TJPA - 0801846-08.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/01/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:42
Transitado em Julgado em 18/12/2022
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS CUSTODIO em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS CUSTODIO em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801846-08.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: FELIPE FREITAS CUSTODIO Endereço: Passagem Dois, 4570, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 Reclamado Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 21/11/2022, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência ID 82138057.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
22/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 08:07
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS CUSTODIO em 19/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 08:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/09/2021 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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