TJPA - 0811092-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:23
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CLEISE MARIA TAVARES LEAL em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n.08110909.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11.270-A AGRAVADA: CLEISE MARIA TAVARES LEAL.
ADVOGADO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - OAB AM13.409.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRBALHO MÉDICO, em face de CLEISE MARIA TAVARES LEAL, diante do inconformismo com decisão ID 11865300.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em 19/04/2023 – ID 91227917.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 2 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:58
Prejudicado o recurso
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13/02/2023 09:34
Conclusos ao relator
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13/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEISE MARIA TAVARES LEAL em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CLEISE MARIA TAVARES LEAL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0811092-09.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 15/12/2022. -
15/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811092-09.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADA: CLEISE MARIA TAVARES LEAL.
ADVOGADO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - OAB AM13409.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA PRESCRITO POR MÉDICO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À COBERTURA, POR NÃO ESTAR A PATOLOGIA DA AGRAVADA NAS INDICAÇÕES DESCRITAS NA BULA/MANUAL REGISTRADO NA ANVISA.
USO OFF-LABEL.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA EM CASOS TAIS.
RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de CLEISE MARIA TAVARES LEAL, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando “que a requerida AUTORIZE E CUSTEIE no prazo de 05 (cinco) dias, os medicamentos GRANULOKINE (FILGRASTINE 300MCG) + KEYTRUDA 100 MG+TAXOL, na forma indicada no laudo médico Id. 69685384 - Pág. 2 e 69688638 - Pág. 1-2, enquanto houver prescrição neste sentido”.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que não houve ilegalidade na negativa em fornecer os medicamentos pleiteados, que teria se dado em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, ao argumento de que a patologia que acomete a Agravada, qual seja, câncer de mama triplo negativo, não consta nas indicações descritas na bula do medicamento em questão, registrada na ANVISA, de forma que seu uso é considerado off label.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a análise do presente ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Avançando, de acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratar-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Em relação à probabilidade do direito da autora agravada, esta se encontra evidenciada no entendimento Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a negativa de fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer, conforme julgados recentes cujas ementas abaixo transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) Já o perigo de dano resta evidenciado na possibilidade de avanço da doença, pois observo que na mamografia realizada em 19/05/2022 o tumor estava com, aproximadamente, 1,7cm (fls.36).
Já no exame Core Biopsy, realizado em 04/06/2022, o tamanho do maior tumor era de 1,9 x 1,8 x 1,3cm (fls.45).
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:37
Conhecido o recurso de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0002-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2022 21:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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