TJPA - 0803637-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0803637-60.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta de indenização por danos morais e materiais proposta por PAULO SÉRGIO MELO DOS SANTOS em face de MIX ATACAREJO.
O requerente alega, em síntese, que teve sua bicicleta furtada nas dependências do estacionamento oferecido pelo requerido, enquanto efetuava compras no local.
O pedido é de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.377,00 e a título de danos morais na quantia de R$5.000,00.
O requerido foi citado e apresentou contestação.
Alegou, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa do requerente.
No mérito, arguiu não possuir responsabilidade pelo furto da bicicleta e que o requerente não juntou provas suficientes dos fatos que alega.
Pugnou pela improcedência da ação. É o RELATÓRIO.
DECIDO. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito a ação improcede.
Versam os autos sobre responsabilidade pelo fato do serviço, devendo o fornecedor responder pela reparação de danos causados ao consumidor, desde que devidamente comprovados.
No entanto, por força do art. 373, I, do CPC, incumbia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar que o requerente estava com sua bicicleta nas dependências do supermercado requerido no dia dos fatos.
O autor nem ao menos demonstra que esteve no estabelecimento do requerido, no dia do alegado furto, o que poderia ter sido feito através da juntada do comprovante das compras que realizou.
O Boletim de Ocorrência juntado goza de presunção relativa de veracidade, uma vez que contém apenas declarações unilaterais narradas pelo requerente.
Além disso, o demandante também não juntou a nota fiscal da bicicleta, a fim de comprovar que o bem era de sua propriedade.
Corrobora com o entendimento aqui esposado o julgado do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
FURTO DE BICICLETA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
Não restando comprovada a ocorrência do furto da bicicleta no interior do estacionamento do supermercado requerido, mostra-se incabível a reparação pretendida, razão pela qual a improcedência da demanda merece ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Nº *10.***.*69-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-54 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/02/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/12/2022 10:40
Audiência Una realizada para 05/12/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0803637-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO DOS SANTOS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 05/12/2022 11:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 225 957 767 765 Senha: 2yad3j Baixar o Teams | Participe na web -
21/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 06:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:47
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/01/2022 21:30
Audiência Una designada para 05/12/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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