TJPA - 0801191-87.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:31
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/08/2023 14:55
Juntada de Ofício
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10/07/2023 13:18
Juntada de despacho
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07/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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06/12/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 23:59
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 02:49
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801191-87.2022.8.14.0009 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de GABRIEL DE SOUSA COSTA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 14 de abril de 2022, por volta das 21hs30min, em via pública, na Rod.
Bragança-Viseu, nesta Urbe, o acusado GABRIEL DE SOUSA COSTA foi preso em flagrante trazendo consigo 21 (VINTE E UMA) PORÇÕES PEQUENAS DE OXI, substância entorpecente capaz de causar dependência física e química, assim agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além disso, foram apreendidos um Relógio de cor Dourado e um Celular Motorola Vermelho, IMEI 358147195055592/19, conforme Auto de Apreensão - Id. 60865199 - Pág. 12.
Conforme consta, na data e hora ao norte, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas nesta urbe, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, foi dada ordem de parada, mas os indivíduos continuaram em deslocamento, entretanto, a guarnição conseguiu realizar a abordagem, momento em que o indivíduo que estava na garupa da moto empreendeu fuga.
O piloto da motocicleta foi identificado como GABRIEL DE SOUSA COSTA, ora acusado.
Por ocasião da revista pessoal, foi encontrado na posse do acusado 21 (VINTE E UMA) PORÇÕES DE OXI, razão pela qual foi autuado em flagrante e conduzido para Delegacia de Polícia, para os procedimentos pertinentes, ocasião em que também foram apreendidos UM APARELHO CELULAR E UM RELÓGIO (Id. 60865199 - Pág. 12).
Em sede policial GABRIEL DE SOUSA COSTA negou os fatos a si imputados, afirmou que já integrou a facção “Comando Vermelho”, na função de “Disciplina” e realizava cobrança de caixinha no Bairro do Trevo, afirmou que na data dos fatos realizava uma corrida para o indivíduo de prenome “MARCIO”, que o levaria ao Município de Augusto Correa, que no momento da abordagem policial MARCIO pulou da motocicleta e fugiu, declarou por fim que nada de ilícito foi encontrado consigo.
A imputação feita ao acusado nesta peça é corroborada pelos indícios de autoria e materialidade, consubstanciados no depoimento dos policiais militares, Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id. 60865199 - Pág. 12); Laudo Toxicológico provisório (Id. 60865199 - Pág. 13) e Laudo Toxicológico Definitivo a ser juntado.
As circunstâncias em que o acusado foi flagrado, em área com grande incidência de tráfico de drogas, com substância entorpecente fracionada, evidenciam tratar-se de típico caso de tráfico de drogas.” O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 15 de abril de 2022 (ID 57976090 – Pág. 3).
A Denúncia foi recebida em 06 de maio de 2022, conforme decisão acostada (ID 60322449).
Decisão determinando a quebra de dados telemáticos e informações de dados de celular no dia 03 de maio de 2022 (ID 59961077 – Pág. 3).
O Laudo definitivo da droga foi juntado no dia 12 de julho de 2022 (ID 79674132 – Pág. 1).
Resposta à acusação do acusado apresentada por advogado constituído.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa e interrogado o Réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos pelos policiais em juízo, pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, requer a absolvição do réu, ante a dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fulcro no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Por fim, pleiteia o direito do acusado de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não há preliminares a serem analisadas.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se demonstrada pelo Auto de apreensão da droga, pelo Laudo de constatação provisório (acostados aos APF), corroborados pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 79674132).
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder do acusado 20 (vinte) pedras de OXI.
Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas de autoria quanto ao tráfico em relação ao acusado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados, não exigindo o dolo específico da mercancia: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir no exigem, para a adequaço típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaço do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Destaque nosso. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelos acusados.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “trazer consigo, transportar”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha da acusação ANDERSON WILKER DA SILVA ARAÚJO, policial militar, declara: “Que se recorda dos fatos; que avistaram o acusado e outro elemento em uma motocicleta; que deram ordem de parada, mas os indivíduos desobedeceram; que próximo a ponte Sapucaia o acusado, que estava pilotando a motocicleta, diminuiu a velocidade, momento em que o carona desceu e empreendeu fuga; que o acusado parou a moto e foi feita a abordagem; que durante a busca pessoal encontraram oxi em seu bolso; que no momento da abordagem o acusado informou que já tinha sido preso; que ao consultarem no sistema verificaram que o acusado fazia parte de uma facção criminosa com atuação em Bragança como disciplina”.
Em audiência, a testemunha da acusação JEOVANE BRITO LIMA, policial militar, declara: “Que se recorda dos fatos; que perceberam a atitude suspeita do acusado e do outro indivíduo com a aproximação dos policiais; que os policiais deram ordem de parada, que foi desobedecida pelo acusado, que estava pilotando a motocicleta; que o outro indivíduo se evadiu do local; que foi feita a revista no acusado e que foi encontrado com ele uma quantidade significativa de pedras de oxi; que encontraram com o acusado, além da droga, um celular”.
Em audiência, a testemunha da defesa JULIANA CAMILA DE AVIZ MACIAS, declara: “Que o acusado trabalha como mototaxista; que na noite dos fatos o acusado foi em sua casa com uma amiga que participava de obras sociais; que um indivíduo chamou o acusado neste momento; que logo após o acusado retornou a sua casa e informou que iria fazer um frete; que após isso o acusado não retornou e somente após alguns dias ficou sabendo que este estava preso.” Em audiência, a testemunha da defesa MARIA BEATRIZ FERREIRA CORREA, declara: “Que o acusado trabalha como mototaxista; que costuma fazer corridas com o acusado; que no dia dos fatos compareceu a casa de uma conhecida do acusado para pegar um material doado para as obras sociais que realiza”.
O acusado, durante seu interrogatório, nega a prática delitiva.
Afirma que a droga encontrada pertencia ao passageiro para quem estava fazendo corrida na qualidade de mototaxista.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à tese defensiva relativa à aplicação do tráfico privilegiado para o acusado, verifico que este não cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois não constitui réu primário, possuindo condenação criminal transitada em julgada contra si conforme Certidão de Antecedentes Criminais colacionada aos autos (ID 77760648).
Pondere-se, ainda, que da extração de dados do celular MOTOROLA VERMELHO IMEI 35.***.***/5055-59/19 (ID 62467311), exsurge que o acusado é membro de organização criminosa, o que também impede o reconhecimento do privilégio.
Dessa forma, não se aplica a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
O conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu GABRIEL DE SOUSA COSTA, já qualificado, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 77760648), que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes a serem observadas No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 77760648), que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior.
Nesse sentido, exaspero a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3a fase: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, bem como considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que o réu é reincidente em crime doloso, não cumprindo as exigências do art. 77 do Código Penal.
NEGO ao réu o direto de recorrer em liberdade, visto que os fundamentos que embasaram a sua custódia cautelar permanecem incólumes, fazendo-se necessária a manutenção de sua prisão preventiva como Garantia da Ordem Pública, considerando a reiteração delitiva e a periculosidade do acusado, bem como os indícios de que faz parte de organização criminosa.
Assim, mantenho sua prisão cautelar com base nos fundamentos da decisão que anteriormente decretou a medida, para à qual remeto o leitor, visando repetições desnecessárias.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06. 4) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do CPP); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito -
21/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 05:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
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18/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/09/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:08
Intimado em Secretaria
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20/09/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
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22/07/2022 05:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:08
Mantida a prisão preventida
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18/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2022 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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08/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
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03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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03/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/04/2022 10:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/04/2022 11:07
Audiência Custódia designada para 18/04/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
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16/04/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2022 08:06
Juntada de Mandado
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15/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação de Sentença • Arquivo
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