TJPA - 0816906-60.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 05:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRANDT em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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08/08/2023 03:10
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0816906-60.2022.8.14.0401 Sentença Trata-se de Inquérito Policial instaurado inicialmente para apurar o delito de comunicação falsa de crime, previsto no art. 340 do CPB.
O Ministério Público, ao se manifestar, alegou que o crime apurado nos autos, na verdade, se configuraria como crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CPB, cuja pena máxima em abstrato é de 08 (oito) anos de reclusão.
Ato contínuo, o órgão ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito, uma vez que restaria extrapolado o limite de 02 (dois) anos dos juizados especiais criminais.
Por seu turno, a defesa, em petição de id. 94387346, pugnou pelo indeferimento do pleito do órgão ministerial, sustentando que o tipo penal em apreço não poderia se configurar como crime de denunciação caluniosa, uma vez que não preenchidas as elementares do tipo.
O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CPB, exige, para que reste configurado, que o agente dê causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que sabe inocente.
Neste deslinde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que é necessária a demonstração de que o agente sabia da falsidade da imputação ou, alternativamente, que tivesse certeza da inocência da vítima.
Senão, veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO CONFIGURADOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2.
Dispõe o art. 339 do Código Penal que incorre em denunciação caluniosa, crime previsto com pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, aquele que der "causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente. 4.
As circunstâncias fáticas delineadas na denúncia e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciam que a investigação foi instaurada contrariamente à vontade manifestada, de modo expresso, pela ora requerente. 5.
A própria denúncia é clara ao reconhecer que a acusada compareceu à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Mulher para requerer medidas protetivas de urgência contra seu ex-marido, que é juiz de direito, e, ao ser atendida pelo núcleo de serviço psicossocial, relatou ao profissional a suposta agressão sexual sofrida por sua filha.
Na ocasião, disse que não pretendia dar ensejo a investigação contra ele. 6.
Também não está configurado o elemento subjetivo do delito em exame, pois, conforme expressamente assentado em registros de depoimentos, a denunciada apenas suspeitava da prática de abuso sexual por parte de seu ex-companheiro contra sua filha.
Assim, não lhe pode ser imputado o cometimento do crime de denunciação caluniosa, visto que, em nenhum momento, se indica circunstância que caracterize ter ela ciência da inocência do ex-cônjuge. 7.
Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e trancar, ab initio, o processo. (STJ - RHC: 106998 MA 2018/0345263-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Por seu turno, o delito de falsa comunicação de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CPB, exige, para sua configuração, que o agente provoque a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção penal que sabe não ter se verificado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de comprovar que o agente sabia da não ocorrência do crime ou contravenção penal: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
TESES DE ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO RÉU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a configuração do crime do artigo 340 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre crime ou contravenção penal que sabe não tenha ocorrido. 2.
Não comprovada, de forma satisfatória, a existência de dolo direto, elementar no delito de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal), imperiosa a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 3.
Recurso provido.(TJ-DF 07178967920198070001 DF 0717896-79.2019.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a suposta autora dos fatos, ANA MARIA DE SOUZA BRANDT, no dia 05.08.2022 compareceu na Seccional de Polícia de São Brás, relatando ter sido vítima do crime de extorsão mediante sequestro.
Na oportunidade, a sra.
ANA MARIA teria relatado que trafegava em seu veículo na rua Boaventura da Silva, no município de Belém, quando foi abordada por 02 (dois) suspeitos com faca em punho, que a obrigaram a fazer diversas operações financeiras via aplicativo do banco e, posteriormente, na agência bancária.
Após diversas diligências investigativas realizadas pela polícia civil, os suspeitos ALEX DA SILVA BARAUNA e THIAGO LEITE BARROS foram localizados e apreendidos pelos agentes de segurança pública.
No entanto, ao prestarem seus depoimentos perante a autoridade policial, ALEX e THIAGO afirmaram que teriam aplicado diversos golpes financeiros na sra.
ANA MARIA, levando-a a erro para que transferisse valores aos investigados e fornecesse seus dados pessoais e cartões de crédito, tendo ALEX e THIAGO esclarecido que não praticaram qualquer ato de violência contra a sra.
ANA MARIA.
Confrontada com a versão dos fatos apresentadas pelos investigados ALEX e THIAGO, a sra.
ANA MARIA confessou que na verdade teria sido enganada pelos presos em flagrante que mediante fraude violaram a boa-fé e atentaram contra seu patrimônio, com diversas transferências bancárias e entregado seus cartões de crédito de bandeiras VISA e MASTERCARD para um motoqueiro enviado à sua residência por THIAGO.
Por fim, esclareceu a sra.
ANA MARIA que sofreu diversos prejuízos financeiros em razão dos golpes praticados.
Em que pese a sra.
ANA MARIA ter alterado a dinâmica dos fatos que acabaram por lhe causar grande prejuízo financeiro, fantasiando o ocorrido, é fato que as condutas praticadas contra a sua pessoa constituem, em tese, vários crimes, resultando, inclusive, em consideráveis perdas patrimoniais, o que pode ser confirmado pela leitura integral do IPL constante aos autos.
Ao que tudo indica um CDC de R$ 15.000,00, Compra no Cartão no valor de R$4.950,00, Transferência de R$ 14.000,00, saque de R$ 1.000,00, PIX de R$ 1.850,00, saque de r$ 1.000,00, outro saque no banco 24 horas no valor de R$ 1.000,00 (ID´s 76821947) Em assim sendo, não há de se falar, portanto, que a autora sabia que os investigados seriam inocentes (dolo específico), ao contrário, porque com a denúncia na Delegacia de Polícia foram presos elementos que fazem parte, aparentemente, de uma organização criminosa que aplica golpes no Brasil inteiro.
Com utilização de contas de laranjas para receber dinheiro ilícito, máquinas de cartões de crédito, que na hora da prisão ainda foram identificadas novas vítimas.
Considerando os apontados prejuízos financeiros experimentados pela sra.
ANA MARIA e causados pelos investigados ALEX e THIAGO, verifica-se a ausência do dolo específico característico do crime de denunciação caluniosa, porque os presos ao serem detidos estavam em flagrante delito, confessaram os crimes, como já dito são pessoas que - prima facie - fazem parte de uma rede criminosa espalhada em todo o Brasil, de forma organizacional.
Noutro giro, a imputação do delito de falsa comunicação de crime ou contravenção penal, previsto no art. 340 do CPB, deve ser igualmente rechaçada, uma vez que a sra.
ANA MARIA foi, de fato, vítima de vários crimes, apesar da não ocorrência do cerceamento de sua liberdade ou da tipificação inicial dos crimes cometidos contra a sra.
Ana Maria ter sido alterada para art. 171, §2º.
Houve sim ameaça velada a sua higidez física e mental, verificando-se, por conseguinte, a ausência do dolo específico característico do delito de falsa comunicação de crime ou contravenção penal, contra quem se sabe ser inocente.
Porém, aos serem presos pelo crime cometido contra a sra.
Ana Maria, a autoridade policial comprovou que os presos ainda estavam em flagrante e cometendo novos crimes contra outras vítimas.
Portanto, após a análise de todo o acervo probatório contido nos autos, forçoso é reconhecer que não restam presentes os dolos específicos característicos dos delitos de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime ou contravenção, por ausência de dolo específico, bem como pela prática de crimes contra a autora – e outras pessoas - por parte dos presos ALEX e THIAGO, razão pela qual a conduta apurada nos autos é atípica.
Consequentemente, verifica-se também a ausência de justa causa para a ação penal.
Pelo exposto, julgo atípica a conduta apurada nos autos e a falta de justa causa para ação penal, determino o ARQUIVAMENTO do feito, porque a sra.
Ana Maria de Souza Brandt não cometeu crime contra os presos em flagrante ALEX DA SILVA BARAUNA e THIAGO LEITE.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRANDT em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRANDT em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0816906-60.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANA MARIA DE SOUZA BRANDT VÍTIMA: O ESTADO Artigos: 340 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31/05/2023, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou: “Dê-se vistas dos autos ao MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:12
Audiência Preliminar realizada para 31/05/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 06:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRANDT em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRANDT em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 02:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0816906-60.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 31 DE MAIO DE 2023, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
23/11/2022 13:47
Audiência Preliminar designada para 31/05/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:13
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRANDT em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Autos de Prisão em Flagrante Delito • Arquivo
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