TJPA - 0815868-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2023 14:32
Baixa Definitiva
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31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO NERY em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:15
Declarada incompetência
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 00:00
Intimação
0815868-52.2022.8.14.0000 Tribunal Pleno CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTORIDADE: RAIMUNDO CARDOSO NERY AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Estando prevento para apreciação do presente feito, determino sua remessa à secretaria para que seja procedida sua redistribuição. À Secretaria para as providências necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
16/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença (processo nº 0815868-52.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por RAIMUNDO CARDOSO NERY contra ESTADO DO PARÁ, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando os autos, constata-se o Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, julgou sob sua relatoria o Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 – PJE, tornando-se, assim, prevento para todos os processos vinculados ao mesmo feito, a teor do art. 516 do CPC/15 c/c art. 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, senão vejamos: CPC/2015 Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária; (...) RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (grifei).
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos supramencionados, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Gabinete do Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, em razão de sua prevenção À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:36
Declarada incompetência
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22/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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