TJPA - 0802180-08.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:41
Juntada de
-
28/05/2024 10:10
Juntada de
-
28/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:02
Juntada de mandado
-
20/04/2024 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802180-08.2022.8.14.0005 Ré: KAILANE PEREIRA E PEREIRA; STEFANI DE ALCANTARA TRISTAO SILVA CRUZ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 19/03/2024 Presentes: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR; Promotor(a) de Justiça: Excelentíssimo Senhor DANIEL BRAGA BONA; OCORRÊNCIAS: Verificada a não devolução do mandado de intimação da ré KAILANE PEREIRA E PEREIRA, constata-se o prejuízo do ato para a realização da audiência.
Realizado o pregão, estavam: PRESENTES: STEFANI DE ALCANTARA TRISTAO SILVA CRUZ WEVERTON VAZ PANTOJA – Testemunha RENATO DE ANDRADE PANTOJA – Testemunha E.
S.
D.
J. – Vítima - - Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DESPACHO. “Considerando a ausência justificada da advogada constituída da ré Stefani De Alcantara Tristao Silva Cruz, conforme ID 111221207, bem como a não devolução do mandado de intimação expedido à ré KAILANE PEREIRA E PEREIRA conforme ID 110742143, determino a redesignação da audiência.
Designo a audiência de continuação para o dia 24/10/2024 às 11h00min.
A ré Stefani de Alcantara Tristao Silva Cruz foi pessoalmente intimada da data da próxima audiência.
Expeça-se o necessário e renove-se as diligências de intimação às vítimas e à ré Kailane Pereira e Pereira.
Oficie-se à Polícia Militar para a intimação das testemunhas policiais.
Cumpra-se.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 19/03/2024.” Eu, Kenderson Fellipe Aguiar Freitas, Secretário de Audiências da 2° Vara Criminal de Altamira/PA, matrícula 212768, digitei e conferi.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira DANIEL BRAGA BONA MPPA STEFANI DE ALCANTARA TRISTAO SILVA CRUZ Ré WEVERTON VAZ PANTOJA Testemunha RENATO DE ANDRADE PANTOJA Testemunha E.
S.
D.
J.
Vítima [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
19/03/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
19/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:39
Juntada de mandado
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:32
Juntada de mandado
-
11/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:08
Juntada de
-
08/03/2024 11:53
Juntada de mandado
-
08/03/2024 09:31
Juntada de mandado
-
08/03/2024 09:21
Juntada de mandado
-
06/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
28/09/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 23:32
Mandado devolvido cancelado
-
17/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:51
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802180-08.2022.8.14.0005 Acusada: Kailane Pereira e Pereira Acusada: Stefani de Alcantara Tristao Silva Cruz DECISÃO I.
RELATÓRIO A denúncia foi recebida em 22/08/2022, conforme ID. 75194915.
A acusada Stefani acostou no ID. 75442014, por intermédio da Defesa, o pedido de autorização para extensão do tempo de permanência fora de seu endereço residencial até a 22:00 horas, devido ao acúmulo de serviço e as encomendas em sua malharia, situação que por vezes exige a ampliação da jornada de trabalho normal, bem como nos finais de semana para assim conseguir cumprir com suas obrigações profissionais.
Além disso, requer autorização para estender o tempo de permanência fora de seu endereço residencial até a 22:00 horas em dias de culto, para que possa participar de atividades em sua igreja denominada Congregação Cristã do Brasil, localizada na Rua Benedito do Vale, Município de Medicilândia/PA, bem como aos finais de semana.
A acusada Kailane foi devidamente citada, conforme Certidão constante do ID. 76851500 e a sua Defesa já apresentou Resposta à Acusação no ID. 72537411.
A acusada Stefani ainda não foi citada, conforme Certidão constante do ID. 76410546, na qual o Oficial de Justiça certifica a inviabilidade de cumprimento da diligência ante a ausência de ponto de referência ou maiores informações que permitam localizar o endereço constante dos autos.
Verifico que o pedido de restituição de coisa apreendida constante do ID. 66150342 está pendente de apreciação, todavia já houve parecer favorável do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS A acusada Stefani foi presa em razão da imputação da suposta prática de homicídio na modalidade tentada e está em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por ocasião da sua prisão, foram apreendidos os seguintes bens: · - UMA MOTOCICLETA HONDA CG 150 FAN ESI, PLACA OFP5828 RENAVAM *04.***.*13-34; · - A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS); · - DOIS APARELHOS CELULARES SENDO: 01 APARELHO CELULAR MODELO XIAOMI COR PRETO e 01 APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG.
Considerando as informações e documentos colacionados no ID. 66150358, comprova-se que a motocicleta apreendida é de propriedade da acusada Stefani, além do que é possível verificar que o bem foi adquirido licitamente pela requerente através de sua atividade laborativa, tendo em vista que Stefani exerce a função de costureira e o veículo é utilizado no desempenho de seu trabalho de entrega de serviços aos clientes, bem como para o seu transporte.
No que diz respeito ao valor em dinheiro, correspondente à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que se encontrava em poder da requerente no momento da abordagem policial, também é possível inferir que é proveniente da sua atividade laborativa.
De fato, a requerente apresentou nota fiscal no ID. 66150363 na qual é possível constatar que a requerente recebeu a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor pago pelo Município de Medicilândia/PA, em razão de serviços prestados através da sua malharia.
A requerente aduz que necessita do valor a ser restituído para comprar matéria-prima para sua pequena empresa, e com isso conseguir cumprir com suas encomendas de modo a garantir sua renda e prover seu próprio sustendo e de seus filhos.
Por fim, quanto aos dois aparelhos celulares apreendidos, a requerente relata que um era de seu uso pessoal e outro de uso dos filhos pequenos, para que estabelecessem comunicação enquanto a requerente laborava.
Os documentos acostados nos ID’s 66150360 e 66150383 comprovam que os dois aparelhos celulares foram licitamente adquiridos pela requerente.
Desse modo, restou suficientemente comprovado nos autos que os bens apreendidos foram comprados de forma lícita e que a requerente necessita deles para a sua atividade laboral no que diz respeito à motocicleta e aos valores em dinheiro, bem como para estabelecer comunicação com seus filhos menores, no que se refere aos aparelhos celulares.
Ressalte-se ainda que os bens apreendidos não apresentam interesse para a instrução penal e, em consequência, não há necessidade de manutenção da apreensão.
Some-se a isso o fato de que a Defesa logrou êxito em demonstrar a licitude da origem dos valores e bens apreendidos, evidenciando a propriedade do numerário apreendido, bem como da motocicleta e dos celulares.
Nos termos do art. 120 do CPP: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Destaco, dessa forma, que restaram demonstrados os requisitos cumulativos apontados como necessários ao deferimento da restituição, quais sejam, inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (art. 120, caput, do CPP), inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP), bem como não se tratar de bem passível de perda em favor da União (art. 91, II, do CP, art. 121 c/c art. 133 do CPP).
Nesse sentido, uma vez comprovada a propriedade dos bens e demonstrada a inexistência de interesse processual na respectiva apreensão, não há razões para indeferir a restituição.
Assim, tendo em vista que a motocicleta Honda CG, 150 FAN ESI, placa OFP5825, RENAVAN *04.***.*13-34, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e os dois aparelhos celulares, são oriundos de atividade lícita, bem como que a requerente é parte legítima da restituição, além do que os objetos apreendidos não mais importam ao deslinde processual, a restituição é medida que se impõe. - DO PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA FORA DA RESIDÊNCIA em favor de Stefani de Alcantara Tristao Silva Cruz Verifico que a decisão constante do ID. 60420101, a qual revogou a prisão preventiva da requerente, estabeleceu condições, dentre as quais, o "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, devendo recolher-se em sua residência todos os dias às 20:00 horas".
A requerente já demonstrou nos autos que atua no ramo de malharia e costura de roupas e aduziu que devido ao acúmulo de serviços e encomendas precisa permanecer em seu local de trabalho até as 22:00 horas, além do que para participar das atividades e cultos na igreja que frequenta também se faz necessário permanecer fora da residência até as 22:00 horas.
Considerando os argumentos apresentados pela Defesa, bem como levando em consideração a ausência de qualquer registro de descumprimento das medidas cautelares impostas, entendo que é cabível a flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, autorizando que a requerente permaneça fora da sua residência até as 22:00 horas.
De fato, verifico que estão presentes motivos suficientes para a extensão do horário, como forma de propiciar à requerente o regular exercício de suas atividades laborais, bem como a frequência em suas atividades religiosas, tanto nos dias úteis quanto nos dias de folga.
III.
CONCLUSÃO Isso posto, defiro o pedido de restituição de bens em favor de Stefani de Alcantara Tristao Silva Cruz, devendo o valor apreendido ser liberado na conta bancária da requerente (Banco do Brasil, AG. 3214 X, 14901-2, Stefani de Alcântara Tristão Silva Cruz, CPF *20.***.*03-71), devendo ainda ser liberados os dois aparelhos celulares, sendo: 01 APARELHO CELULAR MODELO XIAOMI COR PRETO e 01 APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, bem como a MOTOCICLETA HONDA CG 150 FAN ESI, PLACA OFP5828 RENAVAM *04.***.*13-34.
Fica flexibilizada a medida cautelar do recolhimento domiciliar de Stefani de Alcantara Tristao Silva Cruz, devendo recolher-se em sua residência todos os dias às 22:00 horas, no período noturno, tanto em dias úteis quanto nos dias de folga.
Em tempo, determino que a diligência de citação de Stefani de Alcantara Tristao Silva Cruz seja renovada, desta feita, no endereço residencial (Rua Victor Quesada Filho, n.º 1035, bairro Vale das Minas, Vila de Jarbas Passarinho, Medicilândia/PA, CEP: 68145000, contato (93) 99198-6123) ou em seu endereço profissional (Avenida Presidente Medice, s/n, Centro, CEP: 68145-000, Medicilândia/PA).
Cientifique-se o MP e a Defesa.
Cumpra-se.
Altamira/PA,17/11/2022 JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO e Alvará de Liberação/Restituição, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI. -
22/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 05:22
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 20:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/07/2022 20:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:37
Revogada a Prisão
-
07/05/2022 12:26
Audiência Custódia realizada para 07/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
07/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:50
Audiência Custódia designada para 07/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
06/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004626-42.1998.8.14.0301
Adirceli Ferreira Bastos
Estado do para
Advogado: Christianne Penedo Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 12:54
Processo nº 0000036-67.2013.8.14.0601
Ministerio Publico do Estado do para
Adjair Campos Martins
Advogado: Nathalie Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2013 08:37
Processo nº 0804740-20.2022.8.14.0005
Zelia de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caroline Carvalho Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 10:57
Processo nº 0039410-20.2013.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rosangela Barbosa Barros
Advogado: Debora de Aguiar Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2013 13:12
Processo nº 0011973-82.2019.8.14.0401
Aguinaldo Torres Pinto
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49