TJPA - 0817552-91.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:08
Decorrido prazo de ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de migração
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08/07/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de migração
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de alexsandro raiol gurjao em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0817552-91.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ALEXSANDRO RAIOL GURJÃO e ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO VÍTIMAS: ADRIANA SANTANA DE OLIVEIRA E LEUDIANE SOUSA DE JESUS INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus Alexsandro Raiol Gurjão e Eliel Caua Raiol Monteiro, ambos devidamente qualificados nos autos, por infringência ao disposto no art. 157, §2º inciso II, do Código Penal Brasileiro, sob o seguinte fundamento fático constante da denúncia.
Narra a peça informativa, que no dia 12 de Setembro de 2022, por volta das 21:45 Horas, em Via Pública, mais especificamente na Travessa S/N 03, no Conjunto Cidade Nova VII, neste município de Ananindeua/PA, os ora Denunciados, acima qualificados, foram presos em flagrante logo após subtraírem mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G8, cor preta, da vítima Adriana Santana de Oliveira.
De acordo com o IPL, no dia, hora e local supramencionados, a vítima Adriana Santana de Oliveira estava em frente ao estabelecimento em que trabalha, ocasião em que fora abordada pelos ora denunciados, os quais estavam em uma bicicleta, onde o carona portava um simulacro de arma de fogo e exigiu que a vítima entregasse o seu aparelho celular, após isso, evadiram-se do local, contudo, a vítima observou que afrente do local do roubo, um veículo automóvel abalroou na bicicleta e os ora denunciados caíram ao chão, nesse instante, transitava na via em questão uma viatura da Guarda Municipal, a qual a vítima abordou e relatou o que havia acontecido, dessa forma, os guardas municipais abordaram os indivíduos e realizaram a revista pessoal destes, localizando dois aparelhos celulares, sendo um aparelho celular pertencente à vítima Adriana Santana de Oliveira e o outro à vítima Leudiane Sousa de Jesus, que havia sido assaltada pelos ora denunciado anteriormente, isto posto, ambas compareceram à Delegacia de Polícia e reconheceram os ora denunciados como os indivíduos que efetuaram a conduta criminosa.
Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos acusados – ID’s 77510986, 77510987, 77518638, 77518639 e 77518640.
As prisões em flagrante dos réus foram inicialmente convertidas em prisões preventivas, mas restaram revogadas no curso do processo – ID 83054772.
A denúncia foi recebida em 19.10.2022 (ID 79799128).
Respostas à acusação nos ID 79927893.
Audiência de instrução e julgamento atermada no ID 82867197, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 82910932, 82910933, 82910934, 82910935, 82910936, 82912188, 82912194, 82912196, 82912201, 82912202, 82912204, 82912207, 82912214 e 82912216, ocasião em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, com os réus sendo qualificados e interrogados.
Em memoriais finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia (ID 85521746), enquanto que a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP, devendo também incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, para o réu Eliel Cauã Raiol Monteiro, e que a pena seja aplicada no mínimo legal com a fixação do regime menos gravoso para o seu cumprimento (ID 96820425).
Encontram-se acostados: auto de inquérito policial em cujo bojo estão inseridos o auto de apresentação e apreensão e o auto de entrega - ID 77518638; auto de reconhecimento de pessoa – 77510986; e, certidões de antecedentes criminais - ID’s 118397984 e 118397986. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente à análise do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º inciso II, do Código Penal Pátrio, do seguinte teor: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; O momento consumativo do crime em análise, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse à legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O acervo probatório dos presentes autos resume-se ao seguinte material: Em apenso, o auto de inquérito policial instaurado em decorrência das prisões em flagrante dos acusados.
Nos ID’s 82910932, 82910933, 82910934, 82910935, 82910936, 82912188, 82912194, 82912196, 82912201, 82912202, 82912204, 82912207, 82912214 e 82912216, estão as mídias digitais com o registro dos depoimentos da vítima e de duas testemunhas arroladas na denúncia, bem como dos interrogatórios dos réus.
Disse a vítima: Leudiane Sousa de Jesus: que teve ansiedade e depressão por causa do fato; que estava em uma parada quando eles vieram em uma bicicleta rosa, lhe abordaram e colocaram a arma em cima e levaram seu celular; que ficou sem reação; que passou uma viatura e acionou eles; que rodaram a cidade nova, mas não encontraram os dois; que foi para sua casa, pois estava muito nervosa; que quando chegou em casa seu patrão ligou dizendo para ir buscar seu celular; que foi para a delegacia; que fez o reconhecimento dos dois; que um deles tentou entra na sala onde a depoente estava na delegacia para tentar identificar a depoente; que teve que voltar na outra sala e um deles lhe viu e balançou a cabeça como se fizesse um ato de ameaça; que eles estavam com uma arma de fogo; que desde o fato não consegue ter uma vida normal como antes; que um ficou na bicicleta e o outro foi pegar seu celular; que um estava de chapéu e um de camisa amarela; que o que estava de camisa amarela ficou na bicicleta; que tem certeza que eram os dois; que eles estavam usando ainda a mesma roupa do assalto quando foi na delegacia; que Alexsandro foi quem lhe abordou, o qual estava com a arma, afirmando sem dúvida nenhuma que era ele; que Eliel foi o que ficou na bicicleta; que reconhece absolutamente.
As testemunhas de acusação: Lissandro Sousa de Moura: que estavam fazendo patrulha na Dr.
Nonato Sanova; que a população informou a respeito de um assalto nas proximidades; que apontaram a direção que os assaltantes tinham se evadido; que com isso foi realizada diligência e conseguiram capturar os suspeitos; que um deles estava com um simulacro de arma de fogo; que enquanto a Guarda Municipal deteve um suspeito, a população pegou o outro; que os acusados foram apresentados na Delegacia para as devidas providências; que os cidadãos presentes são da ocorrência.
Izan Brito de Lima: que estavam em patrulhamento e perceberam uma movimentação próximo ao Formosa, pessoas correndo; que na WE 24, um casal parou a viatura e falaram que tinham sido assaltados e estavam seguindo os acusados; que entraram na viatura e seguiram, dobraram e viram dois ou três populares correndo atras do rapaz e fizeram a abordagem; que outro rapaz estava com os policiais; que ele estava todo machucado, populares haviam pego ele; que fizeram o acompanhamento até a delegacia; que os cidadãos presentes são da ocorrência; que não chegou a visualizar o armamento.
Os réus: Alexsandro Raiol Gurjão: que praticou o assalto; que iam vender o celular; que ia ser o aniversário de sua filha e estava “dando fraco” o movimento na borracharia; que tomaram essa atitude; que saíram pela rua, viram o casal e resolveram abordar eles; que confirma que foram dois assaltos; que foi o depoente que abordou as vítimas; que usaram um simulacro; que foram dois celulares; que foi agredido por um popular.
Eliel Caua Raiol Monteiro: que estava no assalto, nos dois assaltos; que foi de momento; que iam vender os celulares para conseguir dinheiro para comemorar o aniversário da filha de Alexsandro; que conduzia a bicicleta, mas não abordou as vítimas; que os celulares foram devolvidos.
Com efeito, esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, a culpabilidade de ambos os denunciados pelo delito que lhes é atribuído na denúncia, tendo uma das vítimas narrado em juízo detalhadamente toda a empreitada criminosa levada a efeito por eles, desde o momento em que foi abordada de forma violenta na parada de ônibus onde o assalto foi anunciado, perpassando pela subtração de seu aparelho celular, até a hora em que seu patrão ligou dizendo que os policiais tinham entrado em contato informando sobre a recuperação do celular roubado, ocasião em que a ofendida se dirigindo à Delegacia de Polícia onde reconheceu os réus como os autores do assalto, tendo um deles, inclusive, tentado entrar na mesma sala em que estava fazendo sinal com a cabeça em forma de ameaça, narrativa essa que foi corroborada pelos testemunhos dos guardas municipais que efetuaram as prisões dos réus e pela confissão judicial de ambos.
Impõe-se, portanto, a submissão dos acusados às sanções cabíveis à espécie delituosa.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados ALEXSANDRO RAIOL GURJÃO e ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO nas sanções punitivas do art. 157, 2º, inciso II, do Código Penal, por serem suas condutas típicas, ilícitas e culpáveis, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticarem o delito, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhes a pena: Do denunciado ALEXSANDRO RAIOL GURJÃO: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 118397986; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa. - consequências: desfavoráveis, pois a vítima ficou com ansiedade e depressão em decorrência do fato; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d", do CP), reduzo a reprimenda para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes agravantes.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, procedo a elevação da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do réu ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO. - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 118397984; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa. - consequências: desfavoráveis, pois a vítima ficou com ansiedade e depressão em decorrência do fato; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presentes as atenuantes da confissão e da menor idade relativa à época dos fatos (art. 65, incisos I e III, alínea "d", do CP), reduzo a reprimenda para 04 (quatro) anos de reclusão e para o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, procedo a elevação da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), o que significa mais 01(um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e mais 16 (dezesseis) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 66 (sessenta e sei) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
O regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade ora aplicada aos réus é o semiaberto (art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal), já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória.
Incabível substituição (art. 44, inciso I, do CP).
Concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade por não se fazer presente nenhum dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Isento-os do pagamento das custas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública.
Proceda-se a destruição do simulacro de arma de fogo (ID 77078004).
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as Guias de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais da Capital; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Ananindeua(PA), 18 de março de 2025.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal -
20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:16
Decorrido prazo de ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de alexsandro raiol gurjao em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:36
Decorrido prazo de alexsandro raiol gurjao em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0008270-38.2017.814.0006 Denunciados: Alexsandro Raiol Gurjão e Eliel Caua Raiol Monteiro R.
H. 1 – Vista dos autos as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, sendo primeiramente ao Ministério Público, em seguida à Defesa por igual prazo. 2 – Após retornem conclusos para julgamento.
Ananindeua/Pa, 18 de janeiro de 2023 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
30/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
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19/12/2022 04:42
Decorrido prazo de LEUDIANE SOUSA DE JESUS em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:07
Revogada a Prisão
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02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO MENDES em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n° 0817552-91.2022.8.14.0006 Acusado (s): ALEXSANDRO RAIOL GURJAO e ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO R.
H. 1 – Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de Absolvição Sumária enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese as defesas preliminares juntadas aos autos, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 01 de dezembro de 2022, às 11:30 horas. 2 – Intimem-se os réus, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, expedindo-se precatórias e requisições necessárias. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 4 - Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos denunciados.
Ananindeua/Pa, 18 de novembro de 2022 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
22/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:00
Recebida a denúncia contra ELIEL CAUA RAIOL MONTEIRO (REU) e alexsandro raiol gurjao (REU)
-
19/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2022 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:36
Audiência Custódia realizada para 13/09/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/09/2022 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/09/2022 12:17
Audiência Custódia designada para 13/09/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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