TJPA - 0844779-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:50
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844779-44.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA REU: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO, MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO, BRUNO SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em face de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO, MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO e BRUNO SOARES, na qual a autora pretende ser imitida na posse de apartamento adquirido em leilão extrajudicial.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação tempestiva, arguindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão autoral.
A autora ofereceu réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos.
Passo ao saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES I - DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Os réus pleitearam a correção do valor da causa de R$ 45.125,00 para R$ 462.774,01, sustentando que o benefício econômico pretendido pela autora seria superior ao declarado.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido ou ao valor da coisa quando for esse o objeto do litígio, nos termos do art. 292 do CPC.
Na ação de imissão de posse, o valor deve corresponder ao do bem sobre o qual se pretende a imissão, conforme jurisprudência consolidada.
Considerando que a autora adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 413.649,01, conforme escritura pública, este deve ser o parâmetro para fixação do valor da causa, não os valores indenizatórios cumulativamente pleiteados.
Defiro o pedido de correção do valor da causa para R$ 413.649,01, determinando o recolhimento das custas complementares pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II - DA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA Os réus requereram a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V do CPC, alegando a existência da ação nº 1001396-71.2017.4.01.3900 em trâmite na Justiça Federal, que questiona a validade do contrato de financiamento originário.
A prejudicialidade externa exige que a decisão da causa prejudicial seja indispensável ao julgamento da causa prejudicada, devendo haver identidade de objeto ou estreita relação entre as demandas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação federal efetivamente questiona a validade do contrato de financiamento que deu origem à alienação fiduciária e ao posterior leilão extrajudicial.
A eventual procedência daquela demanda tornaria nulo todo o procedimento executivo, incluindo o leilão de onde derivou o título aquisitivo da autora.
Ademais, constata-se dos autos que a autora teve expressa ciência da existência da ação judicial quando da celebração do contrato de compra e venda, conforme cláusula específica mencionada na contestação, circunstância que evidencia que as partes estavam cientes da pendência judicial.
A questão da validade da execução que originou o leilão constitui matéria de competência da Justiça Federal, não podendo este Juízo adentrar em tal análise sem usurpar competência alheia.
Considerando que a resolução da ação federal é pressuposto lógico para o julgamento desta demanda, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V do CPC.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a questão da suspensão, para quando do retorno dos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: Validade da aquisição: Se a autora adquiriu validamente o imóvel, considerando a ciência prévia da ação judicial questionando o financiamento originário; Caracterização de esbulho: Se a permanência dos réus no imóvel configura esbulho possessório ou posse de boa-fé; Preço vil: Se o valor pago no leilão (R$ 413.649,01) configura preço vil em relação ao valor de avaliação (R$ 901.000,00); Benfeitorias: Se os réus têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; Danos materiais e morais: Se procedem os pedidos indenizatórios formulados pela autora.
DAS PROVAS Deferida a suspensão do processo, as questões probatórias serão apreciadas quando do retorno dos autos, após o julgamento da ação federal prejudicial.
Não obstante, desde já se defere a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e das benfeitorias existentes, a ser realizada quando da retomada da instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V do CPC, determinando: A correção do valor da causa para R$ 413.649,01, com recolhimento das custas complementares pela autora em 15 dias; A suspensão do processo até julgamento definitivo da ação nº 1001396-71.2017.4.01.3900; A expedição de ofício à 8ª Vara Federal de Belém para informação sobre o andamento da ação prejudicial; O retorno dos autos à conclusão após o decurso do prazo de suspensão ou comunicação do julgamento da ação federal.
Ciência às partes.
Belém, _____ de __________ de 2025.
JUIZ DE DIREITO Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051812555734700000058820038 Pet.
Inicial - Imissao na Posse - Ezia Neves Petição 22051812555750500000058820040 ANEXO I - Comprovante de Residencia e Comprovante de Danos Documento de Comprovação 22051812555812000000058820045 ANEXO I - Documentos Pessoais Documento de Identificação 22051812555894600000058820047 ANEXO II - Procuração Instrumento de Procuração 22051812555933800000058820048 ANEXO III - NE - Prints Documento de Comprovação 22051812555975600000058820050 ANEXO III - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22051812560039400000058820051 ANEXO IV - Escritura Pública Documento de Comprovação 22051812560093000000058820054 ANEXO V - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22051812560185600000058820056 ANEXO VI - Escritura Particular - Ezia x Caixa Documento de Comprovação 22051812560228400000058820059 ANEXO VII - Laudos Médicos requerente Documento de Comprovação 22051812560303300000058820060 ANEXO VIII - Débito Condominial Documento de Comprovação 22051812560352900000058820063 Despacho Despacho 22051916230073800000058977014 Despacho Despacho 22051916230073800000058977014 Petição Petição 22062023192228900000063468891 Petição - Justiça Gratuita - Ezia Neves Petição 22062023192249800000063468892 Rendimentos e despesas Documento de Comprovação 22062023192311300000063468896 CONTRACHEQUE MAIO 2022 Documento de Comprovação 22062023192374100000063468904 ALUGUEL MAIO 202220220528_18354176 Documento de Comprovação 22062023192413000000063468897 CONDOMINIO APTº 801 MAIO 2022 Documento de Comprovação 22062023192452400000063468898 CONDOMINIO reajustado APTº 801 JUNHO 20220 Documento de Comprovação 22062023192489600000063468899 Conta Claro Net Documento de Comprovação 22062023192523100000063468902 Conta Vivo Documento de Comprovação 22062023192564800000063468903 Cooperufpa - Unimed Documento de Comprovação 22062023192604000000063468906 custas cartórárias com o apto comprado Documento de Comprovação 22062023192638200000063468909 EQUATORIAL Documento de Comprovação 22062023192688700000063468910 FARMACIA E GASOLINA Documento de Comprovação 22062023192726200000063468913 IPTU Senador Lemos (maio) Documento de Comprovação 22062023192761800000063468914 IPTU Boaventura (maio) Documento de Comprovação 22062023192813600000063468915 ITBI Efiteuse20220531_14043038 Documento de Comprovação 22062023192865500000063468916 PET SHOP MAIO 2022 Documento de Comprovação 22062023192902400000063468918 SUPERMERCADO 2 MAIO 202220220528_19121517 Documento de Comprovação 22062023192940400000063468921 SUPERMERCADO 3 MAIO 202220220528_19141495 Documento de Comprovação 22062023193005800000063468922 SUPERMERCADO 4 MAIO 202220220528_19193293 Documento de Comprovação 22062023193046300000063468923 SUPERMERCADO MAIO 202220220528_18544876 Documento de Comprovação 22062023193086300000063468924 UNIODONTO MAIO 202220220530_21204119 Documento de Comprovação 22062023193211000000063468925 Certidão Certidão 22062811143168800000064629045 Decisão Decisão 22112213103055900000078123642 Petição Petição 23012716134015500000081296208 CONTA - CUSTAS PROCESSUAIS - EZIA DA SILVA Documento de Comprovação 23012716134055000000081296223 Comp. pag - custas - 1a parc - Ezia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012716134085400000081296226 Comp. pag - custas - 2a parc - Ezia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012716134118700000081298629 Decisão Decisão 23041710333751000000086262153 Petição Petição 23042513431155100000086762075 Pet.
Emenda a Inicial - Ezia Petição 23042513431173300000086764583 Certidão de imóvel - ezia Documento de Comprovação 23042513431211100000086764584 certidão de imóvel - Ezia 2 Documento de Comprovação 23042513431275400000086764585 Certidão Certidão 23072613022243300000092094171 Decisão Decisão 23100408551321900000095022680 Decisão Decisão 23100408551321900000095022680 AR Identificação de AR 23111608260269000000098148336 AR Identificação de AR 23111608260276900000098148337 AR Identificação de AR 23112008164026700000098353045 AR Identificação de AR 23112008164034000000098353046 AR Identificação de AR 23112008164126400000098353047 AR Identificação de AR 23112008164134600000098353048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112119372817100000098519743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112119372817100000098519743 Certidão Certidão 24011519153992700000100677996 Despacho Despacho 24020912493403600000102241426 Petição Petição 24020919241925700000102289423 Certidão Certidão 24021422555188900000102357477 Decisão Decisão 24032211571323300000104919920 Petição - nova citação Petição 24041718315437600000106532613 custas e comp de pg - citacao - EZIA Documento de Comprovação 24041718315469500000106532614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050309334608800000107523968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050309334608800000107523968 Petição esclarecimento Petição 24060515400108300000109621224 Mandado Mandado 24111912200783500000123123280 Citação Citação 24111912200783500000123123280 AR Identificação de AR 24120605092407900000124197513 AR Identificação de AR 24120605092415000000124197514 Contestação Contestação 25012118514033300000126137817 Doc.2 - Procuracao Instrumento de Procuração 25012118514055700000126137818 Doc.3 - contrato term de constituicao de garantia Documento de Comprovação 25012118514106400000126137819 Doc.4 - Contrato cedula de credito bancario Documento de Comprovação 25012118514152800000126137820 Certidão Certidão 25031112145217900000129109620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031112152429200000129109626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031112152429200000129109626 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 25040822162798700000131127652 DESPESAS COM ALUGUEL E CONDOMINIO DA UNIDADE 801 DO CONDOMINIO COSTA DO SOL NO PERIODO DE 2021 A 202 Documento de Comprovação 25040822162823500000131127653 -
27/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:09
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 09:20
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:20
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 22:56
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844779-44.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA REU: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO, MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO, BRUNO SOARES Nome: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2324, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631/635, APTO 602.
ED MAISON LA LOIRE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: BRUNO SOARES Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631/635, APTO 602 - ED.
MAISON LA LOIRE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inc.
IV do CPC). 2.
No mesmo ato, havendo interesse, a parte deverá fornecer os dados necessários para citação. 3.
Certifiquem-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:09
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o AR retornado com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, recolhendo eventuais custas de expedição e cumprimento, estando alertada que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 21/11/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 00:47
Publicado Citação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844779-44.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA REU: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO, MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO, BRUNO SOARES Nome: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2324, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631/635, APTO 602.
ED MAISON LA LOIRE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: BRUNO SOARES Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631/635, APTO 602 - ED.
MAISON LA LOIRE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA, em face de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO, MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO e BRUNO SOARES, partes já qualificadas nos autos.
A parte requerente alega na inicial ser proprietária do imóvel localizado no Edifício Maison La Loire, nº 602, na Rua Boaventura da Silva, nº 631/635, Bairro: Umarizal, Belém/PA.
Aduz que o imóvel foi dado em garantia em um empréstimo celebrado entra e empresa requerida, Turbo e Telha Comercial LTDA – EPP, que está sendo discutido nos autos no processo nº 1001396-71.2017.4.01.3900 perante a 8ª Vara Cível Federal, Seção Judiciária Pará.
Pedido de justiça gratuita foi indeferido (id. nº 82115585) e a parte foi intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos que comprovassem a propriedade do bem (id. nº 91033018).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Sobre o pedido liminar para imissão na posse, embora a parte tenha juntado documentos que ensejem sua propriedade sobre o imóvel, incumbe ao juízo tomar decisões de modo cautelosas, verificando os requisitos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e risco de dano grave ou ao resultado útil do processo.
Destaca-se que o objeto foi dado em garantia no empréstimo realizado entre a requerida e a Caixa Econômica Federal, que ora se avença na Justiça Federal.
Sendo assim, deixo para apreciar o pedido liminar após apresentação de contestação, como fundamenta o art. 300, §2º do CPC.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e os fatos apresentados na inicial serem tomados como verdadeiros.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051812555734700000058820038 Pet.
Inicial - Imissao na Posse - Ezia Neves Petição 22051812555750500000058820040 ANEXO I - Comprovante de Residencia e Comprovante de Danos Documento de Comprovação 22051812555812000000058820045 ANEXO I - Documentos Pessoais Documento de Identificação 22051812555894600000058820047 ANEXO II - Procuração Procuração 22051812555933800000058820048 ANEXO III - NE - Prints Documento de Comprovação 22051812555975600000058820050 ANEXO III - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22051812560039400000058820051 ANEXO IV - Escritura Pública Documento de Comprovação 22051812560093000000058820054 ANEXO V - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22051812560185600000058820056 ANEXO VI - Escritura Particular - Ezia x Caixa Documento de Comprovação 22051812560228400000058820059 ANEXO VII - Laudos Médicos requerente Documento de Comprovação 22051812560303300000058820060 ANEXO VIII - Débito Condominial Documento de Comprovação 22051812560352900000058820063 Despacho Despacho 22051916230073800000058977014 Despacho Despacho 22051916230073800000058977014 Petição Petição 22062023192228900000063468891 Petição - Justiça Gratuita - Ezia Neves Petição 22062023192249800000063468892 Rendimentos e despesas Documento de Comprovação 22062023192311300000063468896 CONTRACHEQUE MAIO 2022 Documento de Comprovação 22062023192374100000063468904 ALUGUEL MAIO 202220220528_18354176 Documento de Comprovação 22062023192413000000063468897 CONDOMINIO APTº 801 MAIO 2022 Documento de Comprovação 22062023192452400000063468898 CONDOMINIO reajustado APTº 801 JUNHO 20220 Documento de Comprovação 22062023192489600000063468899 Conta Claro Net Documento de Comprovação 22062023192523100000063468902 Conta Vivo Documento de Comprovação 22062023192564800000063468903 Cooperufpa - Unimed Documento de Comprovação 22062023192604000000063468906 custas cartórárias com o apto comprado Documento de Comprovação 22062023192638200000063468909 EQUATORIAL Documento de Comprovação 22062023192688700000063468910 FARMACIA E GASOLINA Documento de Comprovação 22062023192726200000063468913 IPTU Senador Lemos (maio) Documento de Comprovação 22062023192761800000063468914 IPTU Boaventura (maio) Documento de Comprovação 22062023192813600000063468915 ITBI Efiteuse20220531_14043038 Documento de Comprovação 22062023192865500000063468916 PET SHOP MAIO 2022 Documento de Comprovação 22062023192902400000063468918 SUPERMERCADO 2 MAIO 202220220528_19121517 Documento de Comprovação 22062023192940400000063468921 SUPERMERCADO 3 MAIO 202220220528_19141495 Documento de Comprovação 22062023193005800000063468922 SUPERMERCADO 4 MAIO 202220220528_19193293 Documento de Comprovação 22062023193046300000063468923 SUPERMERCADO MAIO 202220220528_18544876 Documento de Comprovação 22062023193086300000063468924 UNIODONTO MAIO 202220220530_21204119 Documento de Comprovação 22062023193211000000063468925 Certidão Certidão 22062811143168800000064629045 Decisão Decisão 22112213103055900000078123642 Petição Petição 23012716134015500000081296208 CONTA - CUSTAS PROCESSUAIS - EZIA DA SILVA Documento de Comprovação 23012716134055000000081296223 Comp. pag - custas - 1a parc - Ezia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012716134085400000081296226 Comp. pag - custas - 2a parc - Ezia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012716134118700000081298629 Decisão Decisão 23041710333751000000086262153 Petição Petição 23042513431155100000086762075 Pet.
Emenda a Inicial - Ezia Petição 23042513431173300000086764583 Certidão de imóvel - ezia Documento de Comprovação 23042513431211100000086764584 certidão de imóvel - Ezia 2 Documento de Comprovação 23042513431275400000086764585 Certidão Certidão 23072613022243300000092094171 -
04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:41
Decorrido prazo de EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0844779-44.2022.8.14.0301 Nome: EZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 713, APTO 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2324, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: MARIA IZABEL DE LEÃO FIALHO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631/635, APTO 602.
ED MAISON LA LOIRE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: BRUNO SOARES Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631/635, APTO 602 - ED.
MAISON LA LOIRE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 ID: DECISÃO Indefiro o pleito da autora, posto que aufere renda mensal elevada, o que lhe dá condições financeiras para pagar as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
O endividamento da autora não é razão suficiente para que este juízo a dispense do pagamento das custas, quando seu comprovante de rendimentos denota o contrário, além do que, está sendo patrocinada por advogado particular, o que também demonstra sua higidez financeira.
Assim, determino que pague as custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, caso queira, o pagamento parcelado.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
22/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 03:15
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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