em suas razões recursais, motivo pelo qual deve a Decisão Monocrática recorrida ser mantida em todos os seus termos. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada.(11833513, 11833513, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-08, Publicado em 2022-11-18.
Destacado) ................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO E CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ORA AGRAVADA PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO.
TESE IMPROCEDENTE.
ENCHENTE PROVOCADA PELA CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ QUE, EM TESE, OCASIONOU A PERDA DE TODOS OS PRODUTOS AGRICOLAS DA PARTE AUTORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO 11400626, 11400626, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-17.
Negritado) Sob olhar ao caso concreto, a hipossuficiência se mantém uma vez a impossibilidade clara do Agravado em pagar as custas do processo sem que haja o comprometimento de seu sustento próprio.
Pois bem.
Segundo o Recorrente, com informação extraída do Portal da Transparência, os ganhos mensais do Agravado aduzem o importe de R$ 11.980,28(onze mil, novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos)[4].
Todavia, falhou em cotejar esse valor com as despesas processuais regulares e previstas, que inclui honorários periciais, cujo adimplemento certamente porá em risco a sobrevivência mensal do Agravado, sendo insuficiente a simples comparação com os rendimentos médios da população geral, sem que visualize a dedução com impostos e Previdência.
E, o fato do Agravado receber o valor dos danos morais, sem sombra de pálida dúvida, em nada alterará essa qualidade processual, por se tratar de importe não mensalmente regular. À vista disso, não retiro a certeza do julgado hostilizado, porque acertado em seu exame cujo excerto tenho por colacionar para compor a monocrática: A parte autora requer o cumprimento de sentença e preliminarmente solicita os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a parte ré impugna este benefício alegando que a parte autora detém recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. ...................................................................................................................
O CPC estabelece que a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa física é presumida.
Assim, cabe àquele que impugna o ônus da prova.
No presente caso, a parte ré não apresenta qualquer prova de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, julgo improcedente a impugnação levantada pela parte ré. ( Pje ID 79319172, página 1).
Portanto, conheço do recurso ora interposto, negando-lhe provimento por manter irretocável o texto hostilizado, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0058490-33.2014.814.0301, do acervo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Cumprimento de Sentença [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [3] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [4] “Em pesquisa no portal da transparência, o vencimento bruto mensal do beneficiário corresponde ao valor de R$ 11.980,28 (onze mil novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).” Pje ID 79206092, página 2 -
21/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:19
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE VIANNA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*88-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
21/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 15:07
Declarada incompetência
-
11/11/2022 06:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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